TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0820101-88.2018.8.18.0140
APELANTE: JOANA MEDEIROS MARIANO, LAURA ARAUJO DE OLIVEIRA, LEOPOLDINA PEREIRA DE SOUSA, MARIA DA COSTA FRANCO, MARIA DAS GRACAS FREIRE DE ALBUQUERQUE, MARIA DELMIRA LOPES SOARES, NADIA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO MARQUES, NEIDE MARIA GONCALVES FREIRE, RAIMUNDA DA COSTA ARAUJO OLIVEIRA, ZEMIRA DE MELO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS DE OMISSÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -VÍCIO SANADO. 1. Como se observa, tem razão a parte embargante, pois uma vez desprovido o recurso de apelação interposto pelo ora embargado, os honorários sucumbenciais deveriam ter sido majorados e fixados por este órgão julgador. 2. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a omissão do acórdão em relação aos honorários recursais, de modo que, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, sejam estabelecidos e majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto então, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios, reconhecendo a omissão no Acórdão em relação aos honorários recursais, majorando-os no importe de 15% sobre o valor atualizado da condenação”.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão (Id n°5470437), que negou provimento ao recurso de apelação de JOANA MEDEIROS MARIANO, ora embargada.
Aduz a parte embargante que houve omissão quanto aos honorários advocatícios, arbitrados em sede de sentença no importe de 10%, e após ter negado provimento ao recurso apelativo, não majorou os honorários.
Argumenta a colação do dispositivo do cpc Art. 85.” A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” Segundo o qual o Tribunal de justiça deve fixar honorários em sede de recurso. Requerendo assim, a majoração dos honorários fixados apenas em 1° instância.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou manifestação aos embargos interpostos. (Id n° 5700039).
É o relatório.
Passo ao voto.
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente cabe examinar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, C^^amaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do código de Processo Civil.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - Corrigir erro material. (grifou-se)
Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).
No caso em tela, o juízo de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor da causa, verificando os fatos, assiste razão a parte Embargante de modo que se impõe o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada no que se refere a fixação dos honorários recursais.
É sabido que a lei 13.105/2015 (CPC/2015) conferiu nova disciplina para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu art. 85 e seus dezenove parágrafos. No que diz respeito aos recursos, o § 11 do art. 85 dispõe que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)"
Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017, grifos nossos)".
HONORÁRIOS RECURSAIS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Em razão da interposição do recurso de apelação contra sentença publicada após 18 de março de 2016, a verba honorária fixada anteriormente deve ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do Novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida. (Acórdão n.962475, 20120111157108APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2016, publicado no DJE: 01/09/2016. Pág.: 147-155).
Ainda, os honorários recursais foram criados para impedir que sejam ventiladas pretensões recursais desprovidas de fundamentos, bem como para atender à justa remuneração pelo trabalho do advogado¹:
(…) O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (…)” STJ. AgInt no AREsp 370.579/RJ.
(...) a criação de honorários específicos para a fase recursal além de majorar o trabalho realizado pelo advogado, porque "o juiz de primeira instância, ao estipular o percentual dos honorários, não tem como saber se haverá recursos que demandarão mais trabalho do advogado" (NERY JUNIOR e NERY, 2016, p. 34) e evita recursos meramente protelatórios, porquanto "o ato de recorrer não pode ser deliberado, simplesmente possível por mero inconformismo, sem fundamentação ou plausibilidade, necessita de uma real dialética impugnativa do ato decisório, para que não incorra em sofrer-se a condenação em honorários advocatícios" (LEMOS, 2017, p. 224).²
Logo, no caso de não provimento do recurso de apelação, os honorários serão majorados em favor da parte vencedora, independente dos pedidos formulados nas contrarrazões de ter ou não apresentado resposta ao apelo ou realizado sustentação oral. (STF. AO 2063 AgR/CE, Relator para o acórdão ministro Luiz Fux, Plenário, Maioria, Data de julgamento: 18/5/17).
Diante do que foi exposto, voto então, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios, reconhecendo a omissão no Acórdão em relação aos honorários recursais, majorando-os no importe de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É O VOTO.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 14 de outubro de 2022 a 24 de outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0820101-88.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorJOANA MEDEIROS MARIANO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/10/2022