TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752024-88.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: GLAUSTO PAULINO SETUBAL DA CUNHA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA
AGRAVADO: KATIA SYMONE DA SILVA ALCANTARA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ROGER GURGEL CAMPOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NULIDADE DA CITAÇÃO – BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS – MATÉRIA PARA AÇÃO RESCISÓRIA – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença.
2. Compulsando os autos, verifica-se que houve ajuizamento de Ação Rescisória, não cabendo discussão de nulidade da citação no agravo de instrumento, vez que se trata de matéria discutida em fase de conhecimento.
3. Agravo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752024-88.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: GLAUSTO PAULINO SETUBAL DA CUNHA E SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA - PI6179-A
AGRAVADO: KATIA SYMONE DA SILVA ALCANTARA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ROGER GURGEL CAMPOS - PI198-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GLAUSTO PAULINO SETUBAL DA CUNHA E SILVA em face de decisão interlocutória descrita na petição de id. 1615299. Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que não foi citado para integrar o processo, o que enseja a nulidade da sentença dos autos de origem. Requer, por fim, a suspensão dos efeitos da sentença, bem como do cumprimento desta e da determinação do bloqueio das suas contas bancárias. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por entender que não configura interesse que justifique sua intervenção. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (Proc. n° 0016630-78.2010.8.18.0140).
Segundo o entendimento do r. Juízo originário, o Agravante não apresenta prova de que os endereços fornecidos em outros processos na época do ajuizamento e trâmite da ação de conhecimento, são diversos dos apresentados. Ademais, entende que haveria grande probabilidade de tomar ciência do presente processo.
Compulsando os autos, verifica-se que houve ajuizamento de Ação Rescisória (Proc. n° 0752022-21.2020.8.18.0000).
Desse modo, não cabe discussão de nulidade da citação no agravo de instrumento por se tratar de matéria discutida em fase de conhecimento, somente podendo ser desconstituída através da ação supracitada.
Outrossim, para que haja o reconhecimento de irregularidade dos procedimentos executórios, primeiro deve ser desconstituída a sentença de primeiro grau, já transitada em julgado. Assim, in casu, deve-se aguardar resolução da mesma.
Percebe-se, também, que mesmo após ter requerido habilitação no processo em fevereiro de 2019, não apresentou recurso contra a decisão que determinou o bloqueio das suas contas bancárias até o presente Agravo, decorrendo prazo para tal demanda.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a decisão ora agravada.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0752024-88.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorGLAUSTO PAULINO SETUBAL DA CUNHA E SILVA
RéuKATIA SYMONE DA SILVA ALCANTARA
Publicação09/11/2022