Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0821706-64.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1) Feitas referidas considerações, é importante frisar que, para caracterizar o abandono da causa, apto a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, deve haver obrigatoriamente a intimação pessoal da parte autora, para, querendo, dar prosseguimento ao processo, o que não se verifica nestes autos. 2) Embora intimado o advogado constituído nos autos, não consta nos autos provas da intimação pessoal da demandante, com o fim de dar andamento no feito, tomando as providências cabíveis, nos termos do art. 485, §1º do CPC. 3) Desse modo, não havendo a intimação pessoal da autora, o que, nesse caso, é ato imprescindível para certificar à inércia da parte, não há que se falar em extinção do processo, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. 4) A medida correta nestes acasos é a anulação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau, com o retorno dos autos a primeira instância para continuidade do feito. 5) Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821706-64.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821706-64.2021.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

APELADO: MARIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1) Feitas referidas considerações, é importante frisar que, para caracterizar o abandono da causa, apto a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, deve haver obrigatoriamente a intimação pessoal da parte autora, para, querendo, dar prosseguimento ao processo, o que não se verifica nestes autos. 2) Embora intimado o advogado constituído nos autos, não consta nos autos provas da intimação pessoal da demandante, com o fim de dar andamento no feito, tomando as providências cabíveis, nos termos do art. 485, §1º do CPC. 3) Desse modo, não havendo a intimação pessoal da autora, o que, nesse caso, é ato imprescindível para certificar à inércia da parte, não há que se falar em extinção do processo, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. 4) A medida correta nestes acasos é a anulação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau, com o retorno dos autos a primeira instância para continuidade do feito. 5) Recurso conhecido e provido.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Cumprimento de Sentença movido em desfavor de MARIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES.

Em sentença (ID. 6596846), o magistrado de 1º grau, com fulcro no art. 485, II e III, c/c parágrafo 1º, do CPC, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que o autor não cumpriu diligência determinada por este juízo, demonstrando, assim, desinteresse na causa. Não houve condenação ao pagamento de honorários

Embargos de declaração opostos(ID. 6596849), porém rejeitados pelo magistrado de piso(ID. 6596851).

Irresignada, a requerente interpôs apelação (ID. 6596854), na qual alegou que mesmo havendo a informação de interposição de agravo e a solicitação de que fosse aguardado o julgamento do recurso, o magistrado entendeu por extinguir o feito por abandono de causa. Requereu que seja dado conhecimento e provimento ao presente recurso, com a reforma sentença vergastada, a fim de que não se extinga o processo em fase de cumprimento, tendo em vista não existir abandono de causa.

Não houve apresentação de contrarrazões.

Instado a se manifestar, órgão ministerial superior exarou parecer (ID. 7865053), no qual deixou de emitir manifestação, por entender inexistente interesse público que justifique a sua intervenção;

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

II. PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem examinadas.

 

III – MÉRITO

 

A análise do apelo cinge-se em verificar se houve error in procedendo na sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito por abandono do autor.

A lei processual é clara ao definir que, em caso de extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão da paralisação do feito por mais de um ano ocasionada pela inércia das partes ou deixar a parte, por mais de 30 dias, de adotar providências ou cumprir diligências que lhe incubem, o julgamento será precedido de intimação pessoal da parte.

Sobre o tema, destacam-se as importantes lições dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis:

 

Abandono da causa pelo autor. Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (CPC 267 §1.º). É vedado ao juiz proceder de ofício. Só pode extinguir o processo a requerimento do réu (STJ 240).( Código de Processo Civil Comentado. 9ª Edição, 2006, RT, São Paulo, p. 435)

 

Em constatando que o autor deixou de proceder as diligências que lhe competir, é dever do magistrado intimar o demandante para manifestar interesse na continuidade do feito, conforme previsão do artigo 485, III, do CPC/2015.

In casu, o juízo de 1º grau proferiu despacho(ID. 6596833), no qual, considerando que o valor atribuído ao cumprimento de sentença diverge da planilha de cálculo apresentada, determinou a intimação do exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, adequar o seu requerimento.

Devidamente intimado o exequente, em ID. 6596836, requer reconsideração do despacho supra, dando prosseguimento ao feito, fazendo iniciar os atos de expropriação, incluindo no valor a ser cobrado, todos os débitos que revestem a unidade consumidora.

Ato contínuo, o magistrado de piso indeferiu os pedidos supra, mantendo o despacho proferido em todos os seus termos(ID. 6596837).

Observa-se que, embora devidamente intimado, o exequente deixou escoar o prazo, sem cumprir o despacho para adequar o seu requerimento ou interpor eventual recurso, conforme se infere de certidão de ID. 6596839.

Ademais, embora afirme o recorrente que interpôs agravo de instrumento, observa-se que a manifestação de ID. 6596841, não indica o número de distribuição do respectivo recurso e nem mesmo juntou cópias das razões recursais, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos instrutórios, nos termos do artigo 1.018 do CPC.

Diante desse cenário, o juízo de 1º grau, em ID. 6596842, determinou a intimação do exequente, por advogado e por carta com aviso de recebimento, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestasse interesse no prosseguimento do feito.

Expedida a intimação da requerente, via seu advogado e, decorrido o prazo recursal, foram os autos conclusos, tendo o magistrado de piso proferido sentença, extinguindo o feito, sem resolução do mérito.

Feitas referidas considerações, é importante frisar que, para caracterizar o abandono da causa, apto a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, deve haver obrigatoriamente a intimação pessoal da parte autora, para, querendo, dar prosseguimento ao processo, o que não se verifica nestes autos.

Embora intimado o advogado constituído nos autos, não consta nos autos provas da intimação pessoal da demandante, com o fim de dar andamento no feito, tomando as providências cabíveis, nos termos do art. 485, §1º do CPC.

Desse modo, não havendo a intimação pessoal da autora, o que, nesse caso, é ato imprescindível para certificar à inércia da parte, não há que se falar em extinção do processo, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É imprescindível para a declaração de extinção do processo a intimação pessoal do autor e a intimação por Diário Oficial do advogado, 2. A inércia processual, prevista no art. 485, III do CPC, somente autoriza a extinção do processo após a intimação da parte; 3. Provimento do recurso. ART. 932 DO CPC/2015. (TJ-RJ - APL: 00915654220208190001, Relator: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 26/11/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL)

 

PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REFORMA DA SENTENÇA. A extinção do processo por abandono de causa prevista no art. 485, III, do CPC, exige, para tanto, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal, a intimação pessoal do requerente para suprir a falta apontada, o que não se verificou no caso dos autos. (TRF-4 - AC: 50002126720184047109 RS 5000212-67.2018.4.04.7109, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/07/2020, TERCEIRA TURMA)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - SENTENÇA CASSADA. A extinção do processo pela inércia do autor em dar prosseguimento ao feito deve ser precedida de intimação pessoal. Inobservada a norma, a sentença deve ser cassada. Recurso provido para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10528150029387001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data de Publicação: 12/07/2019)

 

Diante do exposto, a medida correta é a anulação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau, com o retorno dos autos a primeira instância para continuidade do feito.



IV. DISPOSITIVO



Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença do magistrado de piso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0821706-64.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES

Publicação

11/11/2022