TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801810-94.2021.8.18.0088
APELANTE: ANA ROSA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
RECURSO APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PEDIDO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO À APRESENTAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCISOS II E III DO ART. 381 DO CPC/15. SENTENÇA ANULADA. AUTOS ENVIADOS A ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Autora pode se valer da ação de produção antecipada de provas como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda, mesmo em casos em que não há urgência (CPC/15, art. 381).
2. Tratando-se de ação de exibição de contrato bancário, ainda que nominada como produção antecipada de provas, em razão das inovações do CPC/15, há de ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de que o interesse processual nas exibições de documentos caracteriza-se quando o consumidor prova a existência da relação jurídica, bem como o requerimento administrativo válido, além da recusa injustificada por parte do fornecedor.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801810-94.2021.8.18.0088
Origem:
APELANTE: ANA ROSA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANA ROSA DA CONCEICAO, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da AÇÃO DE PEDIDO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do Apelado (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na sentença recorrida (id. 7734037), o Juiz de 1º grau julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, entendendo que com a entrada do Novo Código de Processo Civil, a ação de exibição de documento não achou mais previsão legal, deixando de existir a ação cautelar satisfativa, sendo desnecessária a proposição de tal demanda, visto que o autor pode protocolar processo de conhecimento com pedido incidental para a exibição do documento, objeto desta ação. Em suas razões recursais (id. 7734045), o Apelante requer que o recurso seja conhecido e provido para anular a sentença, para que haja o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que a ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas é uma ação autônoma. A parte apelada nas contrarrazões (id. 7734050) pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da ausência de dialeticidade. Ademais, alega que existe litispendência entre este processo e outro, e que o provimento do recurso acarretaria no enriquecimento sem causa da parte Apelante. Instado, o Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito por falta de interesse na intervenção do feito. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DA PRELIMINAR
Aduz a Apelada, em sede de contrarrazões, que houve ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
A partir de análise dos autos, observa-se que o Apelante, em suas razões, debate os argumentos e fundamentos da sentença vergastada.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
III – DO MÉRITO
Cuida-se de ação com pretensão de produção antecipada de provas, onde busca a parte autora a juntada do contrato supostamente firmado entre as partes.
Quanto à litispendência arguida, percebe-se que o Recorrido alega tal fenômeno, entretanto, não aponta o processo idêntico, se limitando a afirmar sua ocorrência. Desse modo, não há litispendência.
A controvérsia processual orbita na questão de a ação de produção antecipada de provas ser cabida ou não conforme no novo Código de Processo Civil.
Primeiramente, é salutar indicar que a parte requerente demonstrou o enquadramento de sua pretensão nas hipóteses taxativas previstas no rol do artigo 381, CPC, cuja letra é a seguinte:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Importa esclarecer que o Novo Código de Processo Civil reformulou o procedimento de produção antecipada de provas que perdeu o seu caráter tradicionalmente cautelar, tornando tal medida um direito autônomo das partes.
Veja-se que a parte pode se valer desta medida probatória autônoma, ainda que não haja urgência, visando evitar o litígio ou conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda.
No caso, a parte autora pretende a exibição do contrato de empréstimo bancário, objetivando a autocomposição das partes, ou, ainda, evitar o ajuizamento de demanda judicial.
Logo, a pretensão se amolda ao novo regramento.
Todavia, tratando-se de exibição de contrato bancário, ainda que esta ação tenha sido nominada como produção antecipada de provas, em razão das inovações do CPC/15, há de ser aplicado o entendimento do STJ firmado sob a sistemática do recurso repetitivo, no sentido de que o interesse processual nas ações exibitórias caracteriza-se quando o consumidor prova a existência da relação jurídica, o pedido administrativo válido e a recusa injustificada por parte do fornecedor (STJ, REsp 1.349.453/MS).
Nesse sentido, verifico a existência de pedido administrativo válido conforme ids 7734033 e 7734034.
IV – DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, CONHEÇO do RECURSO, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu devido processamento.
É como VOTO.
Teresina, 09/11/2022
0801810-94.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANA ROSA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação09/11/2022