Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0828608-38.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0828608-38.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: LEILA SOARES BATISTA SANTANA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de LEILA SOARES BATISTA SANTANA.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ instaurou procedimento administrativo com base em representação feita pelo Sindicato dos Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Estado do Piauí - SENATEPI no qual foi apurado a prática de assédio moral praticado pela Coordenadora da Unidade de Saúde LEILA SOARES BATISTA SANTANA contra a servidora DENISE DE SOUSA TRIGUEIRO CAMPOS. Após entender pela violação do art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa, o MP-PI propôs a mencionada ação, que foi devidamente instruída e julgada.

A sentença reexaminada julgou improcedentes os pedidos formulados com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e determinou a remessa da sentença ao Egrégio TJ-PI, para reexame obrigatório, com base no inciso IV do §19 do art. 17 da Lei nº 8.249/92. Não se verificou interposição de recurso voluntário pelas partes.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou manifestação pelo não conhecimento da remessa necessária, com fulcro no art. 17-C, §3º, da Lei nº 8.429/92.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que aqui acolho passando a integrar a presente fundamentação:

Verifica-se que a sentença foi prolatada e publicada em 04/12/2021 (ID Num. 6405265), tendo determinado a remessa dos autos à segunda instância com fulcro na aplicação subsidiária do CPC e analógica da 1ª parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

Ocorre que a Lei nº 8.429/92 sofreu significativas alterações promovidas pela Lei nº14.230, que entrou em vigor na data de sua publicação (art. 5º), ou seja, 25/10/2021.

Desta sorte, quando a sentença foi prolatada (04/12/2021) já estava em vigor o §3º do art. 17-C da Lei nº 8.429/92, que prevê: “§ 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei”. Nesse sentido:

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. INCIDÊNCIA IMEDIATA DOS ARTS. 17, § 19, IV E 17-C, § 3º, DA LEI Nº 8.429/92. INAPLICABILIDADE DO REEXAME OBRIGATÓRIO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.

1. Até o advento da Lei nº 14.230/2021, era controversa a aplicação da remessa necessária nas ações típicas de improbidade administrativa cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição.

2. Com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, a matéria encontra-se atualmente pacificada, uma vez que as sentenças prolatadas em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, qualquer que seja seu teor e conclusão .ainda que de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito ., não se sujeitam ao reexame necessário. Inteligência do art. 17, §19, IV e art. 17-C, §3º, ambos da LIA.

3. Portanto, à luz da novel legislação, resta superada qualquer discussão acerca da incidência do instituto da remessa de ofício em relação às sentenças exaradas em ação de improbidade administrativa, inclusive no que concerne à aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65 sob o prisma do microssistema processual de tutela coletiva, haja vista que a Lei nº 8.429/1992 passou a prever expressamente o não cabimento do duplo grau de jurisdição obrigatório à espécie. Precedentes do TJCE.

4. Remessa Necessária não conhecida.

(TJ-CE -Remessa Necessária Cível: 00000801120188060124 Milagres, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 04/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2022)

Assim, não merece conhecimento a remessa necessária, porque desprovida de previsão legal ao tempo da prolação da sentença que se pretendia reexaminar.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, reconheço a manifesta inadmissibilidade do recurso em apreço, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, 30 de setembro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828608-38.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/09/2022 )

Detalhes

Processo

0828608-38.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LEILA SOARES BATISTA SANTANA

Publicação

30/09/2022