TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015970-79.2013.8.18.0140
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: POLLYANNA REIS ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA DEVIDA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E SEGURO. COBRANÇA LEGAL. SEGURO. DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.. RECURSO COHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.A cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado (REsp 1578553/SP – art. 1.040 do NCPC), considerou regular a referida transferência (repasse/ressarcimento), desde que não houvesse conduta abusiva (não prestação do serviço correspondente) ou onerosidade excessiva, razão pela qual no presente caso mostra-se devida. 2.Quanto à cobrança do valor referente ao Seguro de Proteção Financeira entre as partes, entendo não ser esta abusiva, tendo em vista que, uma vez contratado, o autor/recorrido passou a usufruir dos benefícios decorrente de tal contrato de seguro, a assegurar-lhe a liquidação do contrato de financiamento do bem, no caso da ocorrência de eventual sinistro.3.Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAUCARD S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cívil da comarca de teresina – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO movida por POLLYANNA REIS ALVES DE OLIVEIRA, ora apelada.
O d. Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial, somente para afastar a tarifa de cadastro e o seguro de proteção financeiras previstas no contrato, bem como condeno o autor no pagamento de honorários de em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC.
Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação em que alega que a Tarifa de Cadastro está expressamente prevista no contrato firmado pelo cliente, bem como defende da legalidade da tarifa de seguro proteção financeira, uma vez que sua contratação ocorreu por meio de adesão própria, conforme documento anexado. Aduz que não ha o que falar em venda casada, sendo que é perfeitamente possível a contratação do financiamento sem a contratação do seguro.
Por fim, requereu a parte apelante a reforma da sentença julgando improcedente o pedido inicial para a revisão do contrato de financiamento firmando entre as partes.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de uma ação revisional de contrato, objetivando o afastamento da cobrança indevida em contrato de alienação financiaria, referente à tarifa de cadastro e tarifa de seguro.
Em suas razões o banco recorrente sustenta que não há nenhuma prova nos autos acerca da ilegalidade das taxas cobradas, uma vez que a Tarifa de cadastro está expressamente prevista no contrato, bem como no demonstrativo financeiro do custo efetivo total. Ademais, quanto ao Seguro proteção financeira afirma que sua contratação ocorreu por meio de termo adesivo próprio, não restando dúvida da votante específica do cliente ao contratar o seguro.
Insta salientar, primeiramente, que a tarifa de registro de contrato constitui exação a ser paga pela instituição financeira necessária à regularização do veículo perante o órgão de trânsito.
In casu, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou o REsp Nº 1.251.331 - RS (2011/0096435-4) acerca da controvérsia sobre a cobrança de serviços bancários. Referida decisão destacou a competência do Conselho Monetário Nacional para dispor sobre taxa de remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN, conforme Lei 4.595/1964.
Assim, ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, “a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição.”
Entretanto, no que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça STJ, em julgado (REsp 1578553/SP – art. 1.040 do NCPC), considerou regular a referida transferência (repasse/ressarcimento), desde que não houvesse conduta abusiva ou onerosidade excessiva, razão pela qual no presente caso mostra-se devida.
Por sua vez, a tarifa de seguro de proteção financeira diz respeito a numerário pago pelo consumidor para fins de garantia do cumprimento do contrato de financiamento caso algum imprevisto ocorra durante a vigência - ou parte - do contrato. Diga-se que não há ilegalidade na cobrança da referida tarifa, desde que o consumidor não seja compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp 1639320/SP).
Quanto à cobrança do valor referente ao Seguro entre as partes, entendo não ser esta abusiva, tendo em vista que, uma vez contratado, o autor/recorrido passou a usufruir dos benefícios decorrentes de tal contrato de seguro, a assegurar-lhe a liquidação do contrato de financiamento do bem, no caso da ocorrência de eventual sinistro.
3- DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço a apelação cível, para, no mérito, dar-lhe provimento em parte, mantendo a tarifa de cadastro e o seguro de proteções financeiras previstas no contrato, conservando os demais termos a sentença.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de outubro → (24 de outubro a 03 de novembro) de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0015970-79.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuPOLLYANNA REIS ALVES DE OLIVEIRA
Publicação05/12/2022