TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800398-83.2020.8.18.0082
APELANTE: MARIA DE JESUS MORAIS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
2 - Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco juntou nos autos o contrato acerca do serviço denominado “Título de Capitalização”, necessário para verificar a regularidade da relação jurídica em análise.
3 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800398-83.2020.8.18.0082
Origem:
APELANTE: MARIA DE JESUS MORAIS
Advogados do(a) APELANTE: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PI18573-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes. Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO, contra sentença prolatada pelo juízo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO nº 0800398-83.2020.8.18.0082, ajuizada por MARIA DE JESUS MORAIS. Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade da relação jurídica, condenando a empresa requerida a restituir o indébito na forma dobrada. e a pagar R$1.000,00(hum mil reais) a título de danos morais. Nas suas razões recursais, o 1ª Apelante (requerido) requer a reforma in totum da sentença de primeiro grau, no sentido de reconhecer a legalidade do contrato objeto da presente demanda. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso interposto e, em sequência, apresentou recurso adesivo requerendo a majoração dos danos morais arbitrados na sentença atacada. Instada a se manifestar, a parte requerida apresentou contrarrazões. O Ministério Público Superior, por não se manifestou por se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termo do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina, 30 de setembro de 2022. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
As apelações cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
O cerne da demanda se trata da discussão acerca da validade do serviço denominado “Título de Capitalização”.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco juntou nos autos o contrato acerca do serviço denominado “Título de Capitalização”, necessário para verificar a regularidade da relação jurídica em análise (id. 7409838), especificando valor e condições de contratação.
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
“APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.
(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”
Desta forma, tendo o banco comprovado a realização do pacto descrito na inicial, caracteriza-se, assim, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato válido, de modo que incorreto o entendimento do d. Magistrado a quo, no sentido de declarada a inexistência da relação jurídica referente ao contrato descrito na inicial.
Assim, não há o que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização a título de danos morais.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos recursos, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, dando provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação exposta, e vide consequência negar provimento ao recurso adesivo.
Inverto a condenação em custas e honorários, contudo determino a condição suspensiva de exigibilidade da mesma em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça. (art.98 § 3º CPC).
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0800398-83.2020.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA DE JESUS MORAIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/11/2022