Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800661-24.2018.8.18.0135


Ementa

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DIREITOS À VIDA E À SAÚDE- FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL POR PARTE DA EMPRESA DO SERVIÇO PÚBLICO- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O fornecimento de água potável, indubitavelmente, caracteriza-se como relação de consumo, amoldando-se aos conceitos de fornecedor e consumidor trazidos pelo Código Consumerista. 2. O CDC determina que as concessionárias estão obrigadas a fornecer serviços contínuos quanto aos essenciais. 3. A disponibilidade de água própria ao consumo não é mero conforto do homem, é condição mínima de saúde, tanto do homem individualmente considerado, como da população como um todo, na perspectiva do bem comum. “Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;” 4. Não foi detectada falha na prestação de serviços de acordo com as provas juntadas nos autos do processo, não carecendo a apelante de danos morais já que não houve ofensa aos direitos morais e éticos, sendo assim, mantida a decisão em todos os termos. 5.Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800661-24.2018.8.18.0135 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800661-24.2018.8.18.0135

APELANTE: ALAIDE GOMES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BONFIM RIBEIRO

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DIREITOS À VIDA E À SAÚDE- FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL POR PARTE DA EMPRESA DO SERVIÇO PÚBLICO- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O fornecimento de água potável, indubitavelmente, caracteriza-se como relação de consumo, amoldando-se aos conceitos de fornecedor e consumidor trazidos pelo Código Consumerista.

2. O CDC determina que as concessionárias estão obrigadas a fornecer serviços contínuos quanto aos essenciais.

3. A disponibilidade de água própria ao consumo não é mero conforto do homem, é condição mínima de saúde, tanto do homem individualmente considerado, como da população como um todo, na perspectiva do bem comum. “Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;”

4. Não foi detectada falha na prestação de serviços de acordo com as provas juntadas nos autos do processo, não carecendo a apelante de danos morais já que não houve ofensa aos direitos morais e éticos, sendo assim, mantida a decisão em todos os termos.

5. Apelação conhecida e não provida.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALAIDE GOMES DE SOUSA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de ÁGUA E ESGOTOS DO PIAUI S/A, ora apelado.


O recurso em questão (Id n° 6206318) tem como escopo combater a sentença(Id n° 6206310) que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, confrontando as provas produzidas que indicam a potabilidade da água e o enfraquecimento dos documentos acostados pela parte demandada, que não provam as reclamações e a falha na prestação de serviços da referente empresa requerida.


A apelante ressalta que a empresa foi omissa em relação as provas juntadas e produzidas, que se faz necessária a relativização da prova pericial pois o laudo pericial não apaga os vários anos de sofrimento pela falta de água a sua má qualidade, requer pois que seja o recurso de apelação CONHECIDO e PROVIDO, para que se conceda a indenização por danos morais tendo em vista que o vício na prestação de serviço por parte da apelada foi comprovado.


Em sede de contrarrazões (Id n° 6206323) a parte apelada alega que a decisão foi espelhada em prova robusta e aplicável ao caso concreto, cuja veracidade foi discutida e provada, logo, requer que seja mantida a decisão proferida em todos os seus termos.


O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (Id 6532998).



É o relatório.

Passo ao voto. 




1. DO CONHECIMENTO


Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. (id n° 6267865)


2. DO MÉRITO


Tem-se por cerne da questão que o presente processo discute a existência ou não de falha no serviço público da empresa ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI, na lide de origem a parte autora relatou diversas reclamações e notícias a respeito da qualidade da água fornecida pela empresa ré, e da qualidade da água quando ela chegava nas residências, menciona que o fornecimento é interrompido por períodos longos e a água, imprópria para o consumo.


Inicialmente registro que a “responsabilidade das concessionárias de serviço público é tão ampla quanto a do Poder Público, alcançando, inclusive a responsabilidade objetiva, ou seja, independe de dolo ou de culpa.


Isso porque a Constituição Federal dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de serviços públicos e a responsabilidade do Estado perante sua prestação dentro dos padrões exigidos pelos princípios do Direito Público e pela Lei, consagrando no parágrafo 6º do art. 37 a responsabilidade objetiva, isto é, aquela que independe da demonstração de culpa” (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007411-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018).


No caso dos autos, a parte recorrida provou com laudos periciais a potabilidade da água, alegando que a parte recorrente nunca reclamou da falta de água e muito menos da não potabilidade dessa água. Foram investigadas as residências de cinco moradores envolvidos no processo, e foram analisados históricos de consumo de pessoas da mesma localidade, sendo constatada a utilização da água de forma elevada em algumas casas (Id 6206293 fls. 01-04);


De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.


Assim, para que se configure o dever de indenizar e ressarcir, é necessário que tenha existido má prestação de serviço público no fornecimento de água pela empresa ré e sua falha na esfera moral da parte apelante.


Analisando o conjunto probatório carreado ao feito, verifico que não se revelou suficiente a ensejar a responsabilização da demandada, inexistindo prova mínima da má prestação dos serviços e dos danos causados à parte autora.


Na investigação realizada pela FUNASA (Id 6206305), foi comprovado que os resultados das avaliações laboratoriais realizadas em amostras de água e coletas no município de SÃO JOÃO DO PIAUÍ, atendendo a ofício do Ministério Público provaram que há ausência de contaminação e a amostra foi satisfatória.


A exemplo a seguinte decisão:


DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer - Concessionária de Serviço Público Estadual - CAGEPA - Fornecimento de água de forma descontinuada - Ausência de prejuízo suportado com a falta de água - Aborrecimento - Dissabor - Inviabilidade do dano moral perquirido - Manutenção da sentença - Provimento do apelo - Apesar da responsabilidade da apelante ser objetiva, o apelado não evidenciou qualquer prejuízo suportado com a falta de água, tampouco, fez provar em quais períodos e por quanto tempo perdurou a carência de água em sua residência, firmando sua pretensão reparatória tão somente na descontinuidade do serviço, o que inviabiliza, a meu ver, a reparação civil por danos morais. (TJPB – AC 200.2011.003025-7/001 – Rel. Des. Genésio Gomes Pereira Filho – DJe 02.05.2012 – p. 12)


Logo a água fornecida é potável e não foi constatada a falta de água rotineira, e sim uma falta eventual que não enseja agressão à honra e a moral dos cidadãos, sendo provada pela perícia que inexistiram os fatos alegados, e que há fornecimento de água comprovado com a devida quantidade necessária e a devida potabilidade para esse consumo.


3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço da APELAÇÃO CÍVEL para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo a sentença incólume e julgando improcedente a concessão de danos morais indenizatórios.


Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, entretanto suspendo sua exigibilidade, haja vista tratar-se de pessoa beneficiária da gratuidade da justiça.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0800661-24.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ALAIDE GOMES DE SOUSA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

16/11/2022