
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000386-58.2013.8.18.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
APELADO: ANA CLAUDIA DE SOUSA DANTAS COSTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando a pretensão da embargante se limita a rediscutir o mérito do julgamento, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). 3. Desse modo, com fundamento no art. 932, III, c/c o art. 1.024, §2º, ambos do CPC, não conheço dos presentes embargos de declaração, por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo município de ANGICAL - PI, em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, por manifesta inadmissibilidade.
Em suas razões, aduz o embargante, em síntese, que a decisão que rejeitou a impugnação foi nominada de sentença pelo juízo de primeira instância, o que denota ser razoável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso concreto, razão pela qual requer o processamento do recurso de Apelação.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. Num. 5434451 - Pág. 1.
É o relatório.
II. Fundamentação Jurídica
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração com o propósito modificativo ou constituindo para reexaminar matéria já discutida nos autos, sendo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Sendo os Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática proferida com fulcro no art. 932, IV, “b” c/c art. 1.011, I, CPC, cabe a esta Relatoria decidi-los monocraticamente, nos termos do disposto no §2º, art. 1.024, CPC, in verbis: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
No caso em exame, foi interposta Apelação Cível em vez de Agravo de Instrumento, em face de decisão proferida em 2018, que julgou parcialmente procedente impugnação à execução apenas para reduzir multa cominatória e, por conseguinte, determinou o prosseguimento da pretensão executiva constante no bojo dos autos nº 0000169-44.2015.8.18.0079.
A impugnação ao cumprimento de sentença, sob a égide do NCPC, resolver-se-á por meio de sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015.
Acerca do tema, o STJ decidiu que "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é assente no sentido de que: "A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia Agravo de Instrumento, sendo impossível conhecer a Apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro" (AgInt no AREsp 1380373/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019).
Vide ainda os precedentes: AgInt no AREsp n. 1.742.103 /SP, Rel. Ministro Gurgel de Farias, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 22/03/2022; REsp n. 1.698.344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 1º/8/2018; e REsp n. 1.804.906/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 30/5/2019.
Diante das balizas retromencionadas e diante de remansosa jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o Agravo de Instrumento é o recurso adequado contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou negam-lhe provimento, caracterizando, assim, o erro grosseiro quando da interposição de Apelação. Com isso, resta inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na medida em que sua observância ocorrerá apenas na hipótese de dúvida objetiva.
Entendo, portanto, que a pretensão do Embargante se limita apenas à rediscussão de matéria já decidida a fim de corrigir suposto error in judicando, inexistindo, dessa forma, quaisquer dos vícios ensejadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material).
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c o art. 1.024, §2º, ambos do CPC, conheço dos presentes embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0000386-58.2013.8.18.0079
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
RéuANA CLAUDIA DE SOUSA DANTAS COSTA
Publicação01/10/2022