TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800981-22.2020.8.18.0065
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: MARIA LUISA DA SILVA
Advogado: JOAQUIM CARDOSO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ACOLHIDA. CONTRATO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DIVERSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Cartão de Credito Consignado c/c Pedido de Antecipação de Tutela c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, Processo em epígrafe, ajuizada por MARIA LUISA DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, nos seguintes termos (ID 5333513):
“a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.”
Em suas razões, a parte apelante, aduz, em preliminar, que não tem, sequer, legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, posto que os contratos informados na exordial são referentes ao Banco BMG, conforme tela acostadas aos autos pela própria parte autora, ora parte apelada, não tendo, portanto, qualquer gerência sobre a respectiva operação, pois não é responsável pelos contratos questionados nestes autos. No mérito, aduz a inexistência de vínculo entre as partes, da impossibilidade de repetição em dobro, da ausência de dano moral e do valor excessivo da condenação a este título. Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais em virtude da ausência de vínculo entre as partes ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório (ID 5334016)
Em suas contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção integral da sentença de primeiro grau, porém, em nenhum momento, discorre sobre a alegação de ilegitimidade passiva da parte apelante (ID 5334019).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o breve relatório.
VOTO DO RELATOR
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço, pois, do presente Recurso.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PAN S.A.
No que se refere às condições da ação, o atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015) não faz mais referência a possibilidade jurídica do pedido, mantendo a exigência de demonstração de interesse e legitimidade.
Confira-se:
"Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Inexistindo o interesse ou a legitimidade para postular em juízo, a consequência prevista pelo CPC/2015 será o juiz prolatar sentença em que não será resolvido o mérito. Vejamos:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.”
Sobre a legitimidade, Daniel Amorim Assumpção Neves expõe:
"Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – volume único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 76)
Na hipótese, constata-se que a parte autora, ora parte apelada, objetiva a declaração de inexistência de débito referente a descontos de cartão de crédito consignado.
Ocorre que, analisando o extrato do empréstimo consignado (ID 5333497), anexado pela própria parte apelada, é possível verificar que os descontos se referem ao Banco BMG S.A., ou seja, foi o Banco BMG S.A. quem inseriu os referidos descontos no benefício previdenciário e não o Banco que consta como réu na inicial.
Examinando, de forma percuciente os autos, entendo que não há qualquer razão para o Banco Pan S.A. figurar no polo passivo da presente ação, já que ele não possui qualquer responsabilidade no que diz respeito aos descontos mencionados na petição de ingresso.
Observo, apesar da parte apelante ter suscitado sua ilegitimidade passiva por ocasião da apresentação de sua contestação, a parte apelada, em réplica, não rebateu tal arguição, como também, este aspecto não foi apreciado por ocasião da sentença primeva.
Vale destacar ainda que embora a matéria não tenha sido tratada em primeiro grau, o fato é que por se tratar de matéria de ordem pública, passível se faz sua apreciação em sede recursal, ante o efeito devolutivo do apelo e a inocorrência de preclusão. Vejamos:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (BANCO ECONÔMICO S.A.). INCLUSÃO DO BANCO BRADESCO S.A NO POLO PASSIVO, SOB O FUNDAMENTO DE OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DEBATIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO AO SE ANALISAR A IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO MERCÊ DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUPOSTAMENTE SUCEDIDA SE ENCONTRAR EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. POSSIBILIDADE DE SE ANALISAR A QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, ANTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE TEM SE SEDIMENTADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TÃO SOMENTE COM BASE NA TEORIA DA APARÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC DE 1973 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. A decisão que, em fase de cumprimento de sentença, redireciona a execução contra pessoa que não integrou a lide originária, tem natureza interlocutória, de sorte que, por estar sujeita à preclusão, referida decisão não se submete ao fenômeno da coisa julgada material. 2. A preclusão é sanção imposta à parte. Todavia, conservada a jurisdição (não concluída), se a instância ordinária retoma a análise de matéria de ordem pública - tal como a legitimidade passiva ad causam, na hipótese vertente - , não há falar em preclusão para o juízo, qualquer que seja o grau de jurisdição ordinária. Precedentes. 3...6. Agravo interno não Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul provido. (AgInt no REsp 1488048/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 23/10/2018)” (Destaquei)
Ademais, respeitado foi o exercício do contraditório, uma vez que a parte apelada foi intimada para oferecer contraminuta ao recurso de apelação, porém, quanto a alegação de ilegitimidade, não houve manifestação.
Destarte, reformo a sentença recorrida para o fim de reconhecer a ilegitimidade do Banco Pan S.A. para figurar no polo passivo da presente ação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo Banco Pan S.A., para o fim acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, e reformar a sentença de parcial procedência, declarando-se extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Inverto o ônus da sucumbência, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Fez sustentação oral, através de vídeo gravado, a Dra. Raiana Pereira Alves (OAB/PB nº 15.642). SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de outubro → (24 de outubro a 03 de novembro) de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800981-22.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA LUISA DA SILVA
Publicação30/11/2022