Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001401-42.2009.8.18.0034


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CONSORCIO. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DO BEM APÓS A CONTEMPLAÇÃO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR QUALQUER FATO EXTINTIVO, DESCONSTITUTIVO OU MODIFICATIVO DOS DIREITOS DO AUTOR. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001401-42.2009.8.18.0034 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001401-42.2009.8.18.0034

RECORRENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI

RECORRIDO: FRANCISCA GOMES DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CONSORCIO. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DO BEM APÓS A CONTEMPLAÇÃO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR QUALQUER FATO EXTINTIVO, DESCONSTITUTIVO OU MODIFICATIVO DOS DIREITOS DO AUTOR. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001401-42.2009.8.18.0034
Origem: 
RECORRENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A

RECORRIDO: FRANCISCA GOMES DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO



Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou procedente a pretensão deduzida para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a titulo de danos morais.

Razões da demandada/recorrente (ID. N° 1007673) requerendo em síntese a reforma da sentença haja vista ausência de ilegalidade nas suas ações e culpa exclusiva de terceiro.

A parte requerida se manifestou informando que não tem nada a contrarrazoar.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, observo que não há dúvidas que o bem objeto da contratação (motocicleta Lander XTZ 250) não foi entregue na nos moldes do contratado. A parte recorrida comprova que firmou adesão ao grupo de consórcio administrado pela recorrente em 11.12.2008 e em janeiro de 2009, ofertou um lance no valor de R$ 5.500 (cinco mil e quinhentos reais), tendo sido contemplado e que o bem objeto do contrato somente foi entregue em 12.05.2009. A recorrente não logrou êxito em comprovar que os fatos ocorreram por culpa exclusiva de terceiro.

Sobre o tema, convém destacar jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DO BEM APÓS A CONTEMPLAÇÃO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR QUALQUER FATO EXTINTIVO, DESCONSTITUTIVO OU MODIFICATIVO DOS DIREITOS DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9.099/1995. A parte recorrente se insurge contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva (sic): Face ao exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Para tanto, afirma que firmou contrato de consórcio junto à demandada, que foi contemplado. No entanto, a entrega do bem demorou muito para acontecer. Pugna, ao final, pela total procedência dos pedidos. Já a parte recorrida alega que a demora na entrega se deu pela demora na apresentação de documentação pela parte autora. Assim, afirma que incide no caso a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva do consumidor. Pugna, ao final, pela total improcedência da demanda. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO O entendimento esposado pelo Juízo a quo merece, data máxima venia, reparos. Considerando a documentação trazida aos autos pela parte autora, sobretudo as conversas em aplicativo de mensagens, em momento algum lhe foi informado que a demora na entrega do bem era decorrente de problemas com documentação, mas sim atraso no envio das motocicletas pela fábrica. Por outro lado, a documentação apresentada pelo réu é meramente de produção unilateral, e, ainda assim, sempre demonstra o pronto atendimento por parte do autor aos pedidos de documentos. Dessa forma, a parte acionada não logrou provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não se desincumbindo do ônus estabelecido pelo artigo 373, II, do CPC. Nesse contexto, discutindo-se a prestação defeituosa de serviço incide a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe também ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que a parte ré não se desincumbiu. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano. O dano moral, na hipótese, encontra previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, e, sendo o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto. Na situação em exame, a parte autora não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais relacionados aos fatos apurados. Os danos dessa natureza se presumem pelo descaso do fornecedor envolvido em solucionar o problema, não havendo como negar que ela se desgastou emocionalmente, sofrendo frustração, angústia e aborrecimento na busca de uma solução sem êxito administrativo, tendo a esfera íntima agredida ante a atividade negligente do fornecedor. Por isso, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: (a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros legais desde a CITAÇÃO, e correção monetária desde o ACÓRDÃO decisório, a título de compensação pelos danos morais resultantes da ilicitude praticada. Como a recorrente logrou êxito em parte do recurso, e o disposto na segunda parte do art. 55, caput, da Lei Federal 9.099/1995, não se aplica ao recorrido, mas somente ao recorrente integralmente vencido, para ela não há condenação por sucumbência. Salvador, data registrada no sistema. (…) (TJ-BA - RI: 01065645320218050001, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 28/04/2022)

Neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e de negar-lhe provimento em parte, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0001401-42.2009.8.18.0034

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Réu

FRANCISCA GOMES DA COSTA

Publicação

08/11/2022