TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820348-69.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS ALVES FEITOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 – Inexiste omissão. Na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados no SUS. não há que se falar em competência da Justiça Federal no presente caso.
3 - Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público na APELAÇÃO CÍVEL (Processo n.° 0820348-69.2018.8.18.0140).
Nas razões recursais (id. 7740345), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso em relação a tese de repercussão geral nº 793 do STF. Requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos, com efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada.
Em contrarrazões (id. 8032653), o embargado sustenta que inexiste a omissão alegada, sendo o acórdão claro e objetivo. Dessa forma, requer o não conhecimento dos aclaratórios, por ausência de pressuposto recursal intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Competência da Justiça Comum Estadual
O embargante argumenta que a União deve ser incluída no polo passivo da demanda, com a remessa dos autos à Justiça Federal.
Esclareça-se, inicialmente, que no bojo do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos). - grifou-se.
Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados no SUS.
Em sede de conflito de competência instaurado por este egrégio tribunal e o juízo federal da 5ª vara cível de Teresina (id. 7308344 do Mandado de Segurança nº 0753364-33.2021.8.18.0000 de minha relatoria), o Superior Tribunal de Justiça, em caso quase idêntico, decidiu:
“O STJ, por sua vez, já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal — quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS — relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Concluir de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.
(…)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRIORIDADE. IDOSA COM FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (FPI) - CID: J84.1. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. RECONHECIMENTO. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DA UNIÃO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA ESTADUAL. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DE BELO HORIZONTEMG, O SUSCITANTE. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que declarou a competência do Juízo estadual, o suscitante. 2. O Agravo Interno não merece prosperar. A ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por idosa contra o Estado de Minas Gerais, com vistas a obter o medicamento Nintedanibe, 150mg, na quantidade de 60 (sessenta) comprimidos por mês para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática (FPI) ? CID: J84.1. 4. O Juiz Federal da 18ª Vara Federal Cível, após manifestação da União requerendo sua exclusão da lide (fls. 633/641, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, a inexistência do litisconsórcio passivo necessário, excluiu a União da lide e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual, com fundamento na Súmula 150/STJ - fls. 645/646). 5. A tese firmada no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 855.178/SE não se aplica nesta hipótese, porquanto a União só deve ser incluída no polo passivo das ações que pleiteiam medicamentos sem registro na Anvisa, o que não é o caso destes autos. (e-STJ Fl.298) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/05/2022 às 23:10:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32608867 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 26/05/2022 22:50:33 Publicação no DJe/STJ nº 3402 de 30/05/2022. Código de Controle do Documento: 902c2fef-0a53-4b42-bf75-25170e508fb0 6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC 175.869/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021).
(...)
Nesse cenário, considerando-se as premissas estabelecidas, devem ser observadas as Súmulas 150/STJ e 254/STJ. Dessarte, tendo o Juízo Federal decidido inexiste litisconsórcio passivo necessário e determinado, por via de consequência, a exclusão da União do polo passivo, mister declarar competente o Juízo Estadual. Ante o exposto, conheço do Conflito de Competência para declarar competente o Juízo Estadual, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí”.
Nesse sentido, não há que se falar em competência da Justiça Federal no presente caso.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É o voto.
0820348-69.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA DOS REMEDIOS ALVES FEITOSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/11/2022