Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0027569-34.2019.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027569-34.2019.8.18.0001 - Relator: CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - 3ª Turma Recursal - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027569-34.2019.8.18.0001

RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS NUNES CHAMA, LUANA SILVA SANTOS

RECORRIDO: ANTONIA LIMA DA LUZ

Advogado(s) do reclamado: JOAO GABRIEL CARDOSO MANGUEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso inominado contra sentença (id 7475759) que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A a pagar à autora Antonia Lima da Luz o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sujeito a atualização com juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (25/10/2019) Súmula 426 do STJ e correção monetária a partir do sinistro (20/05/2018). Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Nesta data por acúmulo de serviços.

O recorrente inconformado com o decisum interpôs recurso inominado (id 10730978), requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões (id 10733543).

É o relatório.





 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação.


 

 



Teresina, 11/11/2022

Detalhes

Processo

0027569-34.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

ANTONIA LIMA DA LUZ

Publicação

18/11/2022