TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803179-83.2021.8.18.0069
APELANTE: MARIA ROSA DA SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, NEY JOSE CAMPOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, ensejando a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
2. Aplicado o art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
3. A instituição financeira não juntou aos autos instrumento contratual e documento de transferência de valores para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda.
4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.
5. Com base nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803179-83.2021.8.18.0069
APELANTE: MARIA ROSA DA SILVA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Tratam-se de Apelação Cível interposta por MARIA ROSA DA SILVA COSTA, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Na sentença (id. 7071367), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, para declarar a validade do contrato, uma vez juntado comprovante de transferência do valor pactuado.
Além disso, condenou o Recorrente ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Nas suas razões (id. 7071369), a Apelante alegou, em suma, que não foi juntado documento válido do repasse, e que o contrato não cumpre os requisitos formais. Requereu, ao fim, o acolhimento dos pedidos da exordial.
Em sede de contrarrazões (id. 7071374), o Apelado pugnou, em síntese, pela manutenção integral da sentença.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, por não configurar interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
O cerne desta demanda consiste na existência, ou não, do contrato de empréstimo nº 409651188, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte Autora, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.
Primeiramente, impende destacar que se trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
Diante disso, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência da Apelante, cumprindo à instituição financeira o encargo de provar a existência dos contratos pactuados, capaz de modificar o direito dessa, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, observa-se que o Banco não se desvencilhou deste encargo, ao passo que não juntou aos autos o instrumento contratual e o documento de transferência para comprovar a validade dos negócios jurídicos discutidos nesta demanda.
Por outro lado, verifica-se que o consumidor comprovou a existência de descontos, referentes ao contrato citado na exordial, na sua conta bancária (id. 7071102, fl. 6), o que é suficiente para configurar a fraude.
Dessa forma, caracterizada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria do Apelante, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento inexistiu de fato.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Desse modo, a decretação de nulidade dos contratos implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Apelante.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo Apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização dos negócios e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.
Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo Banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.
Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios, nos precedentes desta Eg. Corte e no fato desta demanda tratar sobre a nulidade de contrato de empréstimo consignado, mostra-se justo e razoável o valor, a título de indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a correção monetária incidir a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de declarar nula a relação jurídica objeto dos autos.
Condeno a parte apelada na repetição em dobro do indébito, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Em razão dos danos causados, a empresa apelada deve indenizar a ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.
Por conseguinte, não deve a parte apelante ser condenada por litigância de má-fé.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0803179-83.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ROSA DA SILVA COSTA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/11/2022