TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007598-06.1997.8.18.0140
APELANTE: INDUSTRIAS DUREINO S. A.
Advogado(s) do reclamante: ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, JAIRO VICTOR CANDEIRA BRAGA
APELADO: AGROPECUARIA SAPONGA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: MARCO ANTONIO BUSTO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO TEMPUS REGIT ACTUM. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICADO. LAPSO TEMPORAL DO PROCESSO. DIREITO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. À luz do princípio do tempus regit actum, a Ação proposta em 1997, ou seja, á mais de 25 anos, submeter-se-á à disciplina do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que existente a previsão legal da ação aquela época. 2. Tratando-se de depósito de produto devidamente quantificado e divisível, em que o contrato, negócio jurídico perfeito, não fora cumprido pelo apelado, que recebeu o depósito do apelante, e não entregou a soja adquirida. 3. Por outro lado, o artigo 902 do Código de Processo Civil de 1973 exigia “prova literal do depósito”, sendo prescindível juntar o contrato em si de depósito, mostrando-se fundamental provar literalmente sua existência. Em outras palavras, a lei exigia situação de evidência do depósito, ou seja, situação incontroversa. Fato este devidamente comprovado pelo apelante, que juntou nos autos todo o acervo probatório de depósito e do contrato firmado entre os litigantes. 4. Diante da fundamentação e da jurisprudência colecionada, condeno o apelado a restituir o valor depositado pelo apelante á titulo de depósito no importe de R$572.546,15 (quinhentos e setenta e dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quinze centavos). O qual deverá ser liquidado em cumprimento de sentença no juízo de origem. 5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INDÚSTRIAS DUREINO S. A. contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE DEPÓSITO proposta pelo apelante em face de AGROPECUARIA SAPONGA LTDA – ME, ora apelada.
Em sentença (Id. 5566382), o magistrado de piso julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer que a ação ora proposta não preenche adequadamente o binômio necessidade/utilidade da pretensão postulada. Custas e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (Id. 5566392), o apelante alega, em síntese, que no ano de 1995, a apelante realizou contrato de compra e venda com a apelada, buscando adquirir um montante de 588 toneladas de grãos de soja, tendo sido pagos em favor da ré a quantia de R$ 72.030,00 (setenta e dois mil e trinta reais). Como garantia, a apelada ofereceu como penhor rural a própria soja negociada; alega que a soja não foi entregue; aduz que a ação proposta mesmo que não preenchesse adequadamente o binômio necessidade/utilidade, deveria ter sido julgada, uma vez que as provas colecionadas seriam suficientes. Por fim, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença combatida.
Devidamente intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões. (Id. 5566397)
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito. (Id. 6449018)
É o relatório.
Passo ao voto.
I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação.
II – MÉRITO
In casu, verifica-se que ação proposta fora julgada sem resolução de mérito, por entender o magistrado de piso quanto a aplicação do novo Código de Processo Civil, aduzindo ser incabível a ação de depósito que vigorava no CPC/1973.
Com efeito, a própria Lei nº 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, previu a elucidação do conflito de normas processuais no tempo, dispondo em seu art. 14:
“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
Em complemento, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo nº 2, cujo teor é o seguinte:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
De tal modo, à luz do princípio do tempus regit actum, a Ação proposta em 1997, ou seja, á mais de 25 anos, submeter-se-á à disciplina do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que existente a previsão legal da ação aquela época.
Desta forma, entende a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. SOBREPARTILHA. ABERTURA DA SUCESSÃO NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E CPC/1973. BEM IMÓVEL TRAZIDO À COLAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 1.787, CC. APLICAÇÃO. 1. A presente demanda trata de controvérsia sobre valores de bens colacionados, em relação à abertura de sucessão ocorrida em 29 de agosto de 1998, portanto sob a vigência tanto do Código Civil de 1916, quanto do Código de Processo Civil de 1973. 2. Conforme preconiza o artigo 1.787, do Código Civil, regula-se a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela. 3. Em atenção ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, para a resolução do litígio, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 no caso em comento, pois a abertura da sucessão ocorreu na época da sua vigência. 4. Recurso conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 07304155520208070000 – 3ª TURMA CÍVEL – RELATORA: MARIA DE LOURDES ABREU – DATA DE JULGAMENTO: 10/03/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA POR AUSÊNCIA DE HABITE-SE DE EMPREENDIMENTO COMERCIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ACORDO COM O MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. VALOR MANTIDO.
(...)
3. Uma vez que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o princípio da causalidade, os quais, por sua vez, reportam-se ao ajuizamento da petição inicial, é imperioso que o seu arbitramento observe a lei vigente no momento do ajuizamento da demanda e não a lei superveniente em vigor no momento da prolação da sentença.
(...)
6. Recurso do autor não conhecido. Recurso da ré conhecido e desprovido. Preliminar de cerceamento rejeitada e de prescrição prejudicada.” (Acórdão n.1039120, 20150110705163APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 647/690)
Pois bem, satisfeita a pretensão quanto a aplicabilidade do Código de Processo Civil de 1973, assim estabelece:
Art. 901. Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada.
Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias
I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;[…]
Art. 906. Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que Ihe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.
Tratando-se de depósito de produto devidamente quantificado e divisível, em que o contrato, negócio jurídico perfeito, não fora cumprido pelo apelado, que recebeu o depósito do apelante, e não entregou a soja adquirida.
Quanto a alegativa do cabimento da Ação de Depósito em se tratando de contrato que tenha por objeto a guarda de coisa fungível, entendo como cabível, desta forma entende o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. BENS FUNGÍVEIS. AQUISIÇÕES DO GOVERNO FEDERAL (AGF) E EMPRÉSTIMO DO GOVERNO FEDERAL (EGF). DISTINÇÃO. CONAB. FORMAÇÃO DE ESTOQUES REGULADORES. ARMAZENAGEM. DESCUMPRIMENTO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CABIMENTO. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO (SÚMULA VINCULANTE Nº 25 DO STF). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os contratos relativos a Aquisições do Governo Federal - AGF e Empréstimo do Governo Federal - EGF não se confundem. Conforme consignado na r. sentença, confirmada pelo eg. Tribunal Regional Federal: EGF, nada mais é do que um empréstimo do Governo Federal para que o produtor enquanto não comercializa sua produção possa, mediante a oferta do produto colhido em garantia, manter regularizado empréstimo de mútuo firmado com instituição financeira credenciada, podendo, neste caso, alienar a produção e com o valor quitar o empréstimo. Portanto, enquanto não adimplido o contrato de financiamento, permanece a vinculação do produto ao contrato, mas, este ainda é de propriedade do produtor. Já no caso das Aquisições do Governo Federal (AGF), a relação contratual é bem diversa. Neste caso, a CONAB adquire o produto, que, por conseguinte, passa a fazer parte do patrimônio desta empresa pública para a consecução de seus objetivos legais, inclusive da Política de Estoques de Alimentos do Governo Federal. Na falta de unidades próprias, para estocagem de toda a produção (estoques reguladores), a CONAB mantém parte do produto em unidades de armazenagem privadas, normalmente do próprio produtor, mediante Contratos de Depósito. Saliente-se que, agora não mais se trata de produto dado em garantia, ainda de propriedade do produtor e que poderia ser disposto por este, mas sim, trata-se de bem de terceiro, acerca do qual o produtor exerce a mera armazenagem, não mais dispondo de poderes para aliená-lo. O produto adquirido por intermédio de AGF, pela CONAB, é comercializado mediante leilões públicos em Bolsa de Valores, notadamente face a seu caráter de regulagem do mercado fornecedor. 2. Na hipótese, tem-se contrato de AGF, firmado entre produtor e a CONAB, destinado à guarda e conservação do produto agrícola e, portanto, contrato de depósito, incompatível com as regras do mútuo, completamente desvinculado de contratos originalmente firmados entre o Banco do Brasil e produtores.
3. Cabível, assim, a ação de depósito para o cumprimento de obrigação de devolver coisa fungível (arroz em casca natural), infungibilizada por cláusula contratual, que não permite a substituição do produto por outro, devendo ser entregue aquele que fora depositado.
4. Por outro lado, nos termos da Súmula Vinculante n. 25 do STF: "é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito."
5. Recursos especiais parcialmente providos
(RECURSO ESPECIAL Nº 994.556 - RS (2007/0236472-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO – Data do Julgamento: 11/10/2016)
Por outro lado, o artigo 902 do Código de Processo Civil de 1973 exigia “prova literal do depósito”, sendo prescindível juntar o contrato em si de depósito, mostrando-se fundamental provar literalmente sua existência. Em outras palavras, a lei exigia situação de evidência do depósito, ou seja, situação incontroversa. Fato este devidamente comprovado pelo apelante, que juntou nos autos todo o acervo probatório de depósito e do contrato firmado entre os litigantes.
Neste sentido, Leciona Fredie Didier Jr. ensina que “O art.902 do CPC, 1973 continha regra especial de tutela provisória de evidência (liminar) para essas obrigações. Bastava que o contrato de depósito fosse objeto de ‘prova literal’ (ou seja, prova escrita), para que se configurasse sua evidência e se admitisse a tutela provisória da obrigação correspondente” (Didier Jr., Fredie – Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela/Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 11ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, vol. 2, p.640)
Destarte, diante da fundamentação e da jurisprudência colecionada, condeno o apelado a restituir o valor depositado pelo apelante á titulo de depósito no importe de R$572.546,15 (quinhentos e setenta e dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quinze centavos). O qual deverá ser liquidado em cumprimento de sentença no juízo de origem.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso apelatório, no mérito DOU-LHES PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, e condenar o apelado a restituir ao apelante o depósito efetivado por este, no importe de R$572.546,15 (quinhentos e setenta e dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quinze centavos).
Inverto o ônus sucumbencial arbitrado em sentença.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0007598-06.1997.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDepósito
AutorINDUSTRIAS DUREINO S. A.
RéuAGROPECUARIA SAPONGA LTDA - ME
Publicação15/12/2022