Acórdão de 2º Grau

Citação 0752024-88.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NULIDADE DA CITAÇÃO – BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS – MATÉRIA PARA AÇÃO RESCISÓRIA – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença. 2. Compulsando os autos, verifica-se que houve ajuizamento de Ação Rescisória, não cabendo discussão de nulidade da citação no agravo de instrumento, vez que se trata de matéria discutida em fase de conhecimento. 3. Agravo conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752024-88.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752024-88.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: GLAUSTO PAULINO SETUBAL DA CUNHA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA

AGRAVADO: KATIA SYMONE DA SILVA ALCANTARA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ROGER GURGEL CAMPOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTONULIDADE DA CITAÇÃOBLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS – MATÉRIA PARA AÇÃO RESCISÓRIAAGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença.

2. Compulsando os autos, verifica-se que houve ajuizamento de Ação Rescisória, não cabendo discussão de nulidade da citação no agravo de instrumento, vez que se trata de matéria discutida em fase de conhecimento.

3. Agravo conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752024-88.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: GLAUSTO PAULINO SETUBAL DA CUNHA E SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA - PI6179-A

AGRAVADO: KATIA SYMONE DA SILVA ALCANTARA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ROGER GURGEL CAMPOS - PI198-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GLAUSTO PAULINO SETUBAL DA CUNHA E SILVA em face de decisão interlocutória descrita na petição de id. 1615299.

Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que não foi citado para integrar o processo, o que enseja a nulidade da sentença dos autos de origem. Requer, por fim, a suspensão dos efeitos da sentença, bem como do cumprimento desta e da determinação do bloqueio das suas contas bancárias.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por entender que não configura interesse que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (Proc. n° 0016630-78.2010.8.18.0140).

Segundo o entendimento do r. Juízo originário, o Agravante não apresenta prova de que os endereços fornecidos em outros processos na época do ajuizamento e trâmite da ação de conhecimento, são diversos dos apresentados. Ademais, entende que haveria grande probabilidade de tomar ciência do presente processo.

Compulsando os autos, verifica-se que houve ajuizamento de Ação Rescisória (Proc. n° 0752022-21.2020.8.18.0000).

Desse modo, não cabe discussão de nulidade da citação no agravo de instrumento por se tratar de matéria discutida em fase de conhecimento, somente podendo ser desconstituída através da ação supracitada.

Outrossim, para que haja o reconhecimento de irregularidade dos procedimentos executórios, primeiro deve ser desconstituída a sentença de primeiro grau, já transitada em julgado. Assim, in casu, deve-se aguardar resolução da mesma.

Percebe-se, também, que mesmo após ter requerido habilitação no processo em fevereiro de 2019, não apresentou recurso contra a decisão que determinou o bloqueio das suas contas bancárias até o presente Agravo, decorrendo prazo para tal demanda.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a decisão ora agravada.

É o voto.

 

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0752024-88.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

GLAUSTO PAULINO SETUBAL DA CUNHA E SILVA

Réu

KATIA SYMONE DA SILVA ALCANTARA

Publicação

09/11/2022