TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027569-34.2019.8.18.0001
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS NUNES CHAMA, LUANA SILVA SANTOS
RECORRIDO: ANTONIA LIMA DA LUZ
Advogado(s) do reclamado: JOAO GABRIEL CARDOSO MANGUEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (id 7475759) que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A a pagar à autora Antonia Lima da Luz o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sujeito a atualização com juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (25/10/2019) Súmula 426 do STJ e correção monetária a partir do sinistro (20/05/2018). Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Nesta data por acúmulo de serviços.
O recorrente inconformado com o decisum interpôs recurso inominado (id 10730978), requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões (id 10733543).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação.
Teresina, 11/11/2022
0027569-34.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuANTONIA LIMA DA LUZ
Publicação18/11/2022