Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000489-75.2015.8.18.0053


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. PRESENÇA DE TED. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS, 1º RECURSO PROVIDO E 2º RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro. 2. A Apelante executou o contrato manifestando sua vontade de forma livre, ao passo que recebeu o valor contratado, comprovado mediante juntada do comprovante de transferência com a devida autenticação mecânica nos autos pela Apelada. 3.Quanto aos danos morais, estes restaram não configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal não estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante. 4. Apelos conhecidos. 1º Recurso provido. 2º Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000489-75.2015.8.18.0053 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000489-75.2015.8.18.0053

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

APELADO: MARIA DAS DORES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. PRESENÇA DE TED. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS, 1º RECURSO PROVIDO E 2º RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro. 2. A Apelante executou o contrato manifestando sua vontade de forma livre, ao passo que recebeu o valor contratado, comprovado mediante juntada do comprovante de transferência com a devida autenticação mecânica nos autos pela Apelada. 3. Quanto aos danos morais, estes restaram não configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal não estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante. 4. Apelos conhecidos. 1º Recurso provido. 2º Recurso não provido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos APELOS, por atenderem a todos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao 1º Recurso (interposto pelo BANCO BMG S/A) E NEGAR PROVIMENTO ao 2º Recurso (interposto por MARIA DAS DORES DA SILVA). Nesses termos, inverter a sucumbência e condenar a 2ª Apelante em custas e honorários arbitrados no patamar de 10%, suspensos em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça.



                  RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A, e Apelação Adesiva de MARIA DAS DORES DA SILVA, em face de Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

Na sentença, o d. Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, para declarar nulo o contrato discutido nos autos, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Custas e honorários, arbitrados em 10% do valor da condenação, pelo sucumbente.

O Banco BMG S/A opôs embargos de declaração, em que arguiu a omissão do Juízo quanto à prova da contratação, bem como à juntada de TED, além de não ter se manifestado acerca do pedido de compensação de valores devidamente creditados.

Sobreveio nova sentença no sentido de rejeitar os embargos opostos, sob o fundamento da impossibilidade de reexame da causa e reapreciação da matéria por esta via processual. Assim, mantida a sentença embargada.

Irresignado, o 1º Apelante, em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a prescrição, vez que decorrido prazo superior a 3 (três) anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação. No mérito, aduz necessidade de reforma da sentença, ante a regularidade da contratação e a ausência de comprovação de abalo moral que justifique a indenização. Ao final, requer, subsidiariamente, a minoração do valor da indenização por danos morais e a repetição do indébito de forma simples, com a devida compensação dos valores.

Em sede de Apelação adesiva, 2ª Apelante pede para que seja majorada a indenização por danos morais para montante não inferior a R $10.000,00 (dez mil reais). Ademais, requer a reforma da sentença para que passe a constar o montante de 20% do valor da condenação para os honorários advocatícios.

Em sede de contrarrazões, os Apelados pleitearam, em síntese, pelo improvimento dos recursos contrários.

Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justificasse a sua intervenção.



É o relatório. 

Passo ao voto. 




I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

II. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

Conforme relatado, a parte apelada suscitou preliminar acerca da prescrição da pretensão autoral, visto que decorrido prazo superior a três anos entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da Ação.

Contudo, constato que não assiste razão ao Apelado em seu inconformismo, porquanto, como a presente Ação versa sobre negócio jurídico celebrado com prestador de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, em observância ao disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Ademais, trata-se de obrigação contratual relativa a empréstimo consignado, assim, a suposta a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês. Por essa razão mister reconhecer que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.

Rejeito a preliminar aventada e passo à resolução de mérito.

III. DO MÉRITO

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”

Quanto à gratuidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural”, outro sim, na forma do art. 98, § 3°, do CPC. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se faz necessária a demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existam indícios de que o pagamento das despesas processuais inviabiliza o sustento próprio e/ou de sua família, o que se verifica no caso dos autos.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.

Por outro lado, o 1º Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade em relação aos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelante, juntando o TED da liberação de pagamento, com a devida autenticação (ID 6716896 pág 10) e contrato de empréstimo consignado (ID 6716896 págs 7 e 8).

Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/1º Apelante apresenta comprovante de pagamento no valor supostamente contratado pela 1ª Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

Em relação ao instrumento contratual, verifica-se a presença da assinatura do beneficiário, restando inconteste sua anuência para a contratação do empréstimo.

Entretanto, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que não restou comprovada a realização do empréstimo pela 1ª Apelada, justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.

Em dissonância com o entendimento do Magistrado a quo, os elementos dos autos atestam que o Banco Apelante apresentou prova razoável da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação do valor eventualmente contratado, evidenciando-se a correta prestação dos serviços.

A propósito, incumbe destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Assim, ante a presença de contratação, resta configurada a não responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos devidos nos proventos da Apelante, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Logo, em face da presença do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, não há o que se falar em condenação do Banco na repetição de indébito, na forma simples e tão pouco dobrada, constatada das formalidades apresentadas do ato jurídico em tela.

Quanto à indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, não merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”


Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa semianalfabeta e de condição social vulnerável com a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática em harmonia no Código Consumerista (art. 39, IV).

Descaracterizada a responsabilidade do Banco, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.

IV. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO dos APELOS, por atenderem a todos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao 1º Recurso (interposto pelo BANCO BMG S/A) E NEGAR PROVIMENTO ao 2º Recurso (interposto por MARIA DAS DORES DA SILVA).

Nesses termos, inverto a sucumbência e condeno a 2ª Apelante em custas e honorários arbitrados no patamar de 10%, suspensos em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0000489-75.2015.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA DAS DORES DA SILVA

Publicação

16/11/2022