Acórdão de 2º Grau

Desaparecimento,consunção ou extravio 0759350-65.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL – EXTRAVIO – CÓDIGO PENAL MILITAR – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – RECONHECIMENTO. Verificando-se que se passaram mais de 06 (seis) anos entre a publicação da sentença condenatória que condenou o apelante a 06 (seis) meses de detenção e o recebimento da denúncia, lapso temporal superior àquele previsto no art. 125, inc. VII, do Código Penal Militar, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. Recurso conhecido e provido, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759350-65.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759350-65.2021.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO CARLOS LEITÃO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HELDER PAZ RODRIGUES

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL – EXTRAVIOCÓDIGO PENAL MILITAR – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – RECONHECIMENTO. 

Verificando-se que se passaram mais de 06 (seis) anos entre a publicação da sentença condenatória que condenou o apelante a 06 (seis) meses de detenção e o recebimento da denúncia, lapso temporal superior àquele previsto no art. 125, inc. VII, do Código Penal Militar, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Recurso conhecido e provido, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a prescrição retroativa a fim de declarar a extinção da punibilidade quanto ao delito do artigo 265 do Código Penal Militar, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça”.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

O Órgão do Ministério Público, com serventia na 9ª Vara Criminal da comarca de Teresina/PI, apresentou denúncia contra FRANCISCO CARLOS LEITÃO OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 265 do Código Penal Militar.

Narra a inicial que, no ano de 2007, o acusado, que ao tempo, era comandante do GPM de Castelo do Piauí/PI, tinha sob sua responsabilidade 02 (dois) revólveres taurus, calibre 38, pertencentes à carga da PMPI. A despeito de todos os esforços, não foi localizado nenhum documento que indique o paradeiro das armas e tampouco o acusado foi capaz de explicar onde estão, restando fortes indícios de que o acusado fez desaparecer 02 revólveres taurus, calibre 38, pertencentes à carga da PMPI.

A denúncia foi recebida no dia 24 de abril de 2014 (ID 5088869 - p. 521)

Visto em correição em 27 de março de 2015 (ID 5088869 - p. 525).

Audiência de instrução realizada no dia 18 de setembro de 2018 (ID 5088869 - p. 561/563).

A audiência de continuação foi designada para o dia 23 de junho de 2020 (ID 5088869 - p. 583), a qual foi redesignada para o dia 28 de outubro de 2020 (ID 5088869 - p. 585/587).

Em sentença proferida no dia 06 de novembro de 2020, o CPJ decidiu, por unanimidade de votos, julgar parcialmente procedente a denúncia, DESCLASSIFICANDO o delito do art. 265 do CPM (extravio na modalidade dolosa) para o art. 266 do CPM (extravio na modalidade culposa), CONDENANDO o SD PM FRANCISCO CARLOS LEITÃO OLIVEIRA a uma pena de 06 (seis) meses de detenção em regime aberto, sendo proposto ao réu o benefício da suspensão condicional do processo (SURSIS) pelo prazo de 02 (dois) anos (ID 5088869 - p. 613/627).

Irresignada com a r. sentença, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 5088868 - p. 06/13), requerendo que seja reconhecida a extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu que se dê provimento ao recurso para reconhecer a prescrição retroativa (ID 6248566 - p. 03/06).

Instada a se manifestar a D. Procuradoria-Geral de Justiça produziu parecer (ID 6745795 - p. 01/04), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que se declare a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.

É o relatório.


VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal proposta por FRANCISCO CARLOS LEITÃO OLIVEIRA, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime de extravio culposo, a uma pena de 06 (seis) meses de detenção em regime aberto.

Pois bem, na espécie, o apelante foi condenado a uma pena de 06 (seis) meses de detenção. Com efeito, nos termos do art. 125, inc. VII, c/c art. 125, § 1º, do Código Penal Militar, o lapso prescricional é de 02 (dois) anos.

Eis a dicção do referido dispositivo legal:

Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

Superveniência de sentença condenatória de que somente o réu recorre

§ 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.

Observa-se, ademais, que a denúncia foi recebida no dia 24 de abril de 2014, firmando-se assim, o primeiro marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, datando a publicação da sentença somente de 03 de dezembro de 2020 (ID 5088869 - p. 631).

Verifica-se, portanto, que, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, decorreram mais de 02 (dois) anos exigidos pela lei para que ocorra a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

Por esta razão, ACOLHO o pedido de reconhecimento da prescrição retroativa para declarar a extinção da punibilidade do apelante quanto ao delito a ele imputado, com fundamento do disposto no artigo art. 125, VII e § 1°, do Código Penal Militar.

Assim, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a prescrição retroativa a fim de declarar a extinção da punibilidade quanto ao delito do artigo 265 do Código Penal Militar, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Teresina, 16/02/2023

Detalhes

Processo

0759350-65.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desaparecimento,consunção ou extravio

Autor

FRANCISCO CARLOS LEITÃO OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/03/2023