TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803363-27.2019.8.18.0031
APELANTE: M. G. D. A.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA, POLLYANA SILVA SANCHES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. TEMA 129. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS advocatícios SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PUBLICA. ENTE FEDERATIVO DIVERSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO REFORMADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por aplicação da sistemática dos recursos repetitivos ( Resp n. 1108013/RJ), reconheceu serem devidos os honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante (Tema nº 129).
2. Reconhece-se a possibilidade de o ente público, diverso do ente estadual, ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Em obediência à regra do artigo 1.030, II, e do art. 927, III, ambos do CPC, exerço o juízo de retratação para adequar o acórdão recorrido ao precedente fixado no tema 129 do STJ.
5. Juízo de Retratação Positivo. Acórdão reformado.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL em APELAÇÃO CÍVEL interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM EFETIVAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0803363-27.2019.8.18.0031) proposta por MARIANA GONÇALVES DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA – PI.
Na decisão de id. 7615684, o Exmo. Sr. Desembargador Vice Presidente deste e. Tribunal de Justiça determinou a remessa dos presentes autos a este órgão jurisdicional para fins de eventual exercício de juízo de retratação, considerando que a matéria debatida diverge da orientação firmada no julgamento do Tema nº 129 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Do juízo de retratação (art.1.030, inciso II, do CPC/2015)
Trata-se de juízo de retratação (reexame) do acórdão proferido por este E. Tribunal Pleno do TJPI nos autos da Apelação Cível que, à unanimidade, negou provimento ao apelo. O acórdão foi assim ementado (id. 4495656):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Súmula 421 do STJ dispõe o seguinte: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
2. A condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública.
3. Ao tempo da confecção do supracitado verbete sumular a Defensoria Pública já era dotada de autonomia, e que este quadro não se modificou com o advento das ECs 74/2013 e 80/2014 e da LC 132/2009, que deu nova redação ao art. 4º, XXI, da LC 80/1994.
4. Recurso improvido.
De acordo com o Exmo. Sr. Desembargador Vice Presidente, o referido acórdão estaria em dissonância com precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 129, STJ.
Versa o caso acerca da não condenação da Fazenda Pública (MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado. A Defensoria Pública, não se conformando com a decisão proferida no acórdão, interpôs Recurso Especial, fundamentando o cabimento de condenação honorária em seu favor.
Argumenta que, no caso em análise, lhe é devida tal verba, porquanto não há falar em confusão existente entre o Município de Parnaíba e a Defensoria Pública Estadual, pois trata-se de entes federativos diversos, a saber estado e município.
Sobre o tema 129, confira-se:
EMENTA: APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO TEMA 129/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por aplicação da sistemática dos recursos repetitivos ( Resp n. 1108013/RJ), reconheceu serem devidos os honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante (Tema n. 129). 2. Analisando outros julgados desta Câmara, revejo minha posição anterior e, em atenção ao Princípio do Colegiado, passo a adotar doravante o entendimento de que, sendo a municipalidade sucumbente ente diverso à pessoa jurídica à qual pertence a Defensoria, inexiste óbice à sua condenação em honorários sucumbenciais. 3. Reconhece-se a possibilidade de o ente público, diverso do ente estadual, ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, 4. Em obediência à regra do artigo 1.030, II, e do art. 927, III, ambos do CPC, exerço o juízo de retratação para adequar o acórdão recorrido ao precedente fixado no tema 129 do STJ. 5. Juízo de Retratação Positivo. Acórdão reformado. (TJ-BA - APL: 01729300720038050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021).
O artigo 130, III, da Lei Complementar n. 80/94 diz que “Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado: (...) III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições”, contudo, não há proibição em auferir para destiná-lo aos fundos geridos pela Defensoria Pública.
Com efeito, percebe-se que o citado artigo, proíbe o recebimento pessoal dos honorários pelos defensores públicos, mas não o auferimento pela Defensoria para destiná-los aos fundos por ela geridos.
In casu, o acórdão recorrido deixou de condenar a Defensoria pública do Estado do Piauí aos honorários sucumbenciais.
Veja-se que o leading case, que ensejou o retorno destes autos a esta Câmara, firmou o entendimento quanto à possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, em face da Defensoria Pública, quando atuar contra pessoa jurídica de direito público diversa, que ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS.
1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.
2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação.
3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.
4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ.
(REsp n. 1.108.013-RJ, Rela. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 03/06/2009).
De fato, na mesma situação, vejamos a jurisprudência deste egrégio tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL - DEFENSOR PÚBLICO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE - DESTINAÇÃO AOS FUNDOS GERIDOS PELA INSTITUIÇÃO - CONDENAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO OPERADA - JURISPRUDÊNCIA CONVERGENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1.Com efeito, o STF adotou o posicionamento no sentido de que a Defensoria Pública faz jus aos honorários sucumbenciais, ainda que litigue contra o ente federativo do qual faça parte, os quais serão destinados ao fundo gerido por aquela instituição. Precedentes; 2.Recurso conhecido e provido, com o fim de condenar o Estado do Piauí ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001018-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/01/2019).
Logo, tendo em vista que o acórdão recorrido não está em conformidade com o entendimento pacificado no STJ, para o qual são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra entre federativo diverso do qual é parte integrante, há o que se retratar.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, exerço o juízo de retratação positivo, para condenar o Município de PARNAÍBA - pi ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública.
Em consequência, devolvo os autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências que entender cabíveis. É o voto.
Intimem-se. Publique-se.
0803363-27.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMARIANA GONCALVES DE ALMEIDA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação21/11/2022