Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0750482-95.2021.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750482-95.2021.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
RECORRENTE: LINO SILVESTRE DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., LINO SILVESTRE DA SILVA


 

E M E N T A 

 

RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO DAS PARTES. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. majoração de DANOS MORAIS necessária. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Os enunciados FONAJE nº 102 e 103, estabelecem a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. 

O conjunto probatório não demonstra regularidade da contratação entabulada entre as partes, não tendo a parte ré provado fato extintivo ou modificativo do direito da parte autora, já que não demonstrou a disponibilização do valor contratado, tendo em vista que o comprovante de id 4639991 (fls.102) não demonstra a transferência dos valores em favor da parte autora, por se tratar de tela de sistema interno, configurando prova de cunho unilateral. Dessa forma, não restou evidenciado que a parte autora tinha ciência da natureza do empréstimo realizado.

Em se tratando de empréstimo consignado, a compreensão sobre a matéria já está consolidada neste Tribunal, que entende pela procedência do pedido autoral que nega o tipo de contratação, sendo que a instituição bancária não traz aos autos elementos suficientes de prova da relação jurídica contratual e da inexistência de ato ilícito ensejador de qualquer reparação de danos, assim disciplina a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal:

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.

Este colegiado já tem entendimento consistente sobre o tema, colaciono julgados que se amoldam ao presente caso:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ((TJ-PI 0804557-43.2020.8.18.0123, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 20/06/2022, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, Data de Publicação: DJ de 28/07/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.((TJ-PI 0804557-43.2020.8.18.0123, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 20/06/2022, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, Data de Publicação: DJ de 28/07/2022)

Desse modo, e constatado que a sentença observou o entendimento já consolidado desta Turma Recursal, esta deve ser mantida em parte.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

Desta forma, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar condizente com o posicionamento da Turma.

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERENTE, o que faço para majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00(cinco mil reais), no mais, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ademias, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO REQUERIDO.

Sem ônus de sucumbência por parte do requerente.

Condenação do requerido em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Bel. Luiz de Moura Correia

Juiz de Direito

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750482-95.2021.8.18.0001 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 30/09/2022 )

Detalhes

Processo

0750482-95.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LINO SILVESTRE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

30/09/2022