Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0760861-98.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência do Tribunal de Justiça

PROCESSO Nº: 0760861-98.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Abuso de Poder]
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO.

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí (ID 5538739, págs. 07/22) em face de decisão proferida no bojo da Suspensão de Liminar nº 0753758-74.2020.8.18.0000, exarada pelo então Presidente deste Egrégio Tribunal, Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, que deferiu o pedido de suspensão da liminar proferida na Ação Civil Pública nº 0800183-43.2019.8.18.0050, que impôs ao Estado do Piauí obrigações de fazer quanto à reforma e estruturação da Penitenciária Regional “Luiz Gonzaga Rebêlo”, localizada no Município de Esperantina.

 

Nas razões recursais, o Agravante alega que: i) inexiste lesão à ordem pública por concessão de liminar sem prévia oitiva da Fazenda Pública, porque a regra que a prevê – art. 2º da Lei nº 8.437/92 - pode ser excepcionada quando a demora no cumprimento da liminar puder acarretar graves danos; ii) não há prova do prejuízo decorrente da ausência de intimação do Estado; iii) a decisão concessiva da liminar na Ação Civil Pública foi inteiramente pautada nos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência e não tratou de matéria sujeita à conveniência e oportunidade da administração, assim não há que se falar em ingerência do Judiciário no mérito administrativo; iv) não há qualquer empecilho à intervenção do Poder Judiciário diante da inércia estatal em efetivar direitos fundamentais, pois, como bem se sabe, não se trata de ausência de recursos, mas da inobservância de mandamentos constitucionais. Com base nisso, requereu a reforma da decisão de deferimento da suspensão de liminar, ora recorrida.

 

Devidamente intimado, o Estado do Piauí, ora Agravado, deixou de apresentar suas contrarrazões, manifestando apenas ciência do despacho de intimação (ID 6156729).

 

Em despacho de ID 7985491, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem quanto à perda do objeto do Pedido de Suspensão de Liminar, bem como do presente Agravo Interno.

 

O Estado do Piauí, requerente do Pedido de Suspensão de Liminar e ora Agravado, manifestou-se de forma favorável à perda do objeto de ambos, na medida em que se verifica que o processo originário, qual seja, o de nº 0800183-43.2019.8.18.0050, encontra-se suspenso em face da concordância do Ministério Público e do ente público, já que constatado o andamento da reforma na Penitenciaria de Esperantina - PI e o direcionamento de mais policiais penais para o local.

 

O Ministério Público, por outro lado, estranhamente manifestou-se contrário à perda do objeto que lhe seria, por evidência, favorável.

 

É o relatório. Passo a decidir.

 

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao cabimento, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, se previu o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ.

 

Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.

 

Ademais disso, no teor do art. 1.070 do CPC, “é de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”, pelo que é inconteste a tempestividade do presente recurso.

 

Ocorre que, compulsando os autos da Ação Civil Pública nº 0800183-43.2019.8.18.0050, verifica-se que as obrigações de fazer determinadas liminarmente pelo juízo, na decisão suspensa nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar objeto do presente recurso, já se encontram em andamento, conforme informado pelo próprio Estado do Piauí, após audiência de conciliação, na manifestação de ID 20783311 da origem. Veja-se.

 

Na decisão posteriormente suspensa da ACP foi deferida a liminar nos seguintes termos:

 

Pelo exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR, independentemente de justificação previa e determino que o Estado do Piauí:

1) Apresente projetos de reforma, para adequação da unidade prisional de Esperantina/PI, no prazo de 30 (trinta) dias, contendo cronograma dos prazos de execução das reformas necessárias, de forma a garantir os mínimos direitos dos presos e servidores ali lotados, com condições básicas de higiene, saúde, salubridade e segurança estrutural, prisional e contra incêndios, com as datas e etapas previstas para execução;

2) Adote as providências imediatas previstas para o início execução da obra, com a dispensa da licitação, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei 8666/93, dada a patente demonstração emergência, em razão da situação caótica no sistema prisional de Esperantina - PI, fixando o prazo de 6 (seis) meses para a conclusão de tais obras;

3) Direcione a lotação de pelo menos (05) cinco candidatos aprovados no concurso público para o cargo de agente penitenciário na Penitenciária de Esperantina/PI, para garantir a segurança da unidade.

 

No entanto, conforme provou o Estado do Piauí, já haviam sido convocados e lotados na Penitenciária “Luiz Gonzaga Rebelo”, até outubro de 2021, dois dos aprovados no concurso pra agente penitenciário; além disso, as obras de reforma do presídio já se encontram em execução desde 18/08/2021 pela Construtora R. Melo, com prazo de encerramento previsto para a data de 18/02/2023, conforme o projeto licitado.

 

Quanto ao último ponto, colaciono as informações prestadas pela Secretaria de Justiça do Estado – SEJUS:

 

Conforme solicitado em ofício, segue abaixo informações referentes à Reforma da Penitenciária Luiz Gonzaga Rebelo, localizada no município de Esperantina-PI.

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO N° AA.095.1.001247/20-17 / SEI Nº 00003.1759/2020- 31 OBJETO: Reforma e Ampliação da Penitenciária Luiz Gonzaga Rebelo, no município de Esperantina - PI. MODALIDADE: Concorrência.

Área: 1.229,41 m² (ampliações) e 3.715,07 m²(área total),

CONTRATANTE: Secretaria de Justiça do Estado do Piauí - SEJUS/PI.

CONTRATADA: R. MELO CONSTRUTORA LTDA. CNPJ DA CONTRATADA Nº: 01.857.346/0001-73. VALOR: R$ 5.774.352,29 (Cinco milhões, setecentos e setenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos).

VIGÊNCIA: 18 (dezoito) meses, com início na data de 18/08/2021 e encerramento em 18/02/2023. DATA DA ASSINATURA: 18/08/2021. NATUREZA DA DESPESA: 449051. FONTES DE RECURSO: 118 (R$ 5.246.804,66) e 100 (R$ 527.547,63).

QUANTIDADE DE VAGAS: 156

Gênero: Masculino

 

A reforma já se encontra em andamento, respeitando criteriosamente o projeto básico licitado, dentro das normas técnicas vigentes.

 

Considerando o exposto, o Ministério Público requereu a suspensão do processo até a data prevista pro encerramento das obras, findo o qual o Estado do Piauí deveria comprovar também a convocação de mais três policiais penais (a fim de chegar ao número de cinco, conforme requerido na inicial da ACP e deferido pelo juízo em sede de liminar), nos seguintes termos:

 

Desta forma, nos termos do art. 313, II, do CPC, o Ministério Público requer: a)Seja intimada a Procuradoria Geral do Estado, a fim de que apresente manifestação sobre possível suspensão da presente ação; b) Caso a PGE convencione a suspensão da ação, o Estado do Piauí deverá apresentar informações, bimestralmente, sobre o andamento da reforma na Penitenciária, bem como direcionar, ao menos, mais 03 (três) policiais penais à Penitenciaria Luiz Gonzaga Rebelo, em Esperantina-PI até o prazo final da reforma (18. 02. 2023)

 

O Estado, então, manifestou “concordância com a suspensão do presente processo, tal como solicitado na petição de id. 21461013(ID 22573836, em 06 de dezembro de 2021), o que por certo significa sua anuência também com a convocação dos outros três agentes penitenciários no prazo de encerramento das obras, conforme proposto pelo MP.

 

Daí se verifica, portanto, que, a maior parte das obrigações de fazer impostas pelo juízo da origem já foram efetivamente executadas, como a licitação para a reforma do presídio e o início de sua execução, e a convocação de - pelo menos, até outubro de 2021 - dois agentes para trabalhar no local. Ademais, no que ainda falta ser cumprida, quanto à convocação de mais três policiais penais, o Estado se comprometeu a efetivar as medidas até o prazo final da obra do presídio, anuindo com o pedido do MP.

 

Tais circunstâncias revelam a perda superveniente do interesse no processamento do Pedido de Suspensão de Liminar e, portanto, também a perda do objeto do presente recurso (por ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco), à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, que objetiva a reforma da decisão que deferiu o pedido suspensivo.

 

Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002)

 

Bem assim, o art. 932, III, do CPC/15 e, em igual sentido o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJ/PI, preceituam que “incumbe ao Relator: (…) - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Dessa forma, resta prejudicado o objeto do presente recurso em face de decisão que deferiu Pedido de Suspensão de Liminar, em virtude do cumprimento, pelo Estado, das obrigações de fazer impostas pelo juízo de origem.

 

Nessa linha, é a jurisprudência do STJ:

 

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU, EXCLUSIVAMENTE, A INCLUSÃO DA NOTA FISCAL N.º 7.290 NA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO, JÁ TENDO SIDO ESTE EFETUADO PELA AGRAVANTE. 1. Espécie em que o agravo interno ora analisado, bem como o próprio pedido de suspensão, está prejudicado, na medida em que seu objeto diz respeito, exclusivamente, à inclusão da Nota Fiscal n.º 7.290 na ordem cronológica de pagamento, que já foi efetuado, conforme informação de todas as partes - VALEC, CONSÓRCIO PIETC - RMC, UNIÃO e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 2. A reversibilidade do pagamento efetuado é discussão possível apenas no âmbito do mandado de segurança apresentado pela Agravante, em primeiro grau de jurisdição. Impossibilidade de analisar o mérito da questão nos autos do pedido de suspensão de segurança. 3. Superveniente perda do objeto do pedido suspensivo. 4. Agravo interno prejudicado.

(STJ - AgInt na SS: 2831 DF 2016/0066792-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/12/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe15/12/2016)

 

Finalmente, ressalte-se que o próprio Estado, que propôs o incidente de suspensão de liminar, manifestou-se de forma favorável à perda do objeto do incidente e consequentemente do presente Agravo Interno, na mesma linha do quantum aqui decidido.

 

Assim, não merece prosperar o estranho pedido do Ministério Público pela continuidade do feito, haja vista que a perda do objeto lhe é, inclusive, favorável.

 

Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

 

Intimem-se.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina, data no sistema.

 

 

Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente TJPI

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760861-98.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Tribunal Pleno - Data 03/10/2022 )

Detalhes

Processo

0760861-98.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/10/2022