Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0818045-82.2018.8.18.0140


Ementa

AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL c/c TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA – AFASTADA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – CONGELAMENTO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De uma análise dos autos é visível que a despesa processual acarretaria aos autores comprometimento em arcar com seus próprios gastos, enquadrando-se, dessa maneira, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. No mérito, verifica-se que é assegurado à Administração Pública, ao promulgar lei, criar, reduzir ou até mesmo extinguir vantagens, pois inexiste, para o servidor público, direito adquirido a regime jurídico, embora lhe seja constitucionalmente assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 3. O combatido congelamento do adicional percebido não enseja efetiva redução de vencimentos, não importando em violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos ou do direito adquirido, porquanto não se trata de supressão ou diminuição do quantum remuneratório, mas, sim, de alteração de forma ou de critério de realização do cálculo das gratificações dos servidores. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818045-82.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818045-82.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA INEUDA MONTE, RUI BARBOSA DE SOUSA, MARCOS CAMPOS DE ARAUJO, MARIA LUIZA DA SILVA GOMES, MARIA DO AMPARO MARTINS MONTEIRO ALVES, MARIA MIMOSA DA SILVA MONTE, MARIA JOSE FERNANDES DE FREITAS, LUIZA CARDOSO NUNES BARBOSA, FRANCISCA BARBOSA NUNES NORONHA, MAURA ROCHA DOS SANTOS SOUZA

Advogado(s) do reclamante: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL c/c TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA – AFASTADA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – CONGELAMENTO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. De uma análise dos autos é visível que a despesa processual acarretaria aos autores comprometimento em arcar com seus próprios gastos, enquadrando-se, dessa maneira, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade de justiça.

2. No mérito, verifica-se que é assegurado à Administração Pública, ao promulgar lei, criar, reduzir ou até mesmo extinguir vantagens, pois inexiste, para o servidor público, direito adquirido a regime jurídico, embora lhe seja constitucionalmente assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

3. O combatido congelamento do adicional percebido não enseja efetiva redução de vencimentos, não importando em violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos ou do direito adquirido, porquanto não se trata de supressão ou diminuição do quantum remuneratório, mas, sim, de alteração de forma ou de critério de realização do cálculo das gratificações dos servidores.

4. Recurso conhecido e não provido.




DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: conheço do recurso, no mérito nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários advocatícios arbitrados, os majoro para o importe de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais)”.


                      RELATÓRIO

Trata-se de Apelação cível, interposta por MARIA INEUDA MONTE E OUTROS objetivando reformar sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL c/c TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Em sentença (Id 3180491) o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.  

Opostos embargos de declarações pelo Estado do Piauí, fora arbitrado honorários advocatícios no importe de R$1.000,00 (um mil reais). (Id. 3180516) 

 

Nas razões recursais (Id. 3180492) as Apelantes apontam sobre a prescrição do fundo de direito, defende no presente caso a ocorrência do direito adquirido, por ter a Lei Complementar n. 33/2003, previsto no seu art. 3º, que os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei. Destaca que as Apelantes ao longo dos anos, perceberam a vantagem remuneratória denominada GRATIFICAÇÃO ADICIONAL, incorporando-a ao seu patrimônio jurídico. Portanto, não pode, ao longo do tempo verem tal patrimônio ser reduzido, com profundo abalo em suas certezas e despesas mensais.

Ao final, requerem o provimento a presente apelação interposta, com o fim de que ao final seja declarada a existência de responsabilidade da Apelada, com o pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), para que imediatamente o servidor passe a receber a gratificação em valores corretos, com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque, bem como, condenação do Estado do Piauí aos valores de diferença salarial oriundos do pleiteado reajuste.

O Estado do Piauí apresentou Contrarrazões (Id. 3180498) e neste defende a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo. No mérito, aponta a inexistência de direito adquirido a regime – gratificação adicional por tempo de serviço. Defende que não houve redução do valor pago aos autores a título de adicional por tempo de serviço. Em obediência ao comando contido na Lei Complementar nº 33/2003, a Administração desatrelou a gratificação em comento do vencimento básico percebido pelos agentes públicos, mantendo os valores até então percebidos, porquanto a irredutibilidade prevista na Constituição possui caráter nominal e não real. Suscita preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. 

Ao final, requer que seja desprovida a apelação, conservando-se a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 4689239).



É o relatório.

Passo ao voto. 



I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação.

 

II – PRELIMINARES

DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

O apelado faz a impugnação ao benefício da justiça gratuita aduzindo que os autores desfrutam de renda suficiente para o pagamento das custas processuais, de modo que não fazem jus ao benefício requerido.

Assevera que a presunção decorrente da declaração de pobreza é relativa, restando afastada pela remuneração percebida pela apelante, que se revela capaz de suportar as verbas sucumbenciais.

Acrescenta que os recorrentes se limitam a alegar genericamente sua pobreza, sem trazer provas de tal fato, entendendo que a afirmação é afastada pela prova da profissão exercida por elas, bem como que não se desincumbiram do ônus de provar sua incapacidade financeira.

De uma análise dos autos é visível que a despesa processual acarretaria aos autores comprometimento em arcar com seus próprios gastos, enquadrando-se, dessa maneira, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Os apelantes colacionaram na petição inicial documentação que atesta tal presunção, posto que o valor da remuneração é um dos indicativos de sua hipossuficiência.

Quanto à representação nos autos por advogado particular, colaciono a seguinte jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA INICIAL. MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA. PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS QUE REVELAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Para a concessão do benefício de justiça gratuita, a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que o litigante não apresenta condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento ou de seus familiares. 4. O fato de o agravante estar patrocinado por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei nº 1.060/50 e do posicionamento emanado pela jurisprudência dos tribunais pátrios. 5. Agravo conhecido e parcialmente provido, apenas no sentido de deferir o pedido de justiça gratuita, mantendo a decisão recorrida no tocante à correta atribuição do valor da causa. (TJ PI – Agravo de Instrumento n. 2012.0001.004202-1, Órgão Julgador: 1ª. Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Julgamento em: 12/12/2018) (grifo nosso).

 

Logo, se mostra compatível com a afirmação de que não poderia os recorrentes prover sua subsistência, caso não se beneficiem da gratuidade de justiça.

Posto isso, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita.

 

III – DO MÉRITO

No caso em apreço, é importante ressaltar que o direito pleiteado pelos apelantes consiste no pagamento de adicional por tempo de serviço, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Dentro desse contexto, é imperioso apontar as Súmulas 443 do STF e 85 do STJ, que assim entendem, respectivamente:

SÚMULA 443 do STF. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.

SÚMULA 85 do STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

 

Dessa forma, verifica-se que o adicional de tempo de serviço tem natureza de prestação de trato sucessivo, de modo que nas relações jurídicas dessa natureza, reconhece-se o prazo prescricional nas parcelas ora discutidas de forma gradual.

Verifica-se ainda nesse caso que a prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação.

Dessa forma, resta devidamente comprovado na demanda que não há prescrição, tendo em vista que a prescrição do fundo direito ocorre quando o ato administrativo atinge a situação jurídica fundamental, e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação, fato este não abrangido pela demanda em comento.

O caso em análise passa pela análise do instituto jurídico do direito adquirido, que segundo a Doutrina moderna vem a ser:

 

“É adquirido cada direito que: a) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude de a lei do tempo no qual o fato se consumou, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova em torno do mesmo; e que b) nos termos da lei sob cujo império ocorre o fato do qual se origina, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu” ROQUE ANTONIO CARRAZZA (2016, p. 840)”

 

Já o Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942, em seu art.6º, § 2º, dispõe: 

“Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. […]

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.” (grifo nosso).

Destacado tal posicionamento legal e doutrinário, verifica-se no caso em apreço que os apelantes não fazem jus ao direito adquirido a regime no que diz respeito a gratificação adicional por tempo de serviço.

Nessa oportunidade, é importante também consignar, que a regra da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, inciso XV, da Lei Maior, não constitui obstáculo à modificação da composição da remuneração dos servidores públicos, eis que esta garantia protege apenas o valor nominal total da remuneração, desde que não haja diminuição da remuneração total, inexiste violação constitucional na alteração das verbas que a compõem.

No contexto ora em comento, é de se destacar que o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico por parte dos servidores públicos, inclusive em sede de repercussão geral (Tese nº 24), em que se analisou exatamente a temática do adicional por tempo de serviço, que foi assim solidificada:

TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 24:

I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, é autoaplicável;

II- Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimento;

De fato, é assegurado à Administração Pública, ao promulgar lei, criar, reduzir ou até mesmo extinguir vantagens, pois inexiste, para o servidor público, direito adquirido a regime jurídico, embora lhe seja constitucionalmente assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Acerca da ausência de direito adquirido a regime jurídico, assim já decidiu o STF:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. SUPRESSÃO. MP 2.131/2000. DIREITO. ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. | —- Não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos nem à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes. Il — A verificação da efetiva ocorrência de redução remuneratória demanda o exame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte. Precedentes. Ill — A questão relativa à alegação de ofensa ao princípio da isonomia, suscitada no agravo regimental, não foi examinada pelo Tribunal de origem, tampouco foi arguida no recurso extraordinário. É incabível a inovação de fundamento em agravo regimental. Precedentes. IV — Agravo regimental improvido. (ARE 639736 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09- 2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00317)

Nessa esteira, o combatido congelamento do adicional percebido não enseja efetiva redução de vencimentos, não importando em violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos ou do direito adquirido, porquanto não se trata de supressão ou diminuição do quantum remuneratório, mas, sim, de alteração de forma ou de critério de realização do cálculo das gratificações dos servidores. E ainda segundo o entendimento do STF, o princípio da irredutibilidade salarial não incide sobre parcelas que compõe a remuneração do servidor:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTABILIDADE FINANCEIRA - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO - LEI N° 9.847/95 DO ESTADO DE SANTA CATARINA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Em tal situação, e por se achar assegurada a percepção do "quantum" nominal até então percebido pelo servidor público, não se revela oponível ao Estado, por incabível, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer a existência de direito adquirido à percepção da Gratificação Complementar de Vencimento, em favor dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina beneficiados pelo instituto da estabilidade financeira. Precedentes. (STF - AgRg-RE 248.862-3 - Rel. Marco Aurélio - DJe 14.11.2008 - p. 124)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DO ART. 332 DO RISTF. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. LEI COMPLEMENTAR 43/1992 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE REAJUSTE DE VANTAGEM INCORPORADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. [...] II – Consoante a jurisprudência desta Corte, inexiste direito adquirido de servidor público à permanência do regime legal de reajuste de vantagem incorporada. III – Embargos de divergência não conhecidos.
(RE 239451 EDv, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 03-12-2015 PUBLIC 04-12-2015)

Vejamos também o entendimento atual deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE INATIVIDADE – CONGELAMENTO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO – IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1. É assegurado à Administração Pública, ao promulgar lei, criar, reduzir ou até mesmo extinguir vantagens, pois inexiste, para o servidor público, direito adquirido a regime jurídico, embora lhe seja constitucionalmente assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. o combatido congelamento do adicional percebido não enseja efetiva redução de vencimentos, não importando em violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos ou do direito adquirido, porquanto não se trata de supressão ou diminuição do quantum remuneratório, mas, sim, de alteração de forma ou de critério de realização do cálculo das gratificações dos servidores. 3. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007552-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2017 )

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARGA HORÁRIA PREVISTA EM LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A recorrente não colacionou aos autos documentos que demonstrem o efetivo desempenho integral da carga horária em tempo superior, nos termos alegados, razão pela qual não se desincumbiu de seu encargo probatório, conforme previsto no art. 373, l, do CPC. 2. A carga horária desempenhada está de acordo com a Lei Complementar municipal n° 4.056/2010, que traz disciplina diversa à jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, que é o caso dos autos. 3. Embora o referido diploma legal seja posterior à entrada da apelante no serviço público, fato é que essa é a disciplina legal vigente, além do que, destaque-se, não existe direito adquirido a regime jurídico, como tem ré i te rada me n te assentado a jurisprudência pátria. Por conseguinte, o servidor público não detém direito adquirido a regime de jornada de trabalho específico, devendo apenas ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. No presente caso, a recorrente não sofreu redução no valor nominal de seus vencimentos, em desrespeito à irredutibilidade, e nem teve carga horária majorada sem o respectivo recebimento do valor correspondente ao excedente. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000757-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019)

IV – DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do recurso, no mérito nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos.

Quanto aos honorários advocatícios arbitrados, os majoro para o importe de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 14 de outubro de 2022 a 24 de outubro de 2022.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

 

Detalhes

Processo

0818045-82.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA INEUDA MONTE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/10/2022