Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0813677-64.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. É cediço que, em matéria de responsabilidade civil, necessária a demonstração do dano, pela vítima, bem como a comprovação dos demais requisitos exigidos em lei. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 2. Assim, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista. 3. No caso em apreço, não ficou demostrado nenhum dano moral ao apelante. Apesar de ter havido erro na leitura da medição do consumo de energia, após a reclamação do recorrente foi feito administrativamente o reajuste das constas impugnadas pelo autor. Correto pois a decisão do juiz singular que concluiu pela não concessão do dano moral. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos; majorando-se, porém, os honorários sucumbenciais para o percentual de 15%(quinze por cento) que incidirá sobre o valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813677-64.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813677-64.2017.8.18.0140

APELANTE: FRANCISBERG DIAS COELHO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ROGERIO RIBEIRO CARVALHO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. É cediço que, em matéria de responsabilidade civil, necessária a demonstração do dano, pela vítima, bem como a comprovação dos demais requisitos exigidos em lei. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 2. Assim, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista. 3. No caso em apreço, não ficou demostrado nenhum dano moral ao apelante. Apesar de ter havido erro na leitura da medição do consumo de energia, após a reclamação do recorrente foi feito administrativamente o reajuste das constas impugnadas pelo autor. Correto pois a decisão do juiz singular que concluiu pela não concessão do dano moral. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos; majorando-se, porém, os honorários sucumbenciais para o percentual de 15%(quinze por cento) que incidirá sobre o valor da condenação.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por FRANCISBERG DIAS COELHO, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial, com fulcro do artigo 487, I do Código de Processo Civil:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizada da causa, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC”.

Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “os danos morais são configurados quando o dano atinge a integridade moral, a honra ou a intimidade, capaz de causar constrangimento ilícito e fora do razoável. Inicialmente vale examinar o dano moral sofrido na perda do tempo útil. Houve dano moral quando o apelante, em vez de usufruir o tempo com sua família, no trabalho ou em atividades de lazer, viu-se obrigado a dispor de tempo necessário, ou seja, três meses, para resolução do problema causado pelo apelado. Sem falar do aborrecimento que o apelante teve ao chegar em casa após uma longa jornada de trabalho (plantão), ao deparar com o valor da conta de energia quase 10 vezes (10x) o valor do mês anterior”.

Aduz que “os valores excessivos cobrados nas contas de luz causaram grave constrangimento e humilhação ao apelante. Ressalta-se que, o apelante se viu constrangido com a situação, tendo em vista que, por se tratar de valores elevados e indevidos, consequentemente ia ficar impossibilitado de pagar três faturas de talão de energia. Em decorrência disso, o possível corte de energia por débitos ocasionados pela falha do serviço prestado pelo apelado gerou transtornos ao apelante, ultrapassando o mero aborrecimento, ofendeu a dignidade tirando-lhe a paz e o sossego”.

Requer que “seja Conhecido o Recurso, reformada a decisão do Juiz de 1° grau, com Provimento do presente Recurso de Apelação, para fins de condenar o apelado pelos danos morais causados ao apelante”.

A parte apelada em suas contrarrazões recursais alega que “de fato, houve erro na leitura da medição do consumo de energia do apelante, contudo não restou demonstrado nenhum prejuízo ao consumidor, uma vez que que a apelada não repassou para o recorrente o ônus de eventual erro cometido por seus funcionários, haja vista ter reajustado administrativamente as contas impugnadas pelo apelante. Neste passo, convém ressaltar que somente dá-se o dano moral quando o titular de um direito experimenta algum dano, seja em sua esfera de consideração pessoal (intimidade, honra, afeição, segredo), seja na social (reputação, conceito, consideração, identificação), por ações ou omissões injustas de outrem”.

Aduz que “seria necessário que o mesmo tivesse comprovado cabalmente ter suportado esse dano, responsabilidade sua a teor do estabelecido no art. 373, I do NCPC, seja para permitir sua valoração pelo juízo, seja porque nosso ordenamento jurídico não permite a indenização por dano presumido, a não ser que se trate de presunção legal (art. 374, IV do NCPC), o que não é o caso. De fato, nos autos não constam percalços pessoais ou financeiros, a legitimar o recebimento de uma indenização por dano moral, causado pela empresa recorrida. Com efeito, como facilmente se depreende da análise dos autos, vê-se que a alegação da parte recorrente, não foi seguida de qualquer repercussão em sua órbita social”.

Requer que “sejam apreciadas as contrarrazões do recurso de Apelação, para os fins de manter a sentença prolatada pelo Nobre Julgador a quo quanto à improcedência da ação”.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.



É o relatório.

Passo ao voto. 



Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiaria da justiça gratuita.

O apelante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que julgou improcedentes os seus pedidos, não concedendo indenização por danos morais, interpôs o presente recurso.

É cediço que, em matéria de responsabilidade civil, necessária a demonstração do dano, pela vítima, bem como a comprovação dos demais requisitos exigidos em lei.

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente.

Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano-também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Destarte do convívio social, o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Sendo, portanto, direito do indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.

Assim, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

Vejamos o julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As manifestações da apelada revestiram-se de caráter genérico, não se insurgindo direta e especificamente contra o apelante. Diversamente disso, suas declarações revelam, embora de forma mal ajambrada, uma aparente descrença e insatisfação em relação à atuação dos poderes constituídos, não chegando a afetar a integridade dos direitos da personalidade do apelante. 2. Acrescente-se ainda que a função pública do apelante, prefeito municipal, acaba por sujeitá-lo a críticas e dissabores decorrentes de sua exposição, ainda que por vezes deselegantes e descompromissadas com a boa educação, mas que são naturais em um ambiente democrático, e acabam por ganhar mais intensidade no cenário das disputas políticas acaloradas, típicas dos pequenos municípios. 3. Não configurado ato ilícito ou abuso de direito, mas mero exercício da liberdade de pensamento e expressão, inexiste dano moral indenizável. 4. Apelação conhecida e improvida.


(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009022-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2019)

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA EM MONTANTE SUPERIOR AO CONVENCIONADO. COBRANÇAS IRREGULARES. ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. COBRANÇAS IRREGULARES. VALORES NÃO SUBSTANCIAIS. MEROS ABORRECIMENTOS. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Conquanto a cobrança irregular de serviços de telefonia, efetuada em montante superior ao convencionado, traduza falha na prestação de serviços, ensejando sua qualificação como ilícito contratual imputável à operadora de telefonia, se o havido não ensejara ao usuário nenhum efeito lesivo, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 2. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 3. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificado o ilícito contratual traduzido na irregular cobrança dos serviços de telefonias, se da falha não emerge nenhuma consequência lesiva ao destinatário da prestação, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
(Acórdão 1331420, 07065610520208070009, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 26/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


No caso em apreço, não ficou demostrado nenhum dano moral ao apelante. Apesar de ter havido erro na leitura da medição do consumo de energia, após a reclamação do recorrente foi feito administrativamente o reajuste das constas impugnadas pelo autor. Correto pois a decisão do juiz singular que concluiu pela não concessão do dano moral.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos; majorando-se, porém, os honorários sucumbenciais para o percentual de 15%(quinze por cento) que incidirá sobre o valor da condenação.

O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da Suspeição do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0813677-64.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

FRANCISBERG DIAS COELHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/11/2022