Decisão Terminativa de 2º Grau

Perda de Bens e Valores 0820283-35.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

Mandado de Segurança 0820283-35.2022.8.18.0140

Impetrante: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS

Advogado: Maria Teresa Almendra Siqueira Mendes OAB/PI – 18.892

Impetrado: Juízo da 8ª Vara Criminal de Teresina

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA – LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 337, § 3º, C/C O ART. 485, V, AMBOS DO CPC).

 

 

D E C I S Ã O

 

Trata-se de Mandado de Segurança c/c pedido liminar impetrado por Carlos Henrique dos Santos, via defesa privada, contra ato considerado ilegal praticado pela Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal que indeferiu “O PEDIDO de restituição do automóvel de marca Chevrolet, modelo Onix, ano 2015/2016, cor prata, placa PXE 1C78, RENAVAM 01073920604, formulado pelo nacional LUCAS GOMES DE CARVALHO”.

Alega o impetrante que a documentação do veículo consta em sua titularidade, mas por meio de substabelecimentos sucessivos, os poderes referentes ao carro foram repassados à LUCAS GOMES DE CARVALHO, que o colocou para aluguel, mediante o uso do site OLX.

Sustenta que o veículo foi alugado por MARCOS DIEGO LIMA LIARTE, que o utilizava para fins ilícitos, o que ocasionou na prisão em flagrante e, por consequência, na apreensão do bem.

Argumenta que tanto ele como o atual possuidor não tem “qualquer ligação com os crimes realizados por MARCOS DIEGO LIMA, locatário do veículo, em vista que LUCAS GOMES, ao alugar o carro, acreditou que se tratava de pessoa com boa conduta, e que exercia a função de motorista de aplicativo.”

Relata ainda que após conclusão do “inquérito policial, não se vislumbrou qualquer conduta delituosa cometida” por parte dele e do atual possuidor do veículo, aduzindo que a ilegalidade consiste “na violação de manter o bem do proprietário apreendido, pois o proprietário e condutor do veículo possui domicílio o que lhes permite circular legalmente com o automotor em território nacional”.

Ao final, requer a concessão da ordem, em sede de liminar, com o fim de que seja determinada a liberação do veículo mencionado na exordial.

Acosta à inicial os documentos que reputa pertinentes.

Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.

Da análise detida dos autos, verifica-se configurado o instituto da litispendência processual, senão, veja-se.

Como é cediço, o fenômeno da litispendência caracteriza-se quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos, conforme dispõe o art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC.

Após consulta ao sistema virtual Pje de 2ºgrau, constata-se a existência do Mandado de Segurança nº0754285-55.2022.8.18.0000, distribuído a esta relatoria em 13.06.2022, o qual contém as mesmas partes, causa de pedir e objeto do presente mandamus.

Portanto, diante da inexistência de interesse processual a ser discutido na lide, haja vista que há tríplice identidade entre o presente mandamus com a referida ação, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito.

Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE MAIS DE UM MANDADO DE SEGURANÇA PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO, COM OS MESMOS PEDIDOS. LITISPENDÊNCIA. I - Na origem, foram impetrados mandados de segurança contra a mesma decisão judicial objetivando, em ação de improbidade: a) reconhecimento da ocorrência da prescrição; b) impossibilidade jurídica do pedido; c) nulidade da citação por edital; d) ausência de citação por edital, após a emenda da petição inicial. Na origem, denegou-se a segurança. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário. II - Nos termos do que do art. 337, VI, do CPC/2015, a existência de ação anterior com as mesmas partes, causa de pedir e pedido induz a litispendência. III - Na Corte de origem, assim consignou o acórdão: "Desta forma, é inviável a impetração de 3 mandados de segurança para a impugnação da mesma e r. decisão judicial, considerando que a parte decisória não objurgada adquiriu estabilidade, para a presente finalidade, mediante a aplicação do instituto da preclusão consumativa." IV - Assim, correta a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 50.191/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; RMS n. 54.361/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 25/9/2017; AgRg nos EDcl no RMS n. 49.737/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 61854 SP 2019/0276349-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020) 

 RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA EM TRAMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 304 DO STF. Havendo duas ações com as mesmas partes, mesmo pedido de mesma causa de pedir, impõe-se o reconhecimento da litispendência. Inaplicável a Súmula nº 304 do STF, quando o mandado de segurança impetrado anteriormente sequer foi julgado. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71003305059 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 14/09/2011, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/09/2011)

 

Posto isso, e considerando evidente o instituto da litispendência, declaro extinto o presente mandamus, sem resolução de mérito, nos termos dos arts.337,§§ 2º e 3º, e 485, V, ambos do CPC.

Custas ex legis, com dispensa de honorários advocatícios, consoante determina o art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula n°512 do STF.

Publique-se, Intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.

Data inserida no sistema.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL 0820283-35.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 30/09/2022 )

Detalhes

Processo

0820283-35.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Perda de Bens e Valores

Autor

CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS

Réu

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/09/2022