TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801103-04.2020.8.18.0140
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOCIMAR ESTALK
APELADO: BEATRIZ PINTO LIMA, MARCOS VINICIUS ANTAO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: DANIEL PAZ DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ENERGIA ELÉTRICA – FRAUDE NO MEDIDOR – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
2. Imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência da autora, o que não houve nos autos.
3. Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizada à apelante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801103-04.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogados do(a) APELANTE: JOCIMAR ESTALK - SP247302-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: BEATRIZ PINTO LIMA, MARCOS VINICIUS ANTAO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL PAZ DE CARVALHO - PI13338-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, proposta em desfavor de BEATRIZ PINTO LIMA e MARCOS VINICIUS ANTAO DE ARAUJO ora apelado.
Na sentença vergastada (id. 7343571), a Magistrada a quo pronunciou a prescrição, extinguindo o feito nos termos de que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Nas suas razões (id. 7343578), o Apelante aduz que o prazo prescricional teria início com o pagamento integral da dívida, que seria março de 2017, quando as notas fiscais acostadas aos autos foram emitidas.
Ao fim, o apelante requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para que haja o regular prosseguimento do feito.
Devidamente intimada, a parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões (id. 7343585).
O Ministério Público não foi intimado, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da questão consiste em saber se houve a ocorrência, ou não, da prescrição total da pretensão autoral, a ensejar a sentença ora vergastada.
Em um primeiro momento, aponta o Apelante que não ocorreu a prescrição da ação, por entender que o termo inicial para contagem do prazo prescricional começa quando os danos causados são pagos.
Compulsando os autos, verifica-se que as notas fiscais têm data de emissão em março de 2017.
Diante disso, este deve ser considerado o termo inicial para prescrição da demanda, uma vez que a seguradora precisa sub-rogar-se nos direitos do segurado para que possa ajuizar a demanda.
Assim, o pagamento da indenização ao contratante do seguro em decorrência dos danos causados por terceiro é o momento no qual a apelante pode buscar o ressarcimento do prejuízo.
Nesse sentido está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA EM QUE EFETUADO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. Ação regressiva, por meio da qual a seguradora objetiva o ressarcimento das despesas suportadas em razão de acidente de trânsito que envolveu sua segurada e que ocasionou a perda total de seu veículo. 2. Ação ajuizada em 04/03/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 01/02/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo prescricional para a seguradora buscar ressarcimento, regressivamente, ao autor do dano – se a data em que efetuado o pagamento da indenização securitária à segurada ou se a data em que quantificado o dano, isto é, data em que se promoveu a venda do salvado (sucata). 4. O termo inicial do prazo prescricional do direito de a seguradora pleitear a indenização do dano causado por terceiro ao segurado é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária, sendo indiferente, para fins de contagem do início de fluência do prazo prescricional, a data de venda do salvado (sucata). 5. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.
(STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.705.957 – SP (2017/0002589-0, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI)
Desse modo, entendo que merece ser acolhida a alegação da parte apelante para que seja anulada a sentença vergastada.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, ao mesmo tempo que DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando o envio dos autos à origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito, visto que a não houve prescrição da demanda.
Custas ex legis.
É como voto.
Teresina, 09/11/2022
0801103-04.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorPORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RéuBEATRIZ PINTO LIMA
Publicação09/11/2022