Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000960-34.2014.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1.No que se refere à multa por embargos de declaração protelatórios prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, verifica-se que os referidos Embargos de Declaração não apresentaram nenhum argumento que merecesse exame, porquanto, na decisão embargada, havia pronunciamento sobre as questões suscitadas pela parte. 2. STJ firmou entendimento de que sua exigência fica suspensa nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido e provido . (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000960-34.2014.8.18.0051 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000960-34.2014.8.18.0051

APELANTE: RITA FERREIRA DA COSTA

Advogado(s): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO CIFRA S.A.

Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 


EMENTA

 

APELAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1.No que se refere à multa por embargos de declaração protelatórios prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, verifica-se que os referidos Embargos de Declaração não apresentaram nenhum argumento que merecesse exame, porquanto, na decisão embargada, havia pronunciamento sobre as questões suscitadas pela parte. 2. STJ firmou entendimento de que sua exigência fica suspensa nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido e provido .


 

 

 

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA FERREIRA DA COSTA contra sentença proferida pelo D. Juízo da Vara única da Comarca de Fronteiras – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ DANOS MORAIS movida contra o BANCO CIFRA S/A.

 Sobreveio Sentença (id. 1085132 pág. 163 /167 ) o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condenando o BANCO CIFRA S.A a pagar a RITA FERREIRA DA COSTA, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como indenização por danos morais, devidamente atualizado; bem como a pagar à parte autora restituição em dobro do valor dos descontos indevidos. Condenou, ainda, o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

 Regularmente intimada, a parte autora apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id.1085132 172/ 177), em que aduz que a parte autora sofreu irreparável prejuízo em seu provento e que a valor arbitrado para os danos morais não seria razoável.

 O juiz a quo, em face do embargos de caráter protelatório, determinou o pagamento de multa de 1% do valor da causa ao embargado do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026 §2° do CPC.

 Em suas razões recursais (id. 1085132 pág. 198/201), aduz a parte autora/apelante, em breve síntese, que a autora não tem condições de arcar com a multa. Requer, que seja julgada procedente a ação, reformando a sentença no tocante a multa de 1% do valor da causa ao recorrido.

 Regularmente intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

 É o relatório.

 

 

 

 

 


 


VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.



2 – DO MÉRITO DO RECURSO


De início, vale ressaltar que, não houve condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mas sim multa pela oposição de embargos protelatórios, com fundamento no art.1026§ 2º do CPC/2015.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.

Diferentemente de outros recursos, os embargos de declaração não tem o codão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Alegou a parte autora em seus embargos, que a sentença apresentou contradição, dado que a embargante sofreu irreparáveis prejuízos em seus parcos proventos e não seria razoável o valor arbitrado a título de condenação por danos morais.

Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, neste ponto, o que é absolutamente defeso na via eleita.

No que se refere à multa por embargos de declaração protelatórios prevista no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC, verifica-se que os referidos Embargos de Declaração, não apresentaram nenhum argumento que merecesse exame, porquanto, na decisão embargada, havia pronunciamento sobre as questões suscitadas pela parte.

Porém o STJ firmou entendimento de que sua exigência fica suspensa nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita.

 A propósito, confiram-se estes julgados:

 


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO.

APLICAÇÃO DE MULTA. SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE. ART. 12 DA LEI N.

1.060/50.

1. Embargos de declaração reiterando tema debatido e decidido em anterior recurso integrativo guardam propósito protelatório, dando azo à aplicação de penalidade (art. 538, parágrafo único, do CPC), restando, todavia, suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.

2. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 851.721/MG, rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 25/2/2008.)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. QUESTÃO

CONSTITUCIONAL. EXAME PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO INFRINGENTE E INFUNDADA DOS ANTERIORES ACLARATÓRIOS. MANUTENÇÃO. MULTA. CPC, ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO. SUSPENSÃO POR SE TRATAR DE

PARTE ASSISTIDA PELA JUSTIÇA GRATUITA.

I. A apreciação de contrariedade a dispositivo da Constituição Federal refoge do âmbito de competência desta Corte.

II. Reconhecido o caráter protelatório dos anteriores aclaratórios, resta mantida a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ainda que em função do tardio reconhecimento pela instância revisora de que a parte é beneficiária da Justiça gratuita.

III. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos." (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 707.321/MG, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quart Turma, DJ de 19/12/2005.)

 


Assim, não há como afastar o reconhecimento da natureza protelatória atribuída pelo juiz aos Embargos de Declaração, não se configurando, portanto, violação ao 1.026, § 2º, do CPC, dispositivo que prevê a condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. Contudo, suspenso sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.



3 – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, conheço a apelação cível, para, no mérito, dar-lhe provimento em parte, apenas para suspender a exigibilidade da multa, mantendo nos demais termos a sentença.

 É como voto.

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de outubro (24 de outubro a 03 de novembro) de 2022.

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0000960-34.2014.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RITA FERREIRA DA COSTA

Réu

BANCO CIFRA S.A.

Publicação

05/12/2022