TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006898-15.2006.8.18.0140
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado: Andrey Martins Magalhães Fortes (OAB/PI nº 1.829)
Apelado: FRANCISCO VIANA DA SILVA E OUTRO
Advogado: Sem Advogado Castrado
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. CÓDIGO CIVIL 1916-2002. ART. 2.028 DO CC/2002. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. 1. Ademais as próprias regras de transição entre o Código Civil de 1916 e o atual foram objeto de enunciados nas jornadas. Na quarta edição, foi aprovado o Enunciado 299, que trata da contagem do prazo de prescrição. 2. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de débito constituído por nota de crédito, deduzida mediante ação de conhecimento ou monitória - é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, começando a fluir do vencimento da obrigação inadimplida. 3. No caso em análise, com a aplicação da regra de transição, o início da contagem do prazo prescricional começa a correr em janeiro de 2003, quando entra em vigor as novas regras do Código Civil de 2002, nos termos do art. 2.044. 4. Ressalta-se que o autor demonstrou a existência do direito, comprovado através do título apresentado, direito este que o Réu, por ser revel, não foi capaz de ilidir. 5. Nesse sentido, a reforma da sentença se faz necessária, haja vista a não ocorrência da prescrição no momento do ajuizamento da ação em virtude da aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002 (cinco anos) para a nota de crédito industrial. 6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV do CPC/1973, em razão da ocorrência da prescrição para a cobrança da dívida descrita nos autos da Ação de Execução ajuizada em face de Francisco Viana da Silva, em litisconsórcio passivo com Associação dos Microempresários do Estado do Maranhão.
Em suas razões recursais (ID. 5896516 – fls. 120/126), aduz o banco apelante que a sentença incorreu em erro quando entendeu que a dívida objeto da demanda encontrava-se prescrita. Pugnou pela aplicação do art. 2.028 do CC/2002 (regra de transição) cumulada com a orientação fixada na Jornada IV do STJ – 299. Aduziu, por fim que o prazo prescricional com início na vigência do CC/2002, ou seja, em janeiro de 2003, somente prescreveria em janeiro de 2008, 05 (cinco) anos após o início da vigência, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do CC/2002.
Intimado para apresentar contrarrazões, os apelados mantiveram-se inertes.
O representante do Ministério Público Superior manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial. (ID. 7475954)
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
Mérito
O cerne deste recurso limita-se a incidência ou não de prescrição sobre a pretensão da parte recorrente.
Conforme consta dos autos, foi contratado financiamento entre as partes de nota de Crédito Industrial, com vencimento estipulado para 09/10/1997, no valor nominal de R$ 9.506,40 (novel mil quinhentos e seis reais e quarenta centavos).
Com a mora da parte contratante, o Banco Apelado ajuizou ação de cobrança do valor de R$ 103.990, 74 (cento e três mil novecentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), em março de 2006.
Observo que o vencimento da dívida se deu em 1997, quando em vigor as normas do Código Civil de 1916, que regulamentava a regra de prescrição pelo art. 177. Vejamos:
Art. 177. As ações pessoais prescrevem ordinariamente em trinta anos, a reais em dez entre presentes e, entre ausentes, em vinte, contados da data em que poderiam ter sido propostas.
Com o advento do Código Civil de 2002, foi instituído através do art. 2.028, regra de transição para prazos prescricionais em curso:
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Ademais as próprias regras de transição entre o Código Civil de 1916 e o atual foram objeto de enunciados nas jornadas. Na quarta edição, foi aprovado o Enunciado 299, que trata da contagem do prazo de prescrição.
Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de débito constituído por nota de crédito, deduzida mediante ação de conhecimento ou monitória, é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, começando a fluir do vencimento da obrigação inadimplida.
No caso em análise, com a aplicação da regra de transição, o início da contagem do prazo prescricional começou a correr em janeiro de 2003, quando entrou em vigor as novas regras do Código Civil de 2002, nos termos do art. 2.044.
Ressalta-se que o autor demonstrou a existência do direito, comprovado através do título apresentado, direito este que o Réu, por ser revel, não foi capaz de ilidir.
Assim prevê a jurisprudência deste E. TJPI. Vejamos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL VENCIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DÍVIDA COMPROVADA. RÉ REVEL, QUE NÃO DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA OU INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. 1. Nas ações ordinárias de cobrança de nota de crédito industrial, o prazo prescricional aplicável é o do art. 206, § 5º, I, do CC/2002 (cinco anos), e não o do art. 206, § 3º, VIII (três anos). Precedentes do STJ. 2. Reformada a sentença que reconheceu a prescrição, é imperiosa a aplicação da Teoria da Causa Madura, a fim de se examinar as demais questões pertinentes ao processo. Inteligência do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015. 3. In casu, o Autor demonstrou a existência do direito, comprovado através do título apresentado, direito este que a Ré, por ser revel, não foi capaz de ilidir. 4. A condenação, na ação de cobrança de direito representado em nota de crédito industrial, dá-se pelo valor indicado no título, cuja atualização deve ser feita em sede de liquidação. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00115455320068180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 31/01/2018, 3ª Câmara Especializada Cível)
Nesse sentido, a reforma da sentença se faz necessária, haja vista a não ocorrência da prescrição no momento do ajuizamento da ação em virtude da aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002 (cinco anos) para a nota de crédito industrial.
Conclusão
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para no mérito DAR-LHE provimento, reformando a sentença de piso para afastar a prescrição trienal aplicada, julgando o mérito da demanda para condenar os réus, ora apelados, ao pagamento do valor constante do título de crédito, com as devidas correções a serem apuradas pelo juízo a quo, em sede de liquidação.
Fixo em 10% do valor da condenação os honorários advocatícios em favor do causídico do autor, condenando os réus/apelados ao pagamento das custas processuais.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 14 a 24 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de outubro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0006898-15.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Industrial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO VIANA DA SILVA
Publicação03/11/2022