PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002332-71.2016.8.18.0140
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA/PI
Recorrente: JOSÉ FERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO
Defensor Público: Jeiko Leal Melo Hohmann Britto
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEITADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PERMITE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MÉRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia. A exordial acusatória proporcionou ao acusado a correta compreensão do que lhe é imputado, oportunizando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. Havendo indícios de autoria e prova da materialidade, os quais restaram admitidos pelo magistrada singular, não há que se reformar a decisão proferida pelo magistrado a quo.
3. In casu, verifica-se que a materialidade do crime de homicídio qualificado está demonstrada pelo boletim de ocorrência, laudo de exame pericial cadavérico atestando a causa da morte da vítima como traumatismo cranioencefálico produzida por instrumento perfuro-contundente (projétil de arma de fogo) e pelo relatório policial. Quanto à autoria do crime, os depoimentos colhidos nas fases inquisitiva e judicial revelam indícios suficientes de que o Recorrente é o autor do delito em questão.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
5. Na pronúncia, constata-se a inclusão da qualificadora relativa ao recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP). O exame dos autos conduz à ilação de que a vítima foi surpreendida com o disparo de arma de fogo, sendo atingido na cabeça, provocando lesões descritas no Laudo Cadavérico.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JOSÉ FERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela prática do crime de homicídio qualificado, delito previsto no 121, §2°, inciso IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Consta da denúncia que, no dia 04 de novembro de 2007, por volta das 16:30 horas, os denunciados, José Fernando Ferreira do Nascimento e Francisco Antônio Pereira Cândido, de posse de uma arma de fogo, ceifaram a vida da vítima Pablo Henrique Costa Mascarenhas, vindo a mesma a falecer 04 (quatro) dias depois, em virtude das lesões sofridas.
Em razões recursais (id 7873127), o Recorrente suscita, preliminarmente, a inépcia da denúncia, em razão da deficiência de informações, da falta de descrição precisa e individualizada da conduta do recorrente, em contrariedade ao que determina o art. 41 do Código de Processo Penal, sendo declarada a nulidade do processo. No mérito, vindica a sua despronúncia, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de indícios mínimos de autoria ou participação e, caso entendam pela manutenção da pronúncia, requer o afastamento da qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121, de modo que a imputação se dê apenas pelo caput do art. 121 do Código Penal.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento do recurso em sentido estrito e, no mérito, pelo seu não provimento, a fim de que se mantenha, em sua integralidade, a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Primeiro Grau (id 7873127).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia, devendo o réu, ora recorrente, ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, uma vez que cabe ao Conselho decidir a respeito da incidência ou não de tais gravames em desfavor do réu (id 8292915).
Em juízo de retratação (id 7873127, fls.478 e 479), a magistrada manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos.
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo para julgamento em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA
O Recorrente suscita, preliminarmente, a inépcia da denúncia, em razão da deficiência de informações, da falta de descrição precisa e individualizada da conduta do recorrente, em contrariedade ao que determina o art. 41 do Código de Processo Penal, sendo declarada a nulidade do processo.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que, no sistema processual penal brasileiro, o réu se defende de uma imputação concreta que permita uma adequação típica da conduta tida por criminosa, motivo pelo que a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias.
A exigência desta narração pormenorizada decorre do postulado constitucional que assegura ao réu o pleno exercício do direito de defesa. Logo, denúncias que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito.
Em razão de tal fato, compete ao Ministério Público apresentar denúncia que contenha, de modo claro e objetivo, todos os elementos estruturais, essenciais e circunstâncias que lhe são inerentes, a descrição do fato delituoso, de forma a viabilizar o exercício legítimo da ação penal e a ensejar, a partir da estrita observância dos pressupostos estipulados no art. 41 do Código de Processo Penal, a possibilidade de efetiva atuação, em favor daquele que é acusado, da cláusula constitucional da plenitude de defesa.
Corroborando o entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PROVA SUFICIENTE AO ÉDITO CONDENATÓRIOFIRMES DEPOIMENTOS POLICIAIS - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO - NÃO CABIMENTO - BEM UTILIZADO HABITUALMENTE NA PRÁTICA DELITUOSA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE - ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - A inépcia da denúncia só pode ser reconhecida quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa dos réus. In casu, a peça acusatória não apresenta qualquer vício de forma, contando com descrição suficiente dos fatos e possibilitando o amplo exercício da defesa pelos acusados, o que foi efetivamente levado a efeito, não havendo qualquer prejuízo a ser declarado. - Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar ambos os apelantes como autores do crime de tráfico de drogas, a manutenção das condenações é medida que se impõe. - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. (em grifo no original)
(ARE 1077356/MG - MINAS GERAIS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - Relator(a): Min. EDSON FACHIN - Julgamento: 04/04/2018)
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS DELITIVOS. INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. 1. Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente a conduta delitiva, sendo possível ao agente compreender os limites da acusação e, em contrapartida, exercer sua defesa. 2. Incabível o trancamento de ação penal quando não exsurgem dos autos, primus ictus oculi, de modo inequívoco, a inocência do agente, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem denegada.
(TJ-CE – HC: 06266396620208060000 CE 0626639-66.2020.8.06.0000, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/07/2020)
Estabelecida esta compreensão, há que se apreciar o feito sub judice. Perscrutando os autos, evidencia-se que a denúncia formulada apresenta uma narrativa congruente do fato criminoso, descrevendo a conduta que, ao menos em tese, configura crime, propiciando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Consta da denúncia:
“O fato delituoso ocorreu no dia 04 de novembro de 2007, volta das 16:30 horas, quando os Denunciados, de posse de uma arma de fogo, ceifaram a vida da vítima PABLO HENRIQUE COSTA MASCARENHAS, vindo a mesma a falecer 04 (quatro) dias após em virtude das lesões sofridas.
Segundo registra a peça policial inquisitiva, a Vítima encontrava-se com sua companheira em um matagal, localizado no Bairro Parque Dagmar Mazzar, consumindo substância entorpecente, quando lá chegaram os Acusados e juntaram-se a Vitima no consumo da substância.
De acordo com o depoimento de testemunhas, o denunciado alcunhado de COME LIXO portava um revólver na mão e o acusado alcunhado de REI, uma outra arma não identificada na cintura.
Com a chegada dos Denunciados, a companheira da Vítima distanciou-se ficando de costas, momento em que ocorreu um desentendimento entre Acusados e a Vítima, tendo aqueles de posse de arma de fogo, desferido um disparo contra a Vítima, atingindo-a na cabeça, provocando-lhe as lesões descritas no Laudo Cadavérico (fl.19).
Após a prática da conduta delituosa, os Acusados evadiram-se do local enquanto que a companheira da vítima saiu em busca de ajuda, sendo esta posteriormente encaminhada ao HGV a fim de que recebesse cuidados médicos.
Ocorre que mesmo recebendo atendimento médico e ficando internado pelo período de 04 (quatro) dias a Vítima faleceu por força das lesões produzidas pelos Denunciados (vide Laudo Cadavérico-fl.19).
No mesmo dia da conduta delituosa ora descrita, a polícia foi acionada para que fossem tomadas as providências cabíveis sendo que os policiais foram informados pela companheira da Vítima que o crime foi cometido pelos Acusados.
Desta forma foram empreendidas diligências no sentido de se localizar os autores da conduta delituosa constatando os policiais que os Denunciados tinham afugentados comparecendo à Delegacia e respondendo o interrogatório 46 (quarenta e seis) dias após o fato delituoso ocorrido".
A análise do trecho supracitado demonstra que a exordial acusatória proporcionou ao acusado a correta compreensão do que lhe é imputado, oportunizando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não se pode olvidar que a imputação da mesma conduta aos denunciados não torna a acusação genérica, desde de que seja impossível a delimitação de cada ato praticado pelos denunciados isoladamente, bem como haja indício de acordo de vontades para o mesmo fim delituoso, como ocorreu no feito em apreço.
Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas criminosas, uma vez que descrita de forma congruente a ocorrência dos fatos, não foi possível identificar a conduta isolada de cada acusado, sobretudo porque atuaram em conjunto num evidente acordo de vontades para a prática do mesmo fim delituoso, ressaltando-se que a inicial acusatória contém todos os elementos que propiciam o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Em face das motivações aduzidas, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia.
MÉRITO
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Código de Processo Penal, comentado: 6 ed. Editora JusPODIVM, 2021):
“Portanto, é inadmissível a pronúncia do acusado quando o juiz tiver dúvida em relação à existência material do crime, sendo descabida a invocação do in dubio pro societate na dúvida quanto à existência do crime. Por sua vez, quando a lei impõe a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, de modo algum está dizendo que o juiz deve pronunciar o acusado quando tiver dúvida acerca de sua concorrência para a prática delituosa. Na verdade, ao fazer uso da expressão indícios, referiu-se o legislador à prova semiplena, ou seja, àquela prova de valor mais tênue, de menor valor persuasivo. Dessa conquanto não se exija certeza quanto à autoria para a pronúncia, tal qual se exige em relação à materialidade do crime, é necessário um conjunto de provas que autorizem um juízo de probabilidade de autoria ou de participação. E certo que, para a pronúncia, não se exige certeza além da dúvida razoável, diferentemente do que necessário para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado a julgamento pelo tribunal do júri pressupõe a existência de lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória, ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas, ainda assim, dependente da preponderância de provas incriminatórias."
Ademais, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça consignou o seguinte entendimento: “firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial" (REsp 1.932.774/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021).
Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes.
– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.
– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes.
– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, a materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência, laudo de exame pericial cadavérico atestando a causa da morte da vítima como traumatismo cranioencefálico produzida por instrumento perfuro-contundente (projétil de arma de fogo) e pelo relatório policial.
Quanto à autoria do crime, os depoimentos colhidos nas fases inquisitiva e judicial revelam indícios suficientes de que o Recorrente é o autor do delito em questão. Senão vejamos:
Na fase inquisitiva, a declarante Cícera Alves da Silva disse que:
“(...) no dia 04 de novembro do corrente ano, por volta das 16h30min, a depoente foi com seu companheiro PABLO até o matagal, por trás da igreja Assembléia de Deus do Parque Dagmar Mazza, onde ele iria fumar um cigarro de maconha, QUE a depoente ficou do lado de PABLO enquanto ele arrumava o cigarro para fumar, momento em que chegou ao local os individuos conhecidos por "COME LIXO" e "REI”, os quais passaram a falar com PABLO, sendo que o "COME LIXO” estava com um revólver na mão e "REI" estava com uma arma na cintura; QUE após a chegada dos dois citados individuos, a depoente caminhou um pouco e ficou de costas, olhando para a Vila, pois não queria ficar vendo os três fumando, QUE neste momento, a depoente ouviu um disparo de arma de fogo, mas pensou que fosse um briga no bairro onde morava, e logo em seguida olhou para o PABLO e observou que o mesmo ja estava baleado no chão com um tiro na cabeça, e viu “COME LIXO” e “REI" caminhando, logo depois eles correram, fugindo, sendo que "COME LIXO" estava com o revólver na mão, QUE a depoente ficou desesperada e saiu correndo para a casa da mãe de PABLO e comunicou o fato a ela; QUE neste momento, PABLO foi levado para o HGV, onde ficou internado por quatro dias, e faleceu no dia 08-11-2007, QUE foi um dos citados individuos que efetuou o disparo, não sabendo afirmar qual, pois apenas olhou após alguns instantes depois de ouvir o tiro; QUE a declarante afirma que "REI" e PABLO já haviam brigado anteriormente, mas tinha uma boa convivência, QUE na semana do crime, PABLO estava sendo ameaçado pelo individuo de nome ELTON, pois eles haviam brigado. Nada mais disse.(...)”.
A declarante Maria do Carmo Costa Mascarenha informou que:
"no dia 04 de novembro do corrente ano, por volta das 16h30min, a declarante estava em sua residência localizada no endereço acima. quando chegou a sua nora de nome CÍCERA que convivia com seu filho PABLO, bastante nervosa, e afirmou que havia acontecido uma coisa com PABLO e puxou a declarante pelo braço, pedindo para acompanha-la; QUE a declarante foi com CICERA e quando chegou em um terreno, já no matagal, atrás da igreja Assembleia de Deus, na vila onde mora, observou seu filho no chão atingindo com um disparo de arma de fogo na região da cabeça, próximo a nuca; QUE no local não havia pessoas, e somente quando a declarante passou a alarmar, vários populares chegaram onde seu filho estava baleado; QUE neste momento, PABLO já não falava mais nada, sendo levado para o HGV, onde ficou internado por quatro dias, e faleceu no dia 08-11-2007; QUE CICERA afirmou que os autores do crime foram os individuos conhecidos por "COME LIXO" e “REI”, este último irmão do ADEILTON; QUE CICERA estava com PABLO quando chegaram os dois citados individuos e um deles efetuou o disparo, não sabendo ela afirmar qual, e após ouvir o tiro, CICERA afirma que viu "COME LIXO” e “REI” correrem; QUE a declarante afirma que "REI” e PABLO já haviam brigado anteriormente, na frente da declarante, devendo ser esse o motivo do crime em que vitimou PABLO Nada mais disse.(...)”.
Na fase judicial, baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se aos autos o trecho da sentença que consigna os depoimentos de Cícera Alves da Silva e Maria do Carmo Costa Mascarenha, in litteris:
“CÍCERA ALVES DA SILVA declarou em Juízo que estava com a vítima na hora em que ela foi baleada, mas só escutou os tiros, porque na hora estava de costas. Disse que estava só com a vítima quando chegaram o “Rei” e o “Come Lixo”, ambos já armados de revólver, com as armas na cintura e escutou “oí vacilão, num disse que tua hora ia chegar?”, e nesse momento ficou nervosa e virou de costas, ouviu o tiro e quando virou já viu a vítima no chão arquejando, e os dois já iam longe, não os viu mais. Disse ainda que não sabe quem disse a frase para a vítima e não sabe qual dos dois atirou contra Pablo, porque estava de costas no momento.
MARIA DO CARMO MASCARENHAS declarou em Juízo apenas que soube da morte da vítima através de Cícera Alves da Silva, que foi na sua casa contar o ocorrido.”.
Apesar do acusado negar a sua participação no cometimento do delito, declarando em Juízo que quem atirou na vítima foi o outro denunciado, conhecido como “Rei”, a testemunha Cícera Alves da Silva afirmou que viu o acusado portando uma arma de fogo, não sabendo, no entanto, quem teria efetuado o disparo que causou a morte da vítima, não podendo, assim, se subtrair da apreciação do Conselho de Sentença a análise do mérito da demanda.
Depreende-se, portanto, dos elementos constantes dos autos, estarem presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria aptos a admitir a pronúncia do acusado, motivo pelo qual o presente recurso não merece prosperar.
Qualificadora
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. Na pronúncia, constata-se a inclusão da qualificadora relativa ao recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP). O exame dos autos conduz à ilação de que a vítima foi surpreendida com o disparo de arma de fogo, sendo atingido na cabeça, provocando lesões descritas no Laudo Cadavérico.
Assim, verifico que, in casu, após detida análise da sentença impugnada, a situação excepcional que autoriza que seja excluída a qualificadora, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade de qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA.
1. No caso dos autos, tendo o magistrado singular motivado, ainda que sucintamente, a admissibilidade da qualificadora do homicídio imputado ao Paciente, indicando expressamente as circunstâncias do delito que configurariam, em princípio, o elemento surpresa capaz de caracterizar o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, não se vislumbra qualquer mácula na sentença de pronúncia a ensejar a sua anulação.
2. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Precedentes.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 471476 RS HABEAS CORPUS
2018/0253512-4 - Ministra Laurita Vaz – T6 - Sexta Turma – Data de Julgamento: 11/06/2019)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP - IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta etapa o adágio in dubio pro societate. Assim, não se apresentando de forma clara e inconteste a tese de negativa de autoria, e presentes provas da materialidade (na forma do art. 158 do CPP, inclusive), indícios suficientes da autoria e estando o animus necandi, em princípio, suficientemente demonstrado pelas provas obtidas nas duas fases da persecução criminal, deve o réu ser submetido à decisão do Tribunal do Júri (Juízo Constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida), não havendo que se falar, nesta fase do processo, em absolvição sumária.
- A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal exige prova extreme de dúvidas acerca do real desiderato do réu. Prova não suficientemente caracterizada neste momento e fase processuais.
- Plausível a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que devidamente narrada na denúncia e indicada na sentença de pronuncia. Ademais a qualificadora só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001783-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019)
Nesse contexto, sedimentado o entendimento de que as qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando forem manifestamente infundadas, posto que se trata de matéria afeta ao Conselho de Sentença, não há como prosperar o recurso interposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 25/10/2022
0002332-71.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSE FERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO COME LIXO
RéuPABLO HENRIQUE COSTA MASCARENHAS
Publicação25/10/2022