Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001129-71.2017.8.18.0065


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – A Apelada entende se tratar de um contrato com o BANCO BCV S.A., uma vez que a consumidora de boa-fé, ao questionar o contrato, verificou que os descontos foram realizados pelo Banco Apelante, recaindo sobre este a responsabilidade diante de atos praticados em prejuízo do consumidor. 2 - A jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional é quinquenal e inicia a contagem do último desconto efetuado. 3 - A lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela Apelada (art. 6º, VIII, do CDC). 4 – O Banco não comprovou a transferência do valor do empréstimo para a consumidora, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento válido neste sentido. 5 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 6 - Caracterizada a prática de ato ilícito pelo Banco recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da Recorrida, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. 7 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabível a redução da quantia fixada a título de danos morais. 8 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001129-71.2017.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001129-71.2017.8.18.0065

APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

APELADO: FRANCISCA SEVERINA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – A Apelada entende se tratar de um contrato com o BANCO BCV S.A., uma vez que a consumidora de boa-fé, ao questionar o contrato, verificou que os descontos foram realizados pelo Banco Apelante, recaindo sobre este a responsabilidade diante de atos praticados em prejuízo do consumidor. 2 - A jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional é quinquenal e inicia a contagem do último desconto efetuado.  3 - A lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela Apelada (art. 6º, VIII, do CDC). 4 – O Banco não comprovou a transferência do valor do empréstimo para a consumidora, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento válido neste sentido. 5 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 6 - Caracterizada a prática de ato ilícito pelo Banco recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da Recorrida, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. 7 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabível a redução da quantia fixada a título de danos morais. 8 - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001129-71.2017.8.18.0065.

APELANTE: BANCO BMG S/A.

Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A).

APELADA: FRANCISCA SEVERINA DA SILVA.

Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e outros.

RELATOR: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S/A, em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCA SEVERINA DA SILVA.

O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e condenando o Banco à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (id nº 6766664).

No recurso (id nº 6767468), o Apelante alegou, prejudicialmente, a ocorrência da prescrição e, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que houve a celebração de contrato válido e eficaz entre as partes, com a disponibilização do valor na conta da Apelada, não havendo que falar em indenização por danos morais e repetição do indébito. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor da indenização.

A parte autora, em sede de Contrarrazões (id nº 6767478), pugnou pelo improvimento do recurso, diante da inexistência de documento que comprove o repasse do valor do empréstimo.

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0000043084-3).

É, em síntese, o relatório.

À SEJU, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e hora registradas no PJe.

 

DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Desta forma, RECEBO a Apelação Cível, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

 

II – DA PRELIMINAR

O Banco aduziu que o contrato objeto de discussão na presente demanda foi cedido ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, atual BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, empresa com personalidade jurídica diversa e independente.

Todavia não há de se reconhecer a presente alegação tendo em vista que o Apelante sequer juntou provas. Ademais, de acordo com o extrato juntado pela Apelante (id nº 6766654 – pág. 25), os descontos foram realizados pelo BANCO BCV.

Ressalto ainda que as instituições financeiras devem proceder a regular ciência do cliente da ocorrência de cessão de crédito, sob pena de permanecerem responsáveis perante aquele que contratou os seus serviços. Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA QUE COMPROVA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA A JUSTIFICAR O PLEITO. CONCESSÃO. MÉRITO QUE SE LIMITA À ANÁLISE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. CESSÃO DE CRÉDITO A OUTRO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO AO CLIENTE/CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSÍVO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Para a concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50 às pessoas jurídicas, faz-se indispensável a comprovação nos autos de que não ostenta possibilidade de arcar com as custas e os honorários advocatícios, pois, neste caso, não se presume a hipossuficiência. Uma vez comprovada a situação econômica deficitária da instituição apelante por meio de balancete patrimonial, resta plenamente atendido o requisito para a concessão da gratuidade judiciária. - A despeito de eventual cessão de crédito, da qual não foi cientificado o devedor, continua o cedente, com personalidade jurídica própria, distinta do cessionário, a responder pelas obrigações assumidas. - Devem as instituições financeiras proceder a regular ciência do cliente da ocorrência de cessão de crédito, de forma que, se assim não agem, permanecem responsáveis perante aquele que contratou os seus serviços, ainda que posteriormente utilizem-se de seu direito de regresso, em homenagem ao p (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00073489520148152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 02-05-2017) (TJ-PB - APL: 00073489520148152003 0007348-95.2014.815.2003, Relator: DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 02/05/2017, 2A CIVEL) (Grifei)

 

Entendo ainda que, pela Teoria da Aparência, a Apelada entende se tratar de um contrato com o BANCO BCV S.A., uma vez que a consumidora de boa-fé, ao questionar o contrato, verificou que os descontos foram realizados pelo Banco Apelante, recaindo sobre este a responsabilidade diante de atos praticados em prejuízo do consumidor. Diante do exposto, não conheço da preliminar de ilegitimidade passiva.

 

III – DA PREJUDICIAL

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do CDC. 

A aplicação das normas consumeristas encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:

Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

 

Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações, verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 46-947133/11999, no valor de R$ 4.702,63 (quatro mil setecentos e dois reais e sessenta e três centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 453,00 (quatrocentos e cinquenta e três reais), estava ativo desde 2011, com previsão para finalizar em 2016.

Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional é quinquenal e inicia a contagem do último desconto efetuado. Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processualtem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral.4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº.  8851:20/2/2020) (Grifei).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. A Autora/apelante afirma que só tomou conhecimento do dano quando se dirigiu a uma agência do Instituto Nacional de Seguridade Social e retirou um “Histórico e Consignação” (fls. 39). Compulsando os autos, constato que o referido documento (fls. 25/26) é datado de 11/06/2015, momento em que teve início o prazo prescricional. 4. Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Ressalte-se que o referido empréstimo consignado não está adimplido, haja vista que das 28 parcelas, apenas 24 foram pagas (fls. 25). (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003309-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017) (Grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.SENTENÇA ANULADA. I - O autor ajuizou a ação em setembro de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 06/2014. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu beneficio. 3 — Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003139-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) (Grifei)

 

Portanto, considerando que a petição inicial foi distribuída em 19/05/2017 (id nº 67666654 – pág. 01), resta comprovado que a pretensão da Autora não foi alcançada pela prescrição quinquenal.

 

IV - DO MÉRITO

Conforme o exposto, trata-se de demanda consumerista, dessa forma, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, sendo ônus do Banco comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado à Apelada, a teor do que dispõe os artigos 6º, VIII, e 14 do CDC.

A Autora aduziu na petição inicial que não recebe a totalidade dos seus proventos, em razão de descontos indevidos oriundos de um Empréstimo Consignado, que não contratou e não reconhece a validade.

Por outro lado, a instituição financeira/Apelante afirmou não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da Recorrida, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

No caso em comento, apesar de ter sido juntado o contrato aos autos (id nº 6766654 – pág. 67/72), não há documento válido que comprove a transferência do valor para a conta da Apelada, o que, neste caso, afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. Este é o entendimento deste e de outros tribunais, in verbis:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2 - Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do autor/apelante - pessoa humilde, de parcos rendimentos, e idoso - em face da instituição financeira apelada. Por isso, fez ele jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in reipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 6 – Recurso conhecido e provido. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801258-63.2017.8.18.0026, Relator Des. OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES em 29/03/2021. (Grifei).

 

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça assim dispõe:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Sendo, pois, declarada inexistente a relação contratual, é devida a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC:

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

A Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que “a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor” (STJ, AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019).

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo Recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da consumidora, sem a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência deste tribunal na qual fui Relator:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2 - A lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela Apelada (art. 6º, VIII, do CDC). 3 - No que diz respeito à transferência do valor do empréstimo, não restou comprovada a efetivação do crédito em favor da Apelada, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento válido neste sentido, constando apenas documento unilateral, sendo este inidôneo. 4 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5 - Caracterizada a prática de ato ilícito pelo Banco recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da Apelada, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 2.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e improvido.  (TJPI | Apelação Cível Nº 0803911-49.2019.8.18.0032 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/07/2022). (Grifei)

 

Noutro ponto, a responsabilidade do Apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros encontra-se ratificada pela Súmula nº 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Sendo declarada inexistente a relação contratual, a Apelada merece ser indenizada pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa. Quanto à reparação, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Desse modo, o Apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Assim, os transtornos causados à aposentada em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, in verbis:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria. 2) Da documentação anexada pela instituição financeira, percebe-se a fragilidade do cotejo probatório, haja vista a ausência de assinatura a rogo, além de que a impressão digital não está legível. Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade. Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor. Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante. Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva. 3) Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. Portanto, encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que o referido desconto consignado de pessoa analfabeta funcional, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora/ apelante, tampouco empobrecimento do banco réu. Sendo assim, verifico que a indenização por danos morais deve ser paga, em favor da autora/recorrente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7) Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSAL para reformar a sentença no sentido de condenar o banco apelado a pagar dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No concernente à repetição de indébito, condenar o demandado a devolver, em dobro, as parcelas cobradas da requerente, além de juros e correção monetária a incidirem, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ (dano moral), e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800663-03.2020.8.18.0077 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/08/2022) (Grifei)

 

Por fim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, valendo-se dos critérios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando-se, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do Banco apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, cabível a redução do valor indenizatório, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

V – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para minorar o valor da indenização por danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença em todos os demais termos.

Apesar da sucumbência da Autora em parte mínima, deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que já foram fixados no seu patamar máximo, consoante o art. 85, § 2º, do CPC/2015.

É como voto.

 

Teresina-PI, data e hora registradas no PJe.

 

DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0001129-71.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

FRANCISCA SEVERINA DA SILVA

Publicação

22/11/2022