Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0753018-19.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO NACIONAL DE SALÁRIO DO MAGISTÉRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pretensão dos professores da educação básica da rede pública em perceber o Piso Nacional de Salário apresenta verossimilhança do direito indiscutível e inquestionável ante o reconhecimento da sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 ajuizada pelos Governadores dos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Cataria, Rio Grande do Sul e Ceará. 2. Todavia, não se faz presente o segundo requisito exigido pelo art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação da tutela, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois em caso de procedência da ação, a parte autora receberá o que postula. 3. O art. 1º da Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, dispõe que se aplica à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964 (norma já revogada). O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437 aplicável também em relação à antecipação da tutela dispõe que não será concedida medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. 4. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753018-19.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753018-19.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: VENANCIA SANTOS RESENDE

Advogado(s) : THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA (OAB/PI nº 17.853) 

AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOA HORA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO NACIONAL DE SALÁRIO DO MAGISTÉRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A pretensão dos professores da educação básica da rede pública em perceber o Piso Nacional de Salário apresenta verossimilhança do direito indiscutível e inquestionável ante o reconhecimento da sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 ajuizada pelos Governadores dos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Cataria, Rio Grande do Sul e Ceará.

2. Todavia, não se faz presente o segundo requisito exigido pelo art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação da tutela, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois em caso de procedência da ação, a parte autora receberá o que postula.

3. O art. 1º da Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, dispõe que se aplica à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964 (norma já revogada). O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437 aplicável também em relação à antecipação da tutela dispõe que não será concedida medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.

4. RECURSO DESPROVIDO.


 


 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VENANCIA SANTOS RESENDE contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESTITUIÇÃO PELA DIFERENÇA SALARIAL C/C INDENIZAÇÃO EM DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER (processo nº 0801978-20.2019.8.18.0039) que indeferiu o pedido de Tutela Provisória, movida em face do MUNICÍPIO DE BOA HORA.

Aduz a parte agravante que o MUNICÍPIO DE BOA HORA vem descumprindo a Lei Federal nº 11.738/2011 e a Lei Municipal nº 01/11, ao não equiparar o salário da sua servidora ao “Piso Nacional” dos servidores da Educação conforme demonstrado na documentação presente nos autos; que o não pagamento dos valores estipulados nas referidas legislações resultam no enriquecimento sem causa e as custas da parte Agravante, fato este vedado nos termos do art. 884, do CC/02; que o Piso Nacional para os servidores da educação está disposto em Lei Federal, de igual forma como as classes e níveis estão inseridos na Lei Municipal nº 01/2011 devidamente aprovada e plenamente em vigor na cidade de Boa Hora-PI que traz as disposições sobre classes e níveis; da configuração dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.

Ao final, requereu a reforma da decisão interlocutória de id 9890895 e, continuamente, seja concedido em acórdão o deferimento do pedido liminar para equiparação imediata dos salários atuais e reflexos, como por exemplo o décimo terceiro salário, da parte agravante ao “Piso Nacional” dos Servidores da Educação, conforme é disciplinado na Lei Federal nº 11.738/2008 e, principalmente, a Lei Municipal 01/2011 plenamente em vigor.

Despacho (id. 1743831) deixando para apreciar o pedido de tutela após a manifestação da parte agravada.

Contrarrazões da parte agravada (id. 1743831) refutando as alegações da parte agravante e o desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

É o relatório

 


 

 

 

 

 

 

VOTO DO RELATOR 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO


Não comporta modificação o decisório combatido, que indeferiu o pleito de antecipação de tutela visando à imediata implantação do piso salarial profissional nacional para integrantes do magistério público da educação básica.

A Lei Federal nº 11.738/2008 regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo, em seu artigo 2º, o Piso Nacional de Salário para o Magistério Público da educação básica, nestes termos, verbis:

 

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.


Registra-se que o Piso Nacional de Salário foi instituído pela União, dentro da esfera de sua competência, em atendimento ao que estabelece o artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal:



Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)


A tutela de urgência está regulada pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, ao dispor que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso da pretensão de pagamento do Piso Nacional de Salário do Magistério, a verossimilhança do direito resta indiscutível e inquestionável ante o reconhecimento da sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 ajuizada pelos Governadores dos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Cataria, Rio Grande do Sul e Ceará, cuja ementa foi a seguinte:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e §1º). LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO). CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO). INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE.

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. 2º, caput e § 1º da Lei 11.738/2008, que estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica se refere à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. 2. Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da Constituição). Suposta contrariedade ao pacto federativo, na medida em que a organização dos sistemas de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4º, I e 211, § 4º da Constituição. Inobservância da regra de proporcionalidade, pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e exagerado de gastos públicos. Ausência de plausibilidade da argumentação quanto à expressão "para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta horas)", prevista no art. 2º, § 1º. A expressão "de quarenta horas semanais" tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexeqüíveis. Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira. Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º). Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado.


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. COMPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008). ALEGADA VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E DOS DOCENTES. SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO). AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE. 3. Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos professores com os alunos, de forma planificada, implicaria a necessidade de contratação de novos docentes, de modo a aumentar as despesas de pessoal. Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer o regime didático local, observadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União. Ressalva pessoal do ministro-relator, no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de calibração, que obrigaria a adoção da nova composição da carga horária somente ao final da aplicação escalonada do piso salarial. Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008.


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO. APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI 11.738/2008 E O VETO APOSTO AO ART. 3º, I DO MESMO TEXTO LEGAL. 4. Em razão do veto parcial aposto ao art. 3º, I da Lei 11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. 8º (vigência na data de publicação, isto é, 17.07.2008), a expressão "o valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008", mantida, poderia ser interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com base já em 2008, para ser pago somente a partir de 2009. Para manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto, interpreta-se o art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte. (ADI 4167 MC, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2008, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00157 RTJ VOL-00210-02 PP-00629)



O art. 1º da Lei nº 9.494/97 que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, dispõe que se aplica à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964 (norma já revogada).

O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437 aplicável também em relação à antecipação da tutela dispõe que não será concedida medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.

Inobstante reconhecida a verossimilhança do direito da parte agravante, servidora municipal integrantes do Magistério Público em perceberem o Piso Nacional de Salário estabelecido para esta categoria, como antes examinado, no caso não se faz presente o segundo requisito exigido pelo art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo

Não se vislumbra na espécie probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois em caso de procedência da ação, a parte autora receberá o que postula, o que inviabiliza a concessão da antecipação da tutela.


 

3 – DO DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: conheço do presente Agravo de Instrumento e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos”. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/ suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 21 a 28 de outubro de 2022 (24 de outubro de 2022 a 03 de novembro de 2022).

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0753018-19.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

VENANCIA SANTOS RESENDE

Réu

MUNICIPIO DE BOA HORA

Publicação

05/12/2022