Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0800120-65.2022.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOLO CONFIGURADO. REFORMA DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima. 3. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a utilização de uma mesma circunstância para agravar a pena em fases distintas da dosimetria, configura bis in idem. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800120-65.2022.8.18.0065 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800120-65.2022.8.18.0065

APELANTE: JOSE DE ALEXANDRIA AZEVEDO

Advogado(s) do reclamante: AARAO ARAUJO DE OLIVEIRA

APELADO: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA PEREIRA, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOLO CONFIGURADO. REFORMA DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 

2. O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima.  

3. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a utilização de uma mesma circunstância para agravar a pena em fases distintas da dosimetria, configura bis in idem. 

4. Apelo conhecido e parcialmente provido. 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para neutralizar a circunstância judicial da culpabilidade, com o consequente redimensionamento da pena ao patamar de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, mantendo-se incólume a decisão vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Tratam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Criminal interposto por José de Alexandria Azevedo em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II-PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 03 meses detenção, em razão da prática do delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal (ameaça) c/c art. 61, II, ‘f”, do mesmo código, c/c art. 7 da Lei n° 11.340/06. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS, a Defesa do acusado requer, em epítome: a) a absolvição por insuficiência de provas de autoria; b) subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e parcial provimento, tão somente para neutralizar a circunstância judicial da culpabilidade, com o consequente redimensionamento da pena base, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 7994552), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, no que diz respeito ao redimensionamento da pena-base, em virtude da culpabilidade erroneamente valorada, mantendo-se, em seus demais termos, a decisão vergastada. 

 

É o Relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 

 

Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

Primordialmente, a Defesa almeja a absolvição do acusado, alegando a ausência de provas da existência do fato, com base no artigo 386, II do Código de Processo Penal. 

 

Entretanto, cumpre destacar que a materialidade e autoria dos delitos estão devidamente comprovadas pela palavra da vítima, que relatou, com solidez, a prática do delito de ameaça por parte do acusado, a qual foi corroborada por outros elementos de prova. 

 

A vítima MARIA DE FÁTIMA declarou, perante autoridade policial: 

 

"(...) que desde que se juntou com outra pessoa, há três meses, José de Alexandria passou a proferir ameaças, além de agressões verbais, sendo que esta vítima vive com medo, pois o José de Alexandria diz que a declarante 'vai ver o que ele vai fazer com a mesma';". 

 

Nessa esteira, forçoso destacar que a palavra da vítima especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, mormente o fato de, normalmente, serem cometidos à clandestinidade, longe de testemunhas oculares. A respeito, destaco o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DENÚNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 

[...] 

3. No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade. 

4. Agravo regimental improvido. 

(STJ - AgRg no AREsp 1353090/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019) 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 

1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 

[...] 

(STJ - HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018) 

 

No mesmo sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - CONDENAÇÃO - - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.  

1) Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório. 

2) No caso em tela, resta evidente a presença dos elementos configuradores do crime de ameaça. Com efeito, as palavras do acusado se revelaram idôneas para abalar a tranquilidade da vítima, afetando sua liberdade psíquica, a ponto de ela ter procurado ajuda para pedir proteção. Desse modo, não há dúvida de que incorreu na conduta descrita no artigo 147 do Código Penal, o que impõe sua condenação. 

(TJPI - ApCrim 2016.0001.003226-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018) 

 

Ainda acerca da palavra da vítima em delitos da natureza tratada nos autos, leciona Mirabete: 

 

"Embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse do litígio. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e na jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se tratam de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc). São também sumariamente valiosas quando incidem sobra o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados" (grifo) (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, p. 280). 

 

Verifica-se que a defesa se utiliza de parte do depoimento da testemunha Maria Eliene de Sousa, destacando, em sua fala, trechos em que nega saber de eventuais agressões físicas praticadas pelo apelante, todavia, não é o que se depreende dos autos. 

 

A referida testemunha relatou, em sede policial, que certa vez, a vítima Maria de Fátima havia comentado com ela que José teria lhe ameaçado de morte. 

 

Pelas razões expostas, não há motivos para desconsiderar as declarações da vítima, tendo em vista que a mesma descreveu o fato, em seus depoimentos prestados em sede policial e ratificado em juízo, ao afirmar que foi vítima dos delitos narrados na exordial, praticados pelo ora apelante, sendo devidamente demonstrado o dolo, uma vez que para a consumação do crime de ameaça, basta que a intimidação seja sofrida pelo sujeito passivo, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. 

 

A propósito, tem-se o entendimento do Pretório Excelso: 

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. INJÚRIA. ATIPICIDADE. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima. O crime de injúria caracteriza-se pela ofensa à honra subjetiva do sujeito. Ao sentimento próprio que tem a respeito de seus atributos físicos, morais e intelectuais. Tipicidade é a adequação de um fato à descrição que dele faz a lei penal. Se o fato é típico, em tese, há justa causa para a ação penal. Habeas corpus conhecido e indeferido. 

(STF – HC 80626, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-05 PP-01009) 

 

Sobre o tema, pondera Cesar Roberto Bitencourt: 

 

"Não é necessário que o dolo se estenda à decisão de causar efetivamente o mal ameaçado, até porque, para caracterizar o crime de ameaça, não é necessário que o agente tenha a intenção de concretizá-la, sendo suficiente a finalidade de infundir medo." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. Saraiva. 5° Edição. 2009, p. 481).  

 

Com efeito, não prospera a tese absolutória, tendo em vista que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para condenar o acusado, tendo sido demonstrado, ainda, o elemento subjetivo do dolo. 

 

Quanto ao pleito de reforma da dosimetria da pena, imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.  

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 

 

No caso sub examine, verifica-se que o Juízo a quo valorou negativamente a circunstância judicial referente à culpabilidade sob o fundamento de que a conduta do agente é de grande reprovabilidade, em razão do acusado ter praticado o delito contra sua ex-companheira. 

 

Diante disso, constato que o magistrado singular incorreu em bis in idem ao utilizar duas vezes o mesmo fundamento para majorar a pena imposta, haja vista que a circunstância de ter sido a infração cometida contra a ex companheira foi abrangida pela agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal, que dispõe, in verbis:  

 

Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:  

(...) II – ter o agente cometido o crime.  

(...) f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra mulher na forma da lei específica. 

 

Sobre o tema, trago à colação o magistério de Guilherme de Souza Nucci:  

 

O juiz, mormente na fase de eleição do quantum da pena, pode terminar, inconscientemente, aplicando duas vezes a mesma circunstância para majorar a pena, o que é indevido. Muitas circunstâncias são similares e apenas alteram a denominação (e a posição no Código Penal), embora, na essência, signifiquem o mesmo.” (Código Penal Comentado. 9ª ed. rev. atual. ampl. Ed. RT., 2008 p. 402). 

 

Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: 

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. BIS IN IDEM. MESMA CIRCUNSTÂNCIA. AGRAVAMENTO DA PENA EM FASES DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. SÚMULA 444/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 

[...] 

2. É cediço o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a utilização de uma mesma circunstância para agravar a pena em fases distintas da dosimetria, configura bis in idem. 

[...] 

(HC n. 125.743/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015) 

 

Com efeito, neutralizo a circunstância judicial da culpabilidade, redimensionando a pena ao patamar de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para neutralizar a circunstância judicial da culpabilidade, com o consequente redimensionamento da pena ao patamar de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, mantendo-se incólume a decisão vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para neutralizar a circunstância judicial da culpabilidade, com o consequente redimensionamento da pena ao patamar de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, mantendo-se incólume a decisão vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800120-65.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

JOSE DE ALEXANDRIA AZEVEDO

Réu

MARIA DE FÁTIMA DA SILVA PEREIRA

Publicação

26/10/2022