
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0001437-98.2012.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MARIO ALVES DE OLIVEIRA. em face da sentença proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de Luzilândia nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e pedido de antecipação de tutela (Processo nº 0001437-98.2012.8.18.0060), que julgou improcedentes o pleito autoral formulado por MARIO ALVES DE OLIVEIRA.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relatório
II – FUNDAMENTO
Compulsando os autos, observo ao Id. Num. 8644482, pág 04 a 07 o Agravo de Instrumento n° 2013.0001.003867-8, interposto por MARIO ALVES DE OLIVEIRA em face de decisão monocrática proferida proferido pelo juízo da Vara única de Luzilândia, distribuído à 2ª Câmara Especializada Cível, sob relatoria do Exmo. Desembargador José de Ribamar Oliveira.
Diz o novo Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828).
De igual forma prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Logo, tendo em vista que o recurso outrora citado fora distribuído à relatoria do eminente Desembargador Exmo. Desembargador José de Ribamar Oliveira , resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso. Contudo, como o referido Desembargador está exercendo a função de Presidente do Tribunal de Justiça, os autos deverão ser encaminhados ao Exmo. Desembargador Manoel de Sousa Dourado.
III – DECIDO
Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Desembargador Manoel de Sousa Dourado.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0001437-98.2012.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorESPÓLIO DE MÁRIO ALVES DE OLIVEIRA
RéuCOMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
Publicação04/10/2022