Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0751466-48.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR FALTA DISCIPLINAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA. SUPRIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. APENADO INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. ART. 50, I, LEP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, a Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. 2. Ocorre que, em julgados recentes, a Corte de Justiça ressaltou o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, através do TEMA 941, no sentido de que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio processo administrativo disciplinar. 3. Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. 4. A Secretaria de Justiça do Estado do Piauí, através do seu Setor de Inteligência, constatou ser o ora Agravante integrante de facção criminosa organizada, qual seja o Comando Vermelho, o qual consiste em falta grave, nos termos do supracitado art. 50, I, da LEP. 5. Ademais, o órgão estadual ressaltou que o Agravante e os demais internos listados, valendo-se da condição de faccionados, estariam “promovendo ações para desestabilizar a unidade, tais como: divisão territorial das alas, cooptação de membros para as facções, desrespeito aos policiais penais, culminando com ameaças de morte aos policiais penais Henrique Ribamar de Araújo Silva (Chefe de Disciplina) e Eguinaldo Pereira de Morais, feitas pelos custodiados ERIC GLADSON SILVA (Vulgo Fantasma), Processo nº 930-49.2020.8.18.0031 e IVO DANIEL ARAÚJO MIRANDA, Execução Penal nº 0700371-85.2019.8.18.0031.” Portanto, a conduta do Agravante é considerada falta grave, não merecendo reforma a decisão proferida. 6. Agravo em execução conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0751466-48.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/10/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR FALTA DISCIPLINAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA. SUPRIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. APENADO INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. ART. 50, I, LEP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, a Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

2. Ocorre que, em julgados recentes, a Corte de Justiça ressaltou o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, através do TEMA 941, no sentido de que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio processo administrativo disciplinar.

3. Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

4. A Secretaria de Justiça do Estado do Piauí, através do seu Setor de Inteligência, constatou ser o ora Agravante integrante de facção criminosa organizada, qual seja o Comando Vermelho, o qual consiste em falta grave, nos termos do supracitado art. 50, I, da LEP.

5. Ademais, o órgão estadual ressaltou que o Agravante e os demais internos listados, valendo-se da condição de faccionados, estariam “promovendo ações para desestabilizar a unidade, tais como: divisão territorial das alas, cooptação de membros para as facções, desrespeito aos policiais penais, culminando com ameaças de morte aos policiais penais Henrique Ribamar de Araújo Silva (Chefe de Disciplina) e Eguinaldo Pereira de Morais, feitas pelos custodiados ERIC GLADSON SILVA (Vulgo Fantasma), Processo nº 930-49.2020.8.18.0031 e IVO DANIEL ARAÚJO MIRANDA, Execução Penal nº 0700371-85.2019.8.18.0031.” Portanto, a conduta do Agravante é considerada falta grave, não merecendo reforma a decisão proferida.

6. Agravo em execução conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por MARTINS FERREIRA RIBEIRO, qualificado e representado nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI que, nos autos do processo nº 0003975-08.2013.8.18.0031, declarou, cautelarmente, a interrupção do lapso temporal para concessão de benefícios, em razão do cometimento de falta grave e alteração da data-base para contagem de novo período aquisitivo em desfavor do apenado.

O Agravante possui condenações que totalizam 54 (cinquenta e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado.

A decisão agravada foi proferida após ofício encaminhado pela Secretaria de Justiça, através da Penitenciária Mista de Parnaíba - PI, informando ao juízo da execução a constatação de que 25 internos seriam integrantes de facções criminosas (Comando Vermelho ou Primeiro Comando da Capital), dentre eles o ora Agravante e que, valendo-se dessa condição, estariam “promovendo ações para desestabilizar a unidade, tais como: divisão territorial das alas, cooptação de membros para as facções, desrespeito aos policiais penais, culminando com ameaças de morte aos policiais penais Henrique Ribamar de Araújo Silva (Chefe de Disciplina) e Eguinaldo Pereira de Morais, feitas pelos custodiados ERIC GLADSON SILVA (Vulgo Fantasma), Processo nº 930-49.2020.8.18.0031 e IVO DANIEL ARAÚJO MIRANDA, Execução Penal nº 0700371-85.2019.8.18.0031.

Após a referida comunicação, o magistrado de piso entendeu se tratar de falta grave do apenado, razão pela qual proferiu decisão interrompendo o lapso temporal para concessão de benefícios, bem como alterando a data-base para contagem de novo período aquisitivo.

O Agravante requer, em sede de razões recursais, a reforma da decisão proferida, fundamentando o pleito nas seguintes teses: a) ausência de provas do cometimento da falta grave, alegando ser imprescindível a instauração de processo administrativo para apuração da conduta, invocando a Súmula 533, do STJ; b) inexistência de falta grave, sustentando que o fato de o Agravante ser integrante de facção não ser considerado falta grave.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente agravo.

Revisão dispensável. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa requer a reforma da decisão que decretou a regressão de regime, alegando que não houve apuração da falta grave mediante processo administrativo e, subsidiariamente, que o fato de ser faccionado não consiste em falta grave.

A Lei de Execução Penal prevê, em seus dispositivos legais, as situações que configuram falta grave, entre os artigos 50 a 52.

Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, a Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

Ocorre que, em julgados recentes, a Corte de Justiça ressaltou o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, através do TEMA 941, no sentido de que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio processo administrativo disciplinar.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO. REJULGAMENTO DO RECURSO.

(...) 2. Hipótese em que a Corte Constitucional, no julgamento do RE n. 972.598 RG/RS, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que "a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena" (Tema 941/STF).

3. Levando-se em conta que, no caso concreto, a falta grave foi aplicada  mediante a realização de audiência de justificação, com oitiva do apenado na presença do Ministério Público e de defensor, não há que se falar em Processo Administrativo Disciplinar para a respectiva apuração.

4. Superada a orientação firmada no recurso representativo de controvérsia ( Resp 1.378.557/RS), bem como na Súmula 533 do STJ.

5. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para não conhecer do habeas corpus, mantendo, assim, o acórdão proferido pela Corte de origem, que reconheceu a falta grave praticada pelo apenado (fuga empreendida em 18/2/2017, com recaptura em 21/2/2017 na Comarca de Pitanga/PR).

(AgRg no HC n. 442.560/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA. HOMOLOGAÇÃO DE FALTAS GRAVES COMETIDAS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE SUPRIDA POR AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA NA PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA COM MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 533 DESTA CORTE. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STF NO RE 972.598/RS, EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 2. A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena (RE 972.598/RS, Relator Min. ROBERTO BARROSO Tema 941, Plenário, Sessão Virtual de 24/4/2020 a 30/4/2020).

3. Diante dessa nova orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte tem entendido que a Súmula n. 533 do STJ, que reputa obrigatória a prévia realização de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta praticada pelo condenado durante a execução penal, deve ser relativizada, sobretudo em casos nos quais o reeducando pratica falta grave durante o cumprimento de pena extra muros, ocasiões em que a realização de audiência de justificação em juízo, com a presença da defesa técnica e do Parquet, é suficiente para a homologação da falta, não havendo que se falar em prejuízo para o executado, visto que atendidas as exigências do contraditório e da ampla defesa, assim como os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas. Isso porque a sindicância realizada por meio do PAD somente se revelaria útil e justificável para averiguar fatos vinculados à casa prisional, praticados no interior da cadeia ou sujeitos ao conhecimento e à supervisão administrativa da autoridade penitenciária.

Precedentes: HC 581.854/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe de 19/6/2020; HC 585.769/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 30/06/2020; HC 582.486/PR, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, DJe de 28/05/2020; HC 577.233/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma do STJ, unânime, julgado em 18/08/2020, DJe de 24/08/2020.

(...) 5. Situação em que o paciente, durante o período de cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado, praticou duas faltas graves:

manteve o equipamento de monitoramento sem carga por mais de dois meses e cometeu novo delito.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 579.647/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)


No caso dos autos, a prática de falta grave pelo Agravante foi comunicada pela Penitenciária, através da Secretaria de Justiça, oportunidade na qual o magistrado interrompeu, cautelarmente, a data-base para concessão de benefícios em desfavor do apenado.

Posteriormente, designou audiência de justificação, realizada no dia 16/11/2021, na qual o Agravante foi ouvido na presença do Ministério Público Estadual e de seu defensor, não tendo sido acolhidas as justificativas apresentadas, mantida a decisão proferida.

Por conseguinte, com base no entendimento jurisprudencial acima exposto, a realização da audiência de justificação afasta a obrigatoriedade de processo administrativo para apuração da falta disciplinar.

Ademais, a Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que:


“Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.”

Com base nessa compreensão, a data-base para contagem de concessão de eventuais benefícios é zerada e deve reiniciar-se a partir da data da prática da falta grave.

Corroborando esse entendimento, apresenta-se as seguintes jurisprudências:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DA DATA-BASE EM RAZÃO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. SÚMULA 534/STJ. APLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO MÉDIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA 

1. Não obstante as alegações do agravante, atualmente entende esta Corte, no tocante à alteração da data-base, que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração (Súmula 534 do STJ).

2. Reconhecida a falta grave, não há falar em desclassificação para falta média, sem que sejam revisitadas as provas colhidas no procedimento administrativo disciplinar, o que não é possível na estreita via do writ.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 617.895/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE, SEM PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO IMPROVIDO.

(...) 4- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se em que o reconhecimento de falta grave no curso da execução penal autoriza a regressão de regime prisional e impõe a alteração da data-base do prazo para a concessão de benefícios, salvo para fins de livramento condicional [...] (AgRg no HC 567.401/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020).

5- Agravo regimental não provido.

(AgRg no RHC n. 164.921/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)


Por todo o exposto, rejeito o argumento defensivo.

No que diz respeito à configuração da falta grave, insta consignar que o art. 50, I, da LEP, dispõe que:


Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

(...)”


A Secretaria de Justiça do Estado do Piauí, através do seu Setor de Inteligência, constatou ser o ora Agravante integrante de facção criminosa organizada, qual seja o Comando Vermelho, o qual consiste em falta grave, nos termos do supracitado art. 50, I, da LEP.

Ademais, o órgão estadual ressaltou que o Agravante e os demais internos listados, valendo-se da condição de faccionados, estariam “promovendo ações para desestabilizar a unidade, tais como: divisão territorial das alas, cooptação de membros para as facções, desrespeito aos policiais penais, culminando com ameaças de morte aos policiais penais Henrique Ribamar de Araújo Silva (Chefe de Disciplina) e Eguinaldo Pereira de Morais, feitas pelos custodiados ERIC GLADSON SILVA (Vulgo Fantasma), Processo nº 930-49.2020.8.18.0031 e IVO DANIEL ARAÚJO MIRANDA, Execução Penal nº 0700371-85.2019.8.18.0031.

Portanto, a conduta do Agravante é considerada falta grave, não merecendo reforma a decisão proferida.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.



Teresina, 25/10/2022

Detalhes

Processo

0751466-48.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

MARTINS FERREIRA RIBEIRO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Publicação

25/10/2022