TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800838-48.2019.8.18.0136
RECORRENTE: CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO PIAUI, SPE CEASA GESTAO E LOGISTICA LTDA, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA
RECORRIDO: KLEBERT DOURADO DA SILVA, ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. VEÍCULO FURTADO EM ESTACIONAMENTO DA CEAPI (ANTIGA CEASA). RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POR OCASIÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE PROCEDIMENTO.INVERSÃO QUE DEVE OCORRER ANTES DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800838-48.2019.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: KLEBERT DOURADO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR - PI14171-A
RECORRIDO: CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO PIAUI, SPE CEASA GESTAO E LOGISTICA LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA - PI2820-A, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença (ID 6750654), na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, verbis:
De todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, o que fez para condenar a Requerida. a pagar ao autor a título de danos materiais o valor de R$ 5.691,00 (cinco mil, seiscentos e noventa e um reais),valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) e atualização monetária a partir da data do evento danoso. Condenou também a ré ao pagamento ao autor, a título de danos morais, do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data e a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em decorrência determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Razões do recorrente (ID 6750655), alegando, em síntese: a preliminar de nulidade- ofensa ao contraditório e à ampla defesa - do cerceamento de defesa/ anulação de sentença; a indevida reparação a título de danos materiais; a alegada responsabilidade civil. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença.
Contrarrazões pela parte recorrida pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão ao recorrente, já que houve respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com oportunidade de manifestação e juntada de documentos para ambas as partes. No entanto, o magistrado não é obrigado a rebater os argumentos das partes um a um, desde que fundamente sua decisão ao acolher ou não a pretensão da parte. No presente caso, de fato houve manifestação do i. juízo a quo conforme os documentos constantes dos autos, juntados pelas partes. Portanto, rejeito a preliminar.
O presente deslinde versa sobre furto de moto (Honda/CG 150 FAN ESI, placa NIX3764, PRETA, ano 2011/2011, chassi 9C2KC2670BR556012) de propriedade do requerente em estacionamento do CEAPI. Aduz que na CEAPI só há um local de entrada e saída de veículos. Em virtude disso, requer a condenação do requerido em danos morais e materiais.
Após o regular andamento do feito, o MM. Juiz a quo proferiu sentença de parcial procedencia, o que ensejou a interposição deste recurso.
Insta salientar que no direito processual civil, em regra, vigora o princípio dispositivo, que determina à parte o dever de diligenciar a fim de comprovar as suas alegações e, por conseguinte, o fato ensejador das suas pretensões postas em juízo, conhecido como ônus da prova. Em outras palavras, a lei processual atribui ao sujeito processual o encargo de provar determinado fato sob pena de, não o fazendo, sofrer o prejuízo de não ser acolhida a sua alegação pelo Juiz.
Sobre o tema, pertinentes as lições de Humberto Theodoro Júnior:
Não há dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há simples ônus, de modo que o litigante assume o riso de perder a causa se não proar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. Isso porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
O ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual.
Inexistindo obrigação ou dever de provar para a parte, o ônus da prova se trona, em última análise, um critério de julgamento para o juiz: sempre que, ao tempo da sentença, ele se deparar com a falta ou insuficiência de provas para retratar a verdade dos fatos controvertidos, o juiz decidirá a causa contra aquele a quem o sistema legal atribuir o ônus da prova, ou seja, contra o autor, se foi o fato constitutivo do seu direito o não provado, ou contra o réu, se o que faltou foi a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo invocado na defesa.
No ônus da prova, portanto, verifica-se um aspecto de 'regra de decisão', qual seja, evitar o non liquet (recusa de julgar). Por meio desse mecanismo processual, impede-se que a causa se encerre sem julgamento por falta de prova. Decide-se o mérito, segundo a regra do ônus probandi, desprezando-se a alegação de quem não provou o fato que lhe competia comprovar. Assim, o inaceitável non liquet (não julgamento) se transforma num liquet (julgamento do litígio) contra parte que descumpriu a regra legal de distribuição dos encargos probatórios. (Aut. Cit. Curso de Direito Processual Civil. Vol.1, 56ª ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, págs. 875/876, 2015).
O art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, determina que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito". Importante asseverar que não se trata de relação de consumo, o que ensejaria inversão do ônus da prova, vez que a parte autora é locatária da demandada.
Nestes termos, analisando detidamente os autos, entendo que razão assiste ao Recorrente, vez que inexistem provas robustas no sentido de comprovar que a parte autora realmente estacionou o veículo no estabelecimento do demandado.
Isso porque, a parte autora juntou aos autos apenas o Boletim de Ocorrência, inclusive quase ilegível, documento que consta apenas a sua versão sem qualquer ratificação ou qualquer esclarecimento da parte contrária ou de terceiros.
É cediço que o boletim de ocorrência deve ser corroborado com outras provas contidas nos autos, eis que não gera presunção "juris tantum" da veracidade dos fatos, por conter afirmações feitas somente por uma das partes.
Neste sentido o julgado infra:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DO CEASA. CONJUNTO PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. O boletim de ocorrência deve ser corroborado com outras provas contidas nos autos, eis que gera presunção "juris tantum" da veracidade dos fatos, ainda mais quando se tem apenas a versão unilateral de uma das partes. Ausentes provas robustas no sentido de que a parte autora realmente utilizou do estabelecimento da requerida para estacionar o seu veículo, e que este tenha sido furtado posteriormente, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. (TJ-MG - AC: 10000212007512001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DA FACULDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
- O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.
- Não sendo possível extrai do conjunto probatório que o veículo do autor estava estacionado nas dependências da requerida e que foi furtado, deve ser mantida a improcedência do pedido indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.528620-6/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2021, publicação da sumula em 25/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - ÔNUS DO AUTOR - ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC - DENUNCIAÇÃO À LIDE - PREJUDICADA - RECURSO DESPROVIDO.
- Com base na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, a empresa responde pelo furto de veículo ocorrido em seu estacionamento, sendo responsável pela reparação dos danos aos seus clientes
- O boletim de ocorrência deve ser corroborado com outras provas contidas nos autos, eis que não gera presunção "juris tantum" da veracidade dos fatos, ainda mais quando se tem apenas a versão unilateral de uma das partes.
- A denunciação à lide restou prejudicada, tendo em vista a improcedência do pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.11.039104-5/001, Relator (a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2014, publicação da sumula em 01/08/2014)
Logo, a parte autora deveria ter trazido aos autos provas capazes de comprovarem que esteve no estabelecimento do recorrente como o ticket de estacionamento ou prova testemunhal, o que não ocorreu na hipótese em tela, não demonstrando o mínimo, possível, do fato constitutivo do seu direito.
No entanto, o magistrado a quo afirmou, em sentença, que caberia a parte ré trazer prova apta a demonstrar a ilicitude do autor ou outra razão que levasse ao indeferimento da pretensão autoral, invertendo, portanto, o ônus da prova com base no art. 6, VIII, do CDC, contudo, o fez somente na sentença, posição esta com a qual não compactuo, pois ofende a Constituição Federal ao lesionar os princípios do contraditório e da ampla defesa, como passo a expor.
No tocante a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, de suma importância é a análise da inversão do ônus da prova realizada pelo juízo monocrático, que se deu no momento da prolação da sentença.
A previsão de inversão do ônus da prova amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que tratam desigualmente os desiguais, que no presente caso diz respeito ao consumidor/apelado e ao fornecedor/apelante, desigualdade esta reconhecida pela própria lei. Assim, a inversão pode dar-se em qualquer ação ajuizada com fundamento no Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Entretanto, é muito importante ressaltar que a inversão do ônus da prova é uma regra de processo, como bem asseverou o ilustre doutrinador Fredie Didier Junior:
“A regra de inversão do ônus da prova é regra de processo, que autoriza desvio de rota; não se trata de regra de julgamento, como a que se distribui o ônus da prova. Assim, deve o magistrado anunciar a inversão antes de sentenciar e a tempo do sujeito onerado se desincumbir do encargo probatório, não se justificando o posicionamento que defende a possibilidade de a inversão se dar no momento do julgamento, pois 'se fosse lícito ao magistrado operar a inversão do ônus da prova no exato momento da sentença, ocorreria a peculiar situação de, simultaneamente, se atribuir ônus ao réu, e negar-lhe a possibilidade de desincumbir-se do encargo que antes inexistia'. Uma coisa é a regra que se inverte (a regra do ônus), outra é a regra que inverte (a da inversão do ônus)”. (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 9ª Edição. Bahia: Jus PODVIM, 2008, v.2, pg. 81.)
Portanto, no presente caso, entendo ser possível a aplicação da inversão do ônus da prova, devendo o Réu, contudo, essa inversão deverá ser realizada em momento que permita àquele que assumiu o encargo, livrar-se dele. Este entendimento já vem sendo adotado por outros Tribunais Pátrios, in verbis:
Ementa: TELEFONIA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Relação de consumo. Decretação da inversão do ônus da prova apenas por ocasião da prolação da sentença. Desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Parte que deve ser cientificada, até o momento da instrução processual, do ônus que lhe recai, munindo-se das provas que entender cabíveis. Sentença desconstituída. Recurso provido. Unânime. (TJRS. Recurso Cível Nº 71001464932, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 06/12/2007)
Assim, forçoso concluir, diante dos ensinamentos e julgados supramencionados, que a inversão do ônus da prova foi realizada somente na sentença desrespeita a Constituição e seus princípios, além das regras processuais.
Portanto, diante da impossibilidade de inversão do ônus da prova somente em sentença e não havendo prova mínima do alegado pelo autor, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
È Como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 24/11/2022
0800838-48.2019.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorCENTRAL DE ABASTECIMENTO DO PIAUI
RéuKLEBERT DOURADO DA SILVA
Publicação13/12/2022