TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004184-91.2020.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ANTONIO JOSIVAN SILVA DE OLIVEIRA, FRANCISCO ANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima e das testemunhas, somados aos documentos juntados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
2 - Impossibilidade de redução da pena, na 2ª fase da dosimetria, aquém do mínimo legal, por força de circunstâncias atenuantes. Súmula 231 STJ.
3 - Apelação improvida, conforme parecer ministerial
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTONIO JOSIVAN SILVA DE OLIVEIRA e FRANCISCO ANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou ANTONIO JOSIVAN SILVA DE OLIVEIRA e FRANCISCO ANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS, pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar ANTONIO JOSIVAN SILVA DE OLIVEIRA e FRANCISCO ANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, §2º, II e §2º– A, I, c/c artigo 71, ambos do CP, respectivamente, a pena de 14 (quatorze) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e, ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, e 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e, ao pagamento de 57 (cinquenta e sete) dias multas (fls. 539/556).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 590/604):
“ (…)
a) Seja ABSOLVIDO os apelantes ANTÔNIO JOSIVAN SILVA DE OLIVEIRA e FRANCISCO ANDRÉ NASCIMENTO DOS SANTOS, ante a patente e inequívoca falta de provas que comprovem a autoria do crime imputado, bem como por não existir provas suficientes para sua condenação, em relação ao crime praticado com a vítima JOÃO DE DEUS MENEZES COSTA, nos termos do artigo 386, IV e VII do Código de Processo Penal;
b) SEJA APLICADA A ATENUANTE DA CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA PARA REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SENDO REFEITOS OS CÁLCULOS, INCLUSIVE O REGIME INICIAL PRISIONAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. (…)” (fls. 604/605)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 609/614).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 640/647)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna, em síntese, pela absolvição dos sentenciados, em relação ao delito cometido em face de JOÃO DE DEUS MENEZES COSTA.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial contendo, boletim de ocorrência, depoimento da vítima, auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de reconhecimento, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
Os acusados negaram a autoria deltiva. Ocorre que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações da vítima e das testemunhas, tendo elas confirmado a existência do fato, bem como a autoria do réu.
A vítima JOÃO DE DEUS MENEZES COSTA disse:
“ (…) que estacionava seu veículo na garagem de sua residência, oportunidade em que duas pessoas se aproximaram pilotando uma motocicleta e, com arma em punho, anunciaram o Roubo, sendo subtraído o veículo e abandonada a motocicleta no local.(…) “ (sentença fl. 544)
Acrescentou que:
“ (…) fez o reconhecimento dos acusados na Central de Flagrantes e não teve dúvidas de que se tratavam das mesmas pessoas que o assaltaram. Ambos estavam sem capacete, e deu para ver as características físicas deles. Cerca de 30 minutos após o Roubo a polícia chegou em sua residência informando a localização do veículo. Foi colocada uma pessoa que não fez parte do assalto, que era o menor ; (…)” (sentença fl. 543)
Os apelantes foram presos em flagrante com o veículo da vítima (Ford/Ecosport), tendo inclusive, utilizado o referido veículo para efetuar a prática do terceiro assalto.
O Sr. Emerson Albuquerque, vítima do terceiro assalto, de forma esclarecedora revelou (fls. 545):
“ (…) estava no restaurante na companhia de sua mãe e de sua esposa por volta das 22:30h, quando chegaram 3(três) pessoas num Ecosport preto. Dois desceram e um ficou na direção. Só um deles possuía arma de fogo. Levaram o aparelho celular do Sr. Antônio Francisco. Um deles colocou arma de fogo na cabeça de sua mãe. Decorreram cerca de 10 minutos entre o assalto e a colisão do veículo. Quem portava a arma de fogo era o Francisco, o outro estava na direção do veículo. Só recuperou os aparelhos celulares e os chips”.
Assim, depreende-se certeza em relação a autoria dos acusados, observando-se os informes da vitima e das testemunhas, aliado aos documentos juntados aos autos, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.
Vale lembrar, ainda, que nos crimes patrimoniais, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, na medida em que, incidindo sobre a atuação de pessoa desconhecida, não revela interesse em mentir, principalmente quando se mostra segura e coerente, como no caso, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se:
TACRIM-SP: "Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore nas palavras da vítima, quando o seu depoimento na Polícia e em Juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse, incriminando pessoa até então desconhecida". (AP - 7ª C. - Rel. Salvador D'Andréa - j. 19.02.98 - TJTACRIM 37/276).
TJPB: "Palavra da vítima - Relato que reveste de valor probante, máxime quando materializa com riqueza de detalhes os acontecimentos descritos na vestibular" (RT 808/674).
Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.
Com efeito, não há que se falar em absolvição dos apelantes.
Por fim, a defesa pugna pela redução da pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria da pena.
Não merece acolhimento, em vista do que dispõe a Súmula nº 231, do STJ. Isso porque as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.
No ponto, veja-se precedente do Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97). ATENUANTE GENÉRICA: CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ALÍNEA \"D\" DO INCISO III DO ART. 65 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea (alínea \"d\" do inciso III do art. 65 do Código Penal) não tem a força de reduzir a pena privativa de liberdade a um patamar inferior ao mínimo cominado em abstrato pelo tipo penal. Noutros termos: ao contrário das causas de diminuição e de aumento da pena (art. 68 do CP), as circunstâncias atenuantes não se prestam à redução da pena aquém do seu limite mínimo. Inexistência de violação à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs 77.912, 78.296 e 85.673, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 93.071, da relatoria do ministro Menezes Direito; HC 93.511, da relatoria do ministro Eros Grau; HC 93.957, da relatoria da ministra Cármem Lúcia; e HCs 71.051 e 73.924, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. 2. Ordem denegada. (HC 94409, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-03 PP-00472).
No mesmo sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, que julgou a matéria sob a disciplina dos recursos repetitivos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).
Nesses termos, considerando que o Excelso STF afastou a argumentação de violação à garantia constitucional da individualização da pena (inc. XLVI do art. 5º, da CF/88) e julgou que a redução da pena reclusiva aquém do seu limite mínimo é provimento reservado às causas de diminuição, na terceira fase, razão pela qual a sentença não comporta alteração.
Com efeito, resta prejudicado o pedido de alteração de regime inicial de cumprimento de pena.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 08/12/2022
0004184-91.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCorrupção de Menores
AutorANTONIO JOSIVAN SILVA DE OLIVEIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/12/2022