TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000075-10.2015.8.18.0043
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA ALCIDES DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LAERCIO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATOS BANCÁRIOS AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ausência de impugnação quanto ao reconhecimento da inexistência dos contratos. Anuência tácita.
2. Descontos indevidos. Restituição na forma simples.
3. Condutas ilícitas que transcendem o mero aborrecimento.
4. O valor indenizatório, a título de danos morais, deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
5. Sentença mantida. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada, promovida por MARIA ALCIDES DE ARAÚJO, em trâmite na Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 5419381, pág. 89/92):
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência dos contratos n° 839942571 e 839269005 e para CONDENAR o réu a devolução dos valores descontados do beneficio previdenciário da parte autora referente aos contratos ora declarados inexistentes, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am e corrigido monetariamente desde a data da citação, e para CONDENAR o réu a pagar à autora a importância de R$ 3.5000 (três mil e quinhentos reais) a titulo de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso - data do primeiro desconto efetuado — (Súmula n° 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula n° 362, STJ), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO, ainda, a parte requerida nas custas processuais e honorários advocaticios que ora arbitro no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.”
Inconformada, a parte apelante recorre e alega, em suma, a ausência de comprovação do dano moral e o não cabimento da restituição em dobro do indébito. Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 5419381, pág. 102/116).
A parte apelada, apesar de intimada, não apresentou suas contrarrazões (ID 5419381, pág. 138).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação, em conformidade com a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/ GABJAPRES2.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
Trata-se de Apelação oposta contra sentença que julgou procedente a ação acima referida.
Consigne-se, em primeiro momento, que, quanto ao reconhecimento, em sentença, da inexistência dos contratos discutidos nestes autos, não paira dúvida, tendo em vista a anuência tácita da parte apelante quanto a este ponto, visto que, sequer, em seu recurso, rebateu o entendimento sentencial.
Deixo de analisar a alegação da parte recorrente concernente ao não cabimento da restituição em dobro do indébito, tendo em vista que não houve condenação neste sentido, posto que a sentença condenou a parte apelante, apenas, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte apelada na forma simples.
Ademais, ressalto, como ainda consignado na sentença, que os descontos efetuados pela parte apelante se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da não comprovação do repasse dos valores contratados, sendo que, tais condutas, transcendem a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais à parte apelada.
O quantum indenizatório foi fixado em patamar razoável e proporcional, evitando-se, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em virtude da ausência de trabalho adicional nesta fase recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de outubro (24 de outubro a 03 de novembro) de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000075-10.2015.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA ALCIDES DE ARAUJO
Publicação05/12/2022