TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800282-62.2019.8.18.0066
APELANTE: FRANCISCO FAUSTO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ADVOGADO. ANALFABETO. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO. REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL DESNECESSÁRIA A APOSIÇÃO DE DIGITAL PELA ROGANTE. APELO PROVIDO.
1. Irrefutavelmente, sem o instrumento de procuração é inadmissível o advogado postular em juízo para defender interesse de terceiro, inclusive sob pena de tornar ineficazes os atos processuais praticados, ante a ausência de capacidade postulatória para estar em juízo.
2. O Conselho Nacional de Justiça já decidiu que a procuração substabelecida para o advogado atuar em favor de pessoa analfabeta, dispensa a sua forma por instrumento público. É que o contrato ajustado entre o advogado e o cliente possui natureza de contrato de serviço.
3. Desse modo, aplica-se ao caso a hipótese descrita no art. 595 do Código Civil, no qual é permitida a assinatura a rogo da parte não alfabetizada, contanto que subscrito por duas testemunhas, sem prejuízo de que o magistrado possa ordenar outras medidas aptas a afastar eventual dúvida quanto a identidade da parte.
4. Por assinatura a rogo entende-se que é aquela que se faz a pedido ou por solicitação de outrem, por quem não seja capaz de fazê-la, por estar impossibilitada ou por quem não saiba escrever e, para que possa valer nas hipóteses em que a lei permite, a assinatura deve estar devidamente testemunhada.
5. Ainda que não haja a aposição da digital da apelante, a procuração apresentada observou os requisitos legais, sendo desnecessária para a validade do apontado documento que a impressão digital lá estivesse.
6. Ademais, visando sanar eventual irregularidade na representação processual da apelante, pessoa não alfabetizada, caberia à magistrada valer-se de audiência, com o comparecimento da parte e de seu advogado para a ratificação do ato.
7. Logo, deve ser admitida como válida a procuração particular subscrita por duas testemunhas e pela rogada, apresentadas pelo advogado com poderes para representar a recorrente, idosa e analfabeta, em juízo, já que em conformidade com a legislação, além de ser o meio menos dispendioso para salvaguardar o direito daquele que entende ter sido lesionado.
8. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento.
9. Recurso de Apelação conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO FAUSTO DA COSTA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de PIO IX - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela apelante contra BANCO BRADESCO.
Na sentença, o juízo de 1º julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, indeferindo a inicial, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, uma vez que a parte autora não instruiu a inicial com instrumento procuratório, mesmo com a indicação precisa da providência que deveria ser tomada.
Irresignada com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs apelação, oportunidade em que arguiu que diante da dificuldade em apor sua assinatura no documento procuratório por conta de seu analfabetismo, foi providenciado a contratação dos serviços profissionais na forma do art. 595 do Código Civil.
Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso apelatório, a fim de que seja anulada a sentença com o retorno dos autos ao primeiro grau.
A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões. No mérito pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não foram remetidos os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o mérito.
É o relatório.
VOTO
1 Requisitos de admissibilidade
Compulsando os autos, verifica-se que o autor pleiteou em sua exordial pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Embora o pedido tenha sido feito em ocasião oportuna, não houve manifestação por despacho ou sentença do magistrado de primeiro grau concedendo ou negando a gratuidade pleiteada pela requerente.
Conforme preceitua o artigo 99, §3º do CPC, a declaração de hipossuficiência de pessoa física é carreada de uma presunção de veracidade, cabendo a parte contrária comprovar que a requerente da benesse não faz jus à concessão, senão vejamos:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destarte, concedo os benefícios da Justiça Gratuita e dispenso a requerente do pagamento do preparo recursal. Por verificar que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 Preliminares
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 Mérito
3.1. Da desnecessidade de juntada de procuração pública para representação de pessoa analfabeta. Requisitos do art. 595 do Código Civil preenchidos.
Irrefutavelmente, sem o instrumento de procuração é inadmissível o advogado postular em juízo para defender interesse de terceiro, inclusive sob pena de tornar ineficazes os atos processuais praticados, ante a ausência de capacidade postulatória para estar em juízo.
O Conselho Nacional de Justiça já decidiu que a procuração substabelecida para o advogado atuar em favor de pessoa analfabeta, dispensa a sua forma por instrumento público. É que o contrato ajustado entre o advogado e o cliente possui natureza de contrato de serviço.
Desse modo, aplica-se ao caso a hipótese descrita no art. 595 do Código Civil, no qual é permitida a assinatura a rogo da parte não alfabetizada, contanto que subscrito por duas testemunhas, sem prejuízo de que o magistrado possa ordenar outras medidas aptas a afastar eventual dúvida quanto a identidade da parte.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Através do citado dispositivo, fica claro que a procuração outorgada ao advogado, nas hipóteses de contrato de serviço advocatício, por pessoa analfabeta, pode ser realizada por instrumento particular desde que cumpridas as formalidades indicadas no dispositivo legal.
Sobre o assunto, convém trazer à baila decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça em procedimento de controle administrativo:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000
Por assinatura a rogo entende-se que é aquela que se faz a pedido ou por solicitação de outrem, por quem não seja capaz de fazê-la, por estar impossibilitada ou por quem não saiba escrever e, para que possa valer nas hipóteses em que a lei permite, a assinatura deve estar devidamente testemunhada.
No caso dos autos, a procuração contida no ID 1321614, preenche os requisitos do art. 595 do Código Civil, uma vez que está presente a assinatura do próprio requerente.
Ademais, visando sanar eventual irregularidade na representação processual da apelante, pessoa não alfabetizada, caberia ao magistrado valer-se de audiência, com o comparecimento da parte e de seu advogado para a ratificação do ato.
Isso dá, porque deve ser conservado o direito de ação da recorrente, direito este previsto na Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Sobre o assunto, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se pronunciou.
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Rejeitada. Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto. Retorno dos autos ao juízo de origem. Realização de audiência para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído. Recurso conhecido e provido.
1. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
2. Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário.
3. Alegação de ausência de fundamentação na sentença de piso, pela falta de clareza em determinar qual documento indispensável à propositura da ação não estaria nos autos.
4. Nesse teor, convém aclarar, ainda, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. O mesmo entendimento foi chancelado no Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015.
5. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviço firmados com analfabetos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
6. Dessa forma, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
7. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos.
8. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo.
9. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50.
10. Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos.
11. Retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento da ação judicial e determinação de realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito.
12. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000846-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018) negritei
Logo, deve ser admitida como válida a procuração particular subscrita por duas testemunhas e pela rogada, apresentadas pelo advogado com poderes para representar a recorrente, idosa e analfabeta, em juízo, já que em conformidade com a legislação, além de ser o meio menos dispendioso para salvaguardar o direito daquele que entende ter sido lesionado.
Ressalte-se, mais uma vez que, existindo dúvida quanto a manifestação de vontade ou identidade da apelante, o magistrado poderá se valer da audiência de ratificação do ato, na forma do art. 16 da Lei 1.060/50.
Inexistindo a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
4. Decido
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença do Juízo de piso e conceder à apelante os benefícios da justiça gratuita bem como reputar como válida a procuração apresentada pelo causídico. Determino que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.
É o meu voto, que submeto à apreciação dos ilustres Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800282-62.2019.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO FAUSTO DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação01/12/2022