TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802768-21.2021.8.18.0140
APELANTE: JOAO ITALO FEITOSA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE EDITAL. ANTES DO TÉRMINO DAS INSCRIÇÕES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A modificação do edital, por parte da autoridade apelada, antes do término das inscrições, e não tendo sido realizada sequer a prova objetiva, não configura ilegalidade ou inconstitucionalidade. Ou seja, a primeira etapa do certame não tinha sido realizada quando da alteração do Edital, de maneira que não há como sustentar que em algum momento o autor esteve aprovado ou classificado, eis que não preencheu os requisitos para tanto, que já haviam sido previstos antes mesmo da realização da prova. 2. Segundo entendimento consolidado pelo STF, o candidato só possui direito subjetivo à nomeação quando aprovado dentro do número de vagas previstas no edital ou quando o cargo for preenchido em observância da classificação, nos termos do enunciado nº 15 de Súmula do STF. 3. A regra possibilita ao ente público prever um número de classificados menor do que aquele previsto no anexo. Dessa maneira, não há como prevalecer a interpretação dada pelo interessado, de que a Administração Pública violaria esse Decreto ao prever um número de classificados menor do que o dobro. 4. Não vislumbro qualquer irregularidade na retificação do Edital nº 001/2017. 5. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “conheço do recurso interposto, no mérito NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO ITALO FEITOSA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA proposta pelo recorrente em face do ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO, ora apelados.
Em sentença (Id. 4852102), o magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos pleiteados na inicial, por entender que a administração pública tem prerrogativa de retificar o edital antes da realização do certame, bem como indeferiu a pretensão indenizatória. Condenou o recorrente em custas e honorários advocatícios fixados no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais (Id. 4852108), alega o recorrente, em síntese, que o edital originalmente lançado estabelecia que seriam convocados para as próximas fases do certame o dobro do número de vagas, ou seja, 800 candidatos, sendo 400 aprovados e mais 400 classificados; que com a retificação fora reduzido as convocações para 480, sendo 400 aprovados e 80 classificados; que tal alteração prejudicou o autor que ficaria classificado, uma vez que obteve pontuação mínima. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que o recorrente possa participar das fases seguintes do certame até a nomeação e posse.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (Id. 4852113), onde refuta as razões impostas pelo recorrente e pugna pelo improvimento do recurso com posterior manutenção da sentença proferida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito no sentido de conhecimento do recurso e o seu desprovimento. (Id. 5284434)
É o relatório.
Passo ao voto.
I. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso foi interposto tempestivamente e com a documentação acostada pertinente à espécie, possui legitimidade recursal o apelante, é cabível, adequado e inexiste fatos impeditivos e extintivos ao poder de recorrer merecendo de pronto ser conhecido.
II. MÉRITO
In casu, é cediço que a Administração Pública deve agir com impessoalidade ao selecionar as pessoas que ingressarão no serviço público, materializando o dever de moralidade. De qualquer sorte, a realização do concurso público, ato previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal, objetiva estabelecer uma competência pública, com regras claras e previamente definidas, para evitar eventuais favorecimentos por parte do Poder Público ou uma conduta discriminatória e prejudicial aos cidadãos.
Analisando-se a documentação contida nos autos (Id. 4852081) vê-se que a Administração Pública publicou Edital nº 001/2017, pela NUCEPE – Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos. O Edital previa que seriam classificados para 2ª fase do certame (Exames de Saúde) o dobro do número de vagas previstas para a lotação escolhida. Ocorre que houve alteração das normas do edital, através da retificação nº 001 (Id. 4852086), que alterou substancialmente o edital inaugural. Dentre as mudanças, ficou determinado, na nova redação, que o número de vagas não mais corresponderia ao dobro do número de vagas, passando a considerar classificado para a 2ª fase do concurso (exames de saúde), apenas o número de vagas previstas para a lotação escolhida.
Pois bem, a modificação do edital, por parte da autoridade apelada, antes do término das inscrições, e não tendo sido realizada sequer a prova objetiva, não configura ilegalidade ou inconstitucionalidade. Ou seja, a primeira etapa do certame não tinha sido realizada quando da alteração do Edital, de maneira que não há como sustentar que em algum momento o autor esteve aprovado ou classificado, eis que não preencheu os requisitos para tanto, que já haviam sido previstos antes mesmo da realização da prova.
Segundo entendimento consolidado pelo STF, o candidato só possui direito subjetivo à nomeação quando aprovado dentro do número de vagas previstas no edital ou quando o cargo for preenchido em observância da classificação, nos termos do enunciado nº 15 de Súmula do STF "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação". Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Temse, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos (...)"(RE 598099, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Public 03-10-2011).
A respeito dos argumentos que a Retificação do Edital vai de encontro ao Decreto nº 15.259/13, segundo o qual, quando for previsto o número de vagas superior a 30 (trinta), devem ser classificados tantos candidatos quanto for o dobro do número de vagas previstas.
A norma invocada traz no anexo único uma tabela que lista a quantidade de vagas previstas e o número máximo de classificados possíveis; no caso de serem previstas mais de 30 vagas, é possível, no máximo, a classificação do dobro de candidatos. Também dispõe a norma:
Art. 17. O dirigente máximo do órgão ou entidade pública interessada na realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados e classificados no certame, observado o número máximo previsto no Anexo Único deste Decreto.
(...)
§ 5º O edital pode estabelecer número menor de classificados do que o máximo previsto no Anexo Único deste Decreto.
(...)
A regra possibilita ao ente público prever um número de classificados menor do que aquele previsto no anexo. Dessa maneira, não há como prevalecer a interpretação dada pelo interessado, de que a Administração Pública violaria esse Decreto ao prever um número de classificados menor do que o dobro.
Por fim, não vislumbro qualquer irregularidade na retificação do Edital nº 001/2017, uma vez que a autoridade organizadora do certame possui prerrogativa de retificar o edital proposto, obedecendo os requisitos constitucionais e legais.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso interposto, no mérito NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.
Mantenho os honorários advocatícios no patamar arbitrado em 1° grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Presente o Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161).
Presente o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395).
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802768-21.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorJOAO ITALO FEITOSA DO NASCIMENTO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/02/2023