Acórdão de 2º Grau

Concussão 0000299-34.2010.8.18.0071


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CORRETA. CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA DENEGAR-LHE PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000299-34.2010.8.18.0071 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000299-34.2010.8.18.0071

APELANTE: ANTONIO HOLANDA DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO SOUSA E SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CORRETA. CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA DENEGAR-LHE PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO HOLANDA DA SILVA FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA/PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia que no dia 10/08/2010 a policia militar deste Município 'abordou o menor José Igor Soares Campos quando este conduzia - de maneira inadvertida - uma motocicleta Honda Titan, cor predominante vermelha) de propriedade do companheiro da Sra. Luciene Soares Alves. A motocicleta foi conduzida à delegacia e, naturalmente, apreendida.

Ao tomar ciência do ocorrido, a Sra. Luciene dirigiu-se imediatamente à Delegacia de Polícia, tendo sido recepcionada pelo denunciado, instante em que este contou da apreensão, e, que, somente o delegado poderia restituir a motocicleta.

No mesmo dia (10082010), por vota das 14h, a Sra. Luciene Soares Aves - em companhia do Sr. “Manin" - compareceu à Delegacia de São Miguel do Tapuio/PI para reaver a motocicleta de seu companheiro que, como já dito, tinha sido apreendida. Lá encontrou, novamente, o denunciado, momento em que, ao tomar conhecimento de todo o acontecido (item 3), afirmou que o delegado teria lhe dito que somente poderia liberar a moto se a Sra. Luciene pagasse a quantia de R$ 80,0O (oitenta reais). Após isto, o denunciado pediu que a Sra. Luciene fosse buscar a moto às 16h daquele dia, pois aquele estava de saída.

Na hora aprazada (16h), a Sra. Luciene (que possuía R$30,00 e pegou emprestado R$50,00 com o Sr. “Manin') compareceu à delegacia com os R$80,00. Neste instante chegou o inmão de Luciene - Wil Roby - e após barganharem com o denunciado, conseguiram a liberação da moto após o pagamento de R$ 60,00 Depois do pagamento, a moto foi liberada.

A referida sentença julgou procedente a denúncia, condenando o Apelante como incurso na pena do art. 305 do CPM (Concussão), aplicando-lhe em definitivo a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto.

Inconformado, o Apelante apresenta suas RAZÕES, asseverando, em síntese: a) preliminarmente, que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no Artigo 125, V do CPM; b) no mérito, seja reformada a sentença pela fixação da pena base no mínimo legal, qual seja 02 (dois) anos. Requer ao final, o conhecimento e provimento do presente Apelo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, apresenta suas CONTRARRAZÕES, aduzindo que não deve ser extinta a pretensão punitiva do Estado pela prescrição, ante a sua não ocorrência. Argumenta ainda, que a r. sentença de primeiro grau deve ser mantida, vez que inexistente qualquer mácula na dosimetria da pena. Pugna, ao final pelo conhecimento do presente Apelo e no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a r. Sentença.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, pelo conhecimento, mas, para dar-lhe TOTAL IMPROVIMENTO, mantendo-se o inteiro teor da sentença recorrida.

É o relatório.

VOTO

 

Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado.

A defesa postulou o acolhimento da preliminar da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no Artigo 125, V do Código Penal Militar, tendo em vista a pena em concreto aplicada.

Analisando-se a preliminar, verifica-se que não ocorreu a prescrição retroativa.

No presente caso, o apelante considerou que o recebimento da denúncia teria ocorrido em 08 de julho de 2011.

Ocorre que tal data se refere ao recebimento da denúncia pelo juízo comum, que foi declarado incompetente para o feito, circunstância esta que torna nulo o ato.

Nesse sentido, segue arrestos dos Tribunais, in verbis:

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL E JUSTIÇA COMUM - CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE - NULIDADE DO ATO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - OCORRÊNCIA - CONFLITO DE JUSRISDIÇÃO PREJUDICADO. 1. O ato de recebimento da denúncia por autoridade judicial incompetente é nulo e, via de consequência, não interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal. 2. A prescrição para o crime de ameaça - tendo em vista a pena máxima cominada - é de três anos, nos termos do artigo 109, VI, do Código de Processo Penal. 3. Tendo transcorrido mais de três anos desde a data dos fatos, sem que tenha havido causa interruptiva (ou suspensiva), impõe-se a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal em favor das interessadas, o que, via de consequência, torna o conflito de jurisdição prejudicado.

(TJ-MG - CJ: 10000181136300000 MG, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019).


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUÍZO INCOMPETENTE. ATO NULO. NÃO INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recebimento da denúncia, quando emanado de autoridade incompetente, é ato absolutamente nulo, não produzindo efeito como marco interruptivo da prescrição. 2. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp: 1492580 RJ 2014/0287711-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/03/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2016).


O ato de recebimento da denúncia por autoridade judicial incompetente é nulo e, via de consequência, não interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal.

Via de consequência, o recebimento da denúncia a ser considerado é aquele feito pelo juízo competente.

Tendo havido o deslocamento da competência da Justiça comum estadual para a Justiça militar, deve ser considerado como marco interruptivo da prescrição o recebimento da denúncia pelo Juízo competente, qual seja, da justiça militar.

No presente caso, a autoridade competente, o Juízo Militar, recebeu a denúncia em 17/02/2020 (Themis Web: 18/02/2020 – 13:48), sendo esta a data que interrompeu a prescrição. Ou seja, considerando que a denúncia foi recebida em 17/02/2020, não se consumou a prescrição da pretensão punitiva.

Portanto, não merece guarida a presente preliminar.


DO MÉRITO


DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA

A prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se disponibilizados nos Termos de Declarações de Luciene Soares Abes, à fl. 05/06: de Francisco Erisvaldo Cardoso Soares (“Manin"), às fls. 08; de Will Roby Soares da Siva, à fl. 09; de Maria Angelma Geraldo, à fl. 10; de Francisco Carlos Leitão Oliveira, à fl. 11 e do Delegado Reginaldo Soares de Jesus, à fl. 12. O próprio réu/apelante, às fls. 17/18, - em sede de interrogatório - afirmou que teria recebido a quantia de R$60,00.

Não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria e materialidade do tipo penal previsto no art. 305 do CPM (Concussão), mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.

Não há causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.

Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada, motivo pelo qual passo a analisar o mérito recursal.

Quanto à impugnação da dosimetria penal, postula o apelante que a negativação da circunstância dos antecedentes, não merecem valoração, tenda em vista que ações penais em andamento quer não transitaram em julgado não servem, para macular a pena base do réu, conforme redação da Sumula 444, STJ, logo o pugna-se pela fixação da pena base no mínimo legal, qual seja 2 (dois) anos.

Contudo, não assiste razão ao apelante, pois a Sentença fundamentou devidamente a fixação da pena-base, conforme trecho a seguir:

“em relação aos antecedentes do réu, são péssimos, visto que o mesmo responde por outro crime de LESÃO CORPORAL (Processo 0000185-75.2019.8.18.0008) e já foi condenado em 16/09/2009, a pena de dois anos de reclusão pelo crime de USO DE DOCUMENTO FALSO (Processo 0015451-30.2004.8.18.0008), não podendo ser avaliada essa condenação como reincidente, por já ter transcorrido cinco anos da condenação, mas pode sim ser avaliada como maus antecedentes, demonstrando assim que o réu, policial militar não é afeito a vida com retidão, procurando sempre os atalhos, maculando assim a instituição da qual faz parte e paga o seu salário; (…) (…) Pena-base: à vista do exposto, em relação aos antecedentes do réu, que são péssimos, aumento a pena-base em 1/3 (um terço), fixado à penabase em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.” (fls. 09 da Sentença).


A jurisprudência é firme e pacífica no sentido de que as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes.

Nesse contexto, não há falar em flagrante ilegalidade no desvalor atribuído aos antecedentes criminais do apelante e, em consequência, encontra-se suficientemente motivada a exasperação da pena-base.

A legislação penal é muito clara em diferenciar os maus antecedentes da reincidência. O art. 64, do CP, ao afastar os efeitos da reincidência, o faz para fins da circunstância agravante do art. 61, I; não para a fixação da pena-base do art. 59, que trata dos antecedentes.

Com se vê, o juízo a quo considerou como maus antecedentes a condenação anterior do apelante, inclusive pontuado que já decorreram mais de 05 (cinco) anos desde a condenação, razão pela qual não poderia ser considerada a reincidência. Nesse sentido, segue arrestos dos Tribunais, in verbis:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS AFASTA OS EFEITOS DA REINCIDÊNCIA, MAS NÃO IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. INSTITUTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A legislação penal é muito clara em diferenciar os maus antecedentes da reincidência. O art. 64, do CP, ao afastar os efeitos da reincidência, o faz para fins da circunstância agravante do art. 61, I; não para a fixação da pena-base do art. 59, que trata dos antecedentes. 2. Não se pretende induzir ao raciocínio de que a pessoa que já sofreu condenação penal terá registros criminais valorados pelo resto da vida, mas que, havendo reiteração delitiva, a depender do caso concreto, o juiz poderá avaliar essa sentença condenatória anterior. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(STF - RE: 1267248 PR 5003850-76.2020.4.04.7000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/08/2020)


E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PERÍODO DEPURADOR – MAUS ANTECEDENTES – CONFIGURAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes. COM O PARECER – RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-MS - APR: 00029161220198120008 MS 0002916-12.2019.8.12.0008, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 15/03/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/03/2021)


Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior.

 É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000299-34.2010.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Concussão

Autor

ANTONIO HOLANDA DA SILVA FILHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/10/2022