TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801499-94.2020.8.18.0167
RECORRENTE: LARISSA CARVALHO BRITTO
Advogado(s) do reclamante: LUCIO FLAVIO MACEDO LUSTOSA LAGES, VINICIUS DE MACEDO LUSTOSA LAGES
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL PARA MODALIDADE PRÉ-PAGA. BLOQUEIO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença (id 7412711) que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, para: a) Declarar a inexistência dos débitos objetos da presente lide, relativos às faturas de 17/03/2020, 17/04/2020,17/05/2020 e as demais subsequentes que por ventura se somarem e sejam relativas ao plano controle da linha (86) 99911-1108 em nome da autora, e, consequentemente, de seus posteriores acréscimos; b) Obrigar a requerida a realizar o desbloqueio da linha (86) 99911-1108, habilitando-a na modalidade pré-paga, com os devidos créditos inseridos anteriormente pela autora, liminarmente, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao teto do Juizado Especial (quarenta salários-mínimos), a ser revertida em favor do demandante, na forma do art. 536, §1º, do CPC; c) Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ. d) Confirmar, no mérito, a tutela de urgência deferida no ID nº 11675036, cujos fundamentos passam a integrar a presente sentença.
Em suas razões (id 7412723) para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida (id 7412729) refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Refere a parte autora que contratou serviço da requerida desde julho de 2019, porém no ano de setembro de 2018 solicitou o cancelamento do plano, com consequente migração da linha para a modalidade pré-paga; que após inserir créditos foi impedida de utilizar os serviços de dados da Requerida, que em 26/02/2020, após sofrer problemas para realizar ligações, entrou em contato com a Requerida; que esta alega que o plano continuava ativo; que no mês de março de 2020, mais uma vez impossibilitada de realizar ligações e utilizar os serviços de dados
No entanto, em que pese a parte ré não tenha prestado o serviço contratado pela parte autora, ônus que lhe incumbia a teor do art. 6º, in. VIII, do CDC, a conduta da empresa demandada corresponde a efetivo descumprimento contratual, que não gera dever de indenizar.
Exceção há quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso, tendo em vista a ausência de provas que a conduta da ré ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.
Não se pode erigir os dissabores e contratempos enfrentados pela parte autora por ter ficado sem o fornecimento de internet a acontecimentos de tal sorte extraordinários que tenham o condão de causar lesão aos atributos de personalidade do demandante.
Pelo menos não há notícia nos autos de que o requerente tenha sofrido qualquer dano material ou moral concreto em razão do descumprimento contratual perpetrado pela parte ré.
A propósito, o seguinte julgado dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Em que pese reconhecido na sentença o descumprimento contratual da ré, em face da interrupção do serviço de telefonia fixa, os problemas enfrentados não causaram prejuízo à imagem do autor, tanto mais considerando que não houve inscrição negativa em órgãos de inadimplentes. Mero descumprimento contratual e dissabor não ensejam direito à indenização por danos morais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072363815, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 08/03/2017)
Assim, entendo que não estão configurados os pressupostos que ensejam o dever de indenizar.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento em parte, para excluir a condenação em danos morais, mantendo no mais a sentença em todos os seus termos.
Parte recorrente condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, 11/11/2022
0801499-94.2020.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorTELEFONICA BRASIL S.A.
RéuLARISSA CARVALHO BRITTO
Publicação18/11/2022