Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0752504-95.2022.8.18.0000


Ementa

CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. DIREITO À MORADIA. COVID-19. LEI N. 14.216/21. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEIS ATÉ 31/10/2022. Em razão da Lei n. 14.216/21, as decisões judiciais proferidas durante a calamidade pública, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, inclusive em execução de decisão liminar em ações de natureza possessória, devem ser suspensas. Decisão de prorrogação de prazo tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, em 29 de junho de 2022, ratificada pelo Plenário do STF em 04 e 05 de agosto de 2022. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752504-95.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752504-95.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA RITA DE CASSIA SILVA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. DIREITO À MORADIA. COVID-19. LEI N. 14.216/21. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEIS ATÉ 31/10/2022.

Em razão da Lei n. 14.216/21, as decisões judiciais proferidas durante a calamidade pública, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, inclusive em execução de decisão liminar em ações de natureza possessória, devem ser suspensas. Decisão de prorrogação de prazo tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, em 29 de junho de 2022, ratificada pelo Plenário do STF em 04 e 05 de agosto de 2022. 

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para revogar a decisão que concedeu a reintegração de posse do agravado, pelo menos até o julgamento final da ação originária ou, ainda, do esgotamento do prazo concedido em lei e estendido pelo STF. Intime-se e cumpra-se. Expedientes necessários. Após trânsito em julgado, dê-se a devida baixa dos autos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Maria Rita de Cássia Silva dos Santos e outros, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, que concedeu a liminar requerida nos autos da ação de reintegração de posse (PO- nº 0829449-28.2021.8.18.0140) movida pelo Município de Teresina-PI.

Na inicial, a municipalidade alega ser a legítima possuidora e proprietária de um terreno de 42.500 m2, localizado na Rua José Bezerra de Andrade s/n, bairro Porto do Centro, zona leste de Teresina. Tal área teria sido invadida, em 29 de julho de 2021, por um grupo de pessoas, até então não conhecidas.

Quando tomou conhecimento de tal fato, tentou negociar a desocupação, sem sucesso. Por isso, ingressou com a referida ação judicial, obtendo tutela provisória favorável.

A referida decisão, que ora se agrava, entendeu comprovado o esbulho, autorizando a imediata reintegração da posse do agravado no imóvel descrito.

Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso de agravo sustentando, em suma, que: I) a SAAD Leste já esteve no local e iniciou a regularização da ocupação; II) a área a ser reintegrada não foi corretamente individualizada; III) há necessidade de tratamento diferenciado acerca de conflitos fundiários para o fim de se atender a função social da propriedade e posse; IV) deve ser regularizado o polo passivo da ação. Por fim, pugnaram pela suspensão da decisão atacada e provimento do recurso (ID n. 6606742). Juntaram documentos (ID n. 6606744/6606745).

Apreciando a tutela de urgência, entendi por bem deferir a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar, até o julgamento final deste recurso ou da ação originária, o cumprimento do mandado de reintegração de posse determinado nos autos originários (ID n. 7016602).

Devidamente intimado, o Município agravado não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer o seu prazo in albis.

É o relatório. 

VOTO

 

Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso.

Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória, hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil. O recurso também preenche os pressupostos previstos nos arts. 1.016 e 1.017, do mesmo diploma legal.

Tendo em vista a inexistência de contrarrazões ou questões preliminares, passo, então, à análise do mérito recursal.

De início, ressalto que a Lei que fundamentou a concessão do efeito suspensivo ao recurso, continua vigente.

Nos termos da Lei n. 14.216/21:

 

[...] Art. 2º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, aplica-se a suspensão nos seguintes casos, entre outros:

I – execução de decisão liminar e de sentença em ações de natureza possessória e petitória, inclusive mandado pendente de cumprimento; […]

 

E apesar da Lei mencionar que o prazo de suspensão de medidas de desocupações se esgotou em 31 de dezembro de 2021, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso prorrogou até 31 de outubro deste ano a suspensão de despejos e desocupações, em razão da pandemia de Covid-19, de acordo com os critérios previstos no referido diploma.

A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, em 29 de junho de 2022, ratificada pelo Plenário em 04 e 05 de agosto de 2022, cuja ementa segue abaixo transcrita:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. RATIFICAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida, a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19. 2. Após um período de queda nos números da pandemia, em junho deste ano houve nova tendência de alta. Em 28.06.2022, a média móvel registrou 198 mortes diárias, tendo-se verificado alguns dias com mais de 300 mortes por Covid-19 na última semana. Entre 19 e 25.06.2022, o Brasil teve a semana epidemiológica com mais casos desde fevereiro, com 368.457 infecções pela doença em todo o território nacional. 3. Nesse cenário, em atenção aos postulados da cautela e precaução, é recomendável a prorrogação da medida cautelar anteriormente deferida. 4. Não obstante, na linha do que registrei na última decisão, com a progressiva superação da crise sanitária, os limites da jurisdição deste relator se esgotarão. Por isso, será preciso estabelecer um regime de transição para a retomada da execução das decisões suspensas por esta ação. 5. Projeto de lei em trâmite na Câmara dos Deputados com tal objetivo. Deferência ao Poder Legislativo para disciplinar a matéria, sem descartar, todavia, a hipótese de intervenção judicial em caso de omissão. 6. Ratificação da medida cautelar incidental parcialmente deferida, para manutenção da suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022. 

 

Com efeito, o STF, por maioria, ratificou a medida cautelar incidental parcialmente deferida, mantendo a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022.

In casu, conforme os documentos juntados, os requisitos que a lei exige para a suspensão da reintegração de posse encontram-se presentes, assim, há de se reconhecer que a desocupação requerida pelo agravado não pode ser concedida neste momento.

Desse modo, na linha do que decidiu o STF sobre a questão tratada nos autos, entendo que merece provimento o recurso de agravo, no sentido de se revogar a liminar concedida pelo juízo de piso, pois ausente a probabilidade do direito na ação originária.

Friso, por fim, que esta decisão não tem a finalidade de influenciar o decisum de primeiro grau, já que se trata, tão somente, da análise da tutela de urgência requerida.

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para revogar a decisão que concedeu a reintegração de posse do agravado, pelo menos até o julgamento final da ação originária ou, ainda, do esgotamento do prazo concedido em lei e estendido pelo STF.

Intime-se e cumpra-se. Expedientes necessários. 

Após trânsito em julgado, dê-se a devida baixa dos autos.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para revogar a decisão que concedeu a reintegração de posse do agravado, pelo menos até o julgamento final da ação originária ou, ainda, do esgotamento do prazo concedido em lei e estendido pelo STF. Intime-se e cumpra-se. Expedientes necessários. Após trânsito em julgado, dê-se a devida baixa dos autos, na forma do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.


Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedido: não houve.



Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.



PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0752504-95.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MARIA RITA DE CASSIA SILVA DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

04/11/2022