
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0757020-32.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Município]
AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES SOBRINHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO - CAMARA MUNICIPAL
DECISÃO TERMINATIVA:
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO RODRIGUES SOBRINHO , em face de decisão proferida nos autos da Ação Ordinária Desconstitutiva com Pedido de Tutela Cautelar Antecipada de Urgência (Processo n°0800404-27.2020.8.18.0103 ), movida em face de MUNICÍPIO DE MATIAS OLIMPIO, que indeferiu o pedido de liminar para fins de suspender a decisão sobre o julgamento das contas do agravante, enquanto gestor do Município de Matias Olímpio, contas estas julgadas em definitivo na data de 23/04/2018, conforme as Resoluções nº 01 e 02/2018, publicada no diário municipal, a qual referendou o parecer prévio do Eg. Tribunal de Contas do Estado do Piauí, opinando pela rejeição das referidas contas, por meio do Proc. TC/015437/2014, referente ao exercício financeiro do ano de 2014 (Decisão nº 180/2017), e TC/005317/2015, referente ao exercício financeiro do ano de 2015 (Decisão nº 238/17).
Decisão monocrática concedendo o efeito suspensivo ativo ao agravo permitindo a candidatura nas eleições de 2020. (Id 12448361).(Processo n°0800404-27.2020.8.18.0103 )
O agravado devidamente intimado (Id.3584119), deixou de apresentar contrarrazões.
Voltaram-me conclusos.
Decido.
In casu, entende-se que foi concedida a suspensão da liminar questionada no presente agravo de instrumento, dessa forma deve o presente recurso ser conhecido e julgado predicado, ante a perda superveniente do objeto.
O recurso interposto pleiteava direito já concedido, já que o período de candidatura do agravante não ficou prejudicado, sendo o pedido feito e agravado em 09/10/2020, e já encontrar-se o direito perdido por já ter concorrido ao cargo de prefeito o agravante, no ano de 2020.
Com efeito, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí concedeu liminarmente o efeito suspensivo à decisão agravada nos autos do presente agravo, na data de 09/10/2020, oportunizando ao gravante ser candidato ao cargo auferido, qual seja, o de Prefeito do Município de Matias Olímpio-PI.
Corroborando com o posicionamento, colacionamos a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ART. 4º, DA LEI Nº 8.437, DE 1992. PRESIDENTE DO TJMG. DEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DO PRESIDENTE. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO JÁ SEM EFICÁCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Nos termos do art. 557, caput, do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente prejudicado. II. Nos termos do § 9º, do art. 4º, da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, "a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal", motivo pelo qual, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento que discute matéria já tratada e decidida na decisão que deferiu o pedido de suspensão da tutela antecipada. III. Deve ser mantida a decisão monocrática que nega seguimento a agravo de instrumento manifestamente prejudicado. IV. Recurso não provido. (TJMGAgravo Interno Cv 1.0708.14.000320- 1/002, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2014, publicação da súmula em 22/08/2014) (g.n)
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0757020-32.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMunicípio
AutorANTONIO RODRIGUES SOBRINHO
RéuMUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO - CAMARA MUNICIPAL
Publicação30/09/2022