TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800453-34.2020.8.18.0082
APELANTE: MARIA DA CRUZ BARROS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO COM O VALOR REPASSADO PELO BANCO. DANOS MORAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
2. Todavia, para formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
4. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
6. Portanto, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
8. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
10. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma do voto.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA CRUZ BARROS contra sentença que julgou improcedente os pedidos deduzidos da inicial , com fulcro no art. 487, I do CPC. Proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
Inconformada, a parte autora apelou da sentença alegando , com efeito, a conduta ilícita resta-se perfeitamente caracterizada pela conduta da ré em formalizar contrato sem observar a forma prescrita em lei (Código Civil, arts. 104 e 595), qual seja, a formalização de contrato por analfabeto com a aposição de sua digital acompanhada de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, o que demonstra, ainda, falha na prestação dos serviços bancários. O dano se revela diante dos próprios descontos realizados no benefício previdenciário da apelante, restando comprovado, ainda, o nexo de causalidade, tendo em vista que os danos experimentados pela autora decorrem de conduta direta e imediata do demandado.
O Banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, para que seja o Recurso de Apelação julgado totalmente improcedente, eis que impugnado com a demonstração do melhor direito, pois vale-se o recorrente somente de alegações genéricas e fortuitas.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Deste modo, conheço do presente recurso.
II- PRELIMINAR
DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DA INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS A PROPOSITURA DA AÇÃO
Preliminar arguida se confunde com o mérito da demanda, devendo ser analisada conjuntamente.
III-DO MÉRITO - A VALIDADE/ OU NULIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO, DE MODO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Em análise detida dos autos, percebe-se que a instituição financeira fez juntada do contrato, de nº 0123353901837 , e comprovou repasses de valores em favor da parte , que condizem com os valores supostamente contratados.
Verifico que a contratante é analfabeta, e em reiterados julgados, esta Corte de Justiça tem fixado as seguintes teses a respeito da questão ora controvertida:
1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."
2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.
3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.
4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço.
5. Tratando-se, porém, de contrato assinado, em que há identidade entre a assinatura constante no instrumento e aquela encontrada nos documentos pessoais da parte, bem como na procuração e outras declarações anexadas aos autos, não há que se falar em invalidade do contrato.
Precedentes nesse mesmo sentido, desta C. Câmara, : Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001370-9, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001450-7; Data de Julgamento: 13/03/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.012843-0, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2013.0001.001723-7, Data de Julgamento: 19/06/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.003939-5, Data de Julgamento: 12/06/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.003741-6, Data de Julgamento: 20/02/2019.
In casu, não resta comprovado que a parte autora/apelante teve ciência dos termos da avença, a um porque não sabe ler e escrever, e, a dois, porque não constituiu procurador, mediante instrumento público, de modo a firmar sua anuência com os termos da avença.
Vale lembrar que aos contratos bancários de mútuo, não se aplica o art. 595 do CC, que se refere tão somente a contratos de prestação de serviço:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Como se vê, a própria norma civil em seu art. 593, afastou a incidência do citado dispositivo às hipóteses sujeitas às leis trabalhistas ou a lei especial, in verbis:
Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
Depreende-se daí que a regra, em apreço, tem caráter residual, destinando-se somente às relações não regidas pela CLT e pelo CDC.
Isso porque o contrato de prestação de serviços é genérico, no sentido de que pode ter como objeto qualquer espécie de serviço ou trabalho, material ou imaterial, contratado mediante retribuição, diferente da hipótese em julgamento, que se trata de contrato de mútuo regulado pelo Código Civil, arts. 586 a 592, com a incidência das Normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante do caráter residual da norma, em detrimento do princípio da especialidade, fica afastada a incidência do art. 595 do CC ao caso, ora em julgamento.
Além disso, não há como dizer se as testemunhas foram presenciais ou instrumentais, portanto, não dá pra afirmar que leram os contratos.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante.
Quanto à forma de devolução, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Apelada, sem o real consentimento da parte, já que a contratante não sabe ler e nem escrever e, por isso, necessário se faz estar representada por procurador, constituído por instrumento público de procuração, o que, no mínimo, serviria para conferir ao mandatário, os poderes necessários para representá-la no momento da celebração do contrato.
Destarte, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC, devendo ser precedida da devida compensação com o valor repassado à parte, nos termos do art. 368 do CC, sob pena de enriquecimento ilícito.
Na mesma linha de entendimento, os seguintes precedentes desta corte de justiça:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO -
DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade.
2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula.
3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários.
4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa.
6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores.
8. Com essas considerações, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para:
a) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e b) Condeno o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível |Data de Julgamento: 30/01/2018)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.
2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.
3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.
4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Na espécie, a apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício do Autor (súmulas 43 e 54 do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC.
Já para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a súmula 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos súmula nº 362 do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.
Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ).
4. Agravo interno provido.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019)
Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi provido.
IV. DECISÃO
Com estes fundamentos, conheço e dou provimento a presente Apelação Cível, para reformar a sentença e: 1 – decretar a nulidade do contrato 0123353901837, porquanto não tenha sido constituído através de instrumento público, ainda que tenha havido a tradição dos valores; 2 – condenar o banco apelado a restituir, em dobro, o valor descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; 3 – considerando o disposto no artigo 368 do Código Civil, determino que o valor recebido pela parte deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelado, a título de dano material, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem; 4 – condenar o banco apelado a reparar danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista o seu não cabimento na hipótese.
É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800453-34.2020.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ BARROS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação07/11/2022