PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000051-31.2020.8.18.0067
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA
Apelante: ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS
Defensor Público: Gerson Henrique Silva Sousa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO DEPOIMENTO DO ACUSADO NA FASE INQUISITIVA. NEMO TENETUR SE DETEGERE. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. RÉU CONFESSO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. ARROMBAMENTO. LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR POLICIAL CIVIL SEM CURSO SUPERIOR. CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA POR OUTRAS FONTES DE PROVA. DOSIMETRIA. AFASTADA A VALORAÇÃO DO VETOR DOS ANTECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar. Confissão do acusado na fase inquisitiva. Não há comprovação nos autos de que o acusado foi coagido a confessar o delito na Delegacia, bem como há que se reconhecer que a elucidação do crime ocorreria por outras fontes de prova, não apenas pela confissão do acusado, que, inclusive, foi ratificada na fase judicial, inexistindo nexo de causalidade/dependência entre a confissão e as demais provas.
2. Absolvição. Ante a rejeição da preliminar arguida, fica prejudicado o pleito de absolvição do acusado. Réu confesso.
3. Qualificadora do art. 155, §4º, I, do CP. Embora haja disposição legal expressa elucidando que, na falta de perito oficial, o respectivo laudo deve ser assinado por duas pessoas idôneas portadoras de curso superior, o que não aconteceu no presente caso, tem-se que essa circunstância não macula o laudo apresentado. Primeiro porque o arrombamento da porta é de fácil constatação, não havendo complexidade alguma na sua comprovação, segundo porque há o relato da vítima e fotografias nos autos (ID 5891430, fls. 17 e 19) que demonstram, de maneira cristalina, a qualificadora narrada na denúncia.
4. Dosimetria. Antecedentes. Compulsando o processo indicado na valoração desfavorável dos antecedentes, constata-se que nele restou extinta a punibilidade do acusado em razão do reconhecimento da prescrição punitiva estatal, de sorte que, contra o réu, não remanesce nenhum efeito condenatório. Circunstância afastada.
5. Regime. Alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
6. Pena restritiva de direitos. Ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 44, I, II e III do CP, o apelante faz jus a ter a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, ficando a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, que devem ser fixadas pelo juiz da execução, nos termos do art. 148 da Lei nº 7.210/1984, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
Narra a denúncia:
Aos treze dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte, por volta das 04h00min, o acusado Antonio Marcos dos Santos adentrou, mediante arrombamento, a residência da vítima Maria de Lourdes Vieira de Brito Fontenele e subtraiu 01 (um) aparelho celular SAMSUNG J2 CORE e 01 (um) aparelho celular MOTOROLA G 5S PLUS.
Na data e horário supracitados, a vítima estava dormindo em sua residência, situada à Rua Félix Gomes de Brito, nº 590, bairro Esplanada, nesta urbe, juntamente com seu filho Kaike Bryan de Jesus Brito Machado, quando o acusado arrombou a porta da cozinha e subtraiu os aparelhos celulares acima referidos, os quais estavam na sala da casa. Na ocasião, o filho da vítima, Kaike, acordou e percebeu a presença do acusado ANTONIO MARCOS dentro do quarto, passando perfume. Quando o adolescente indagou o que o denunciado estava fazendo ali, este respondeu que “estava esperando pelo pai de Kaike”, o qual faleceu há dois anos. Neste momento, o adolescente chamou pela mãe, alertando que havia um homem dentro da residência, o que fez com que o acusado empreendesse fuga pela porta da frente do imóvel e, em seguida, pulando o muro. Policiais foram acionados, realizaram diligência tentando localizar o suspeito, porém sem êxito. Instantes depois, o denunciado ANTONIO MARCOS chegou à Delegacia de Polícia para registrar um boletim de ocorrência, momento em que, questionado, confessou a prática do crime de furto e indicou que vendeu os aparelhos celulares para as pessoas de ANTONIO DA CUNHA SANTOS e MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO, vulgo “Dona Doca”. Ouvido na Delegacia, o denunciado Antonio da Cunha Santos confirmou que comprou o celular Motorola Moto G 5S Plus, cor rose, do primeiro denunciado, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Em consultas aos sistemas policiais, verificou-se que Antonio da Cunha possuía mandado de prisão em aberto, oriundo de São Paulo. Maria Raimunda da Conceição, vulgo “Dona Doca”, por sua vez, confirmou que adquiriu o celular Samsung J2 Core de Antonio Marcos dos Santos, pelo valor de R$ 100,00 (cem reais). Os celulares foram apreendidos e restituídos à vítima.
Em suas razões recursais (ID 5891431), o Apelante vindica a reforma da sentença condenatória com base nos seguintes argumentos: a) preliminarmente, que seja reconhecida a ilicitude da prova produzida na fase investigativa, ante a violação do princípio nemo tenetur se detegere, por ter o acusado confessado o delito quando foi, na verdade, registrar um boletim de ocorrência por fato diverso; no mérito: b) caso seja reconhecida a preliminar, pugna pela absolvição do acusado, sob o argumento de não existir nos autos provas suficientes da materialidade do crime; c) desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples, ante o alegado vício no laudo pericial comprobatório da qualificadora do rompimento do obstáculo; d) revisão da dosimetria da pena; e) alteração do regime de cumprimento da pena e f) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de que seja redimensionada a pena em concreto fixada ao recorrente, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória (ID 5891431).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, a fim de que a sentença guerreada seja reformada, para excluir a circunstância judicial dos antecedentes, alterando a pena-base e o regime de cumprimento da pena, bem como que seja feita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 6177833).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Da ilicitude do depoimento do acusado na fase inquisitiva. Princípio do nemo tenetur se detegere.
A Defesa Técnica alega a ilicitude do interrogatório prestado pelo recorrente na fase investigativa, uma vez que teria sido obrigado a confessar a prática delitiva, quando, na verdade, teria ido à Delegacia registrar boletim de ocorrência em face de um indivíduo que teria lhe desferido dois golpes de faca.
Aduz a defesa que o apelante confessou a prática do crime contra a sua vontade, infringindo o princípio do nemo tenetur se detegere, que endossa o direito de alguém não produzir provas contra si mesmo.
A propósito, o princípio da não autoincriminação releva que ninguém pode ser compelido a produzir provas que possam lhe prejudicar, limitando, deste modo, o poder de punir estatal.
Entretanto, não assiste razão à defesa.
Consta dos autos que o acusado, ao se dirigir à Delegacia para registrar boletim por fato diverso, foi inquirido pelo agente de polícia acerca do furto de dois celulares, praticado no mesmo dia, contra a vítima Maria de Lourdes Vieira de Brito, momento no qual confessou o delito.
Cumpre destacar que a vítima registrou boletim de ocorrência no mesmo dia, imputando o crime ao acusado. Além disso, o policial civil já tinha conversado com uma pessoa conhecida por “Doca”, que teria comprado um desses celulares furtados, e esta afirmou que o adquiriu do ora recorrente.
Para complementar, o outro celular furtado foi adquirido por Antônio Marcos da Cunha Santos, indivíduo que levou o acusado até a Delegacia, tendo este afirmado, também, que teria adquirido o produto do sentenciado.
Sob outra perspectiva, não há provas nos autos de que o acusado foi coagido a confessar o delito na Delegacia, bem como há que se reconhecer que a elucidação do crime ocorreria por outras fontes de prova, não apenas pela confissão do acusado, que, inclusive, foi ratificada na fase judicial, inexistindo nexo de causalidade entre uma prova e outra.
Assim, rejeito a preliminar levantada, não sendo o caso de aplicação do art. 157 do CPP, de modo que fica prejudicado o pleito de absolvição do acusado confesso.
MÉRITO
O Apelante vindica a reforma da sentença condenatória, pugnando pela a) desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples ante o alegado vício no laudo pericial comprobatório da qualificadora do rompimento do obstáculo; b) revisão dosimetria da pena; c) alteração do regime de cumprimento da pena e d) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Da desclassificação
O Apelante requer também a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples, alegando vício no laudo pericial comprobatório da qualificadora do rompimento do obstáculo.
A Defesa alega que um dos peritos (José de Ribamar Ribeiro Magalhães de Sousa) que assinou o laudo não é portador de diploma de curso superior, violando o disposto no art. 159, §1 do CPP.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Aduz também, que houve violação ao disposto no art. 279, II, do CPP, haja vista que o perito figurou como testemunha de acusação no presente caso.
É preciso ressaltar que, embora haja disposição legal expressa elucidando que, na falta de perito oficial, o respectivo laudo deve ser assinado por duas pessoas idôneas portadoras de curso superior, o que não aconteceu no presente caso, tem-se que essa circunstância não macula o laudo apresentado. Primeiro porque o arrombamento da porta é de fácil constatação, não havendo complexidade alguma na sua comprovação, segundo porque há o relato da vítima e fotografias nos autos (ID 5891430, fls. 17 e 19) que demonstram, de maneira cristalina, a qualificadora narrada na denúncia.
Corroborando o entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXIGÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DIANTE DE OUTRAS PROVAS COLHIDAS.
1. Verificado pelas instâncias de origem que a inexistência de laudo pericial não impediu a constatação da destruição ou rompimento de obstáculo, pois confeccionado auto de constatação no local concluindo pelo arrombamento de uma porta, a qual estava trancada com um cadeado, para subtração dos objetos, não há falar-se em ilegalidade na aplicação da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
2. Entende esta Corte que "[a] realização de exame pericial indireto, como no caso dos autos, que foi realizado por meio de Auto de Verificação e Descrição do Local do Delito, assinado pelo Delegado de Polícia Civil e pelo Agente de Polícia responsável, no qual foram juntadas fotografias da porta de vidro do estabelecimento, em que é possível verificar que a parte inferior havia sido quebrada, constitui meio de prova idôneo para configurar a qualificadora do rompimento de obstáculo" (AgRg no HC 545.671/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 682.645/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
Portanto, rejeito a presente tese.
Da dosimetria
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 155 da Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 3 (três) anos de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, fundamentando a exasperação na valoração negativa da circunstância antecedentes, prevista no art. 59 do Código Penal.
Passo a análise realizada pelo magistrado.
ANTECEDENTES: “São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.)
O magistrado valorou negativamente esta circunstância nos seguintes termos:
“O réu possui antecedentes criminais, uma vez que em consulta ao Sistema ThemisWeb verificou-se que o mesmo apresenta um processo com trânsito em julgado (autos n° 0000512-47.2013.8.18.0067), bem como responde a vários processos de natureza criminal não tendo nenhum transitado em julgado, razão pela qual considero negativada a presente circunstância judicial.”
Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:
Súmula 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.
5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Entretanto, compulsando o processo indicado na valoração desfavorável, constata-se que nele restou extinta a punibilidade do acusado em razão do reconhecimento da prescrição punitiva estatal, de sorte que, contra o réu, não remanesce nenhum efeito condenatório, não podendo ser considerado reincidente.
Desta feita, com base na fundamentação exposta, afasto a valoração negativa desta circunstância.
Passa-se à análise da dosimetria:
1ª FASE: Considerando o afastamento do vetor tido por desfavorável, fixo a pena-base do acusado em 02 (dois) anos de reclusão.
2ª FASE: Na sentença vergastada, percebe-se que o magistrado, equivocadamente, reconheceu a confissão espontânea do acusado na terceira fase, enquanto que circunstâncias atenuantes devem ser reconhecidas na segunda. Assim, faço a devida correção.
Reconheço a incidência da agravante prevista no art. 65, III, d, do CP, entretanto não há alteração na pena intermediária, ante o óbice estipulado na súmula 231 do STJ.
SÚMULA 231- A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
A pena intermediária fica mantida em 2 (dois) anos de reclusão.
3ª FASE: Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena, motivo pelo qual, fixo a pena definitiva do acusado em 02 (dois) anos de reclusão.
Seguindo o critério da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, a pena de multa deveria ser fixada em 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, nos termos do art. 49, §1º, do CP, entretanto, sendo o recurso exclusiva da defesa, e para não alcançar a reformatio in pejus, mantenho o quantum de 10 (dez) dias-multa estipulado na sentença condenatória.
Fixo o regime inicial aberto, por observância ao §2º, “c” do art. 33 do CP e levando em conta que o réu não figura como reincidente (equívoco da sentença).
No mais, insta esclarecer que o art. 44 do Código Penal determina quais são os requisitos objetivos e subjetivos a serem alcançados pelo agente para que faça jus a ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 44, I, II e III do CP, o apelante faz jus a ter a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, que devem ser fixadas pelo juiz da execução, nos termos do art. 148 da Lei nº 7.210/1984.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, ficando a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, que devem ser fixadas pelo juiz da execução, nos termos do art. 148 da Lei nº 7.210/1984, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 25/10/2022
0000051-31.2020.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorANTONIO MARCOS DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/10/2022