PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826790-80.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante/Apelado: RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES NETO
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16161)
Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Integrante da Polícia Militar requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas vantagens incidentes em seu contracheque, contudo, o conceito legal de remuneração integral não abrange verbas indenizatórias ou propter laborem.
2. Constato na Ficha Financeira de Id. 6032685 que, nos últimos 05 (cinco) anos, além dos SUBSÍDIOS (rubrica 108), o Apelante recebeu as seguintes vantagens: ADICIONAL NOTURNO (rubrica 127) e VPNI (rubrica 349). Embora teça argumentos sobre o auxílio alimentação, não se verifica sua presença no contracheque do Apelante.
3. A legislação estadual afirma expressamente que adicional noturno e auxílio-alimentação não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem. Assim, no cálculo do décimo terceiro salário e das férias somente devem ser afastadas a incidência de tais vantagens.
4. O abono de permanência é vantagem paga ao servidor que, apesar de cumprir os requisitos de aposentadoria voluntária, opta por continuar exercendo a atividade laboral. Por ser vantagem paga em caráter permanente, incorporando-se à remuneração do servidor, possui natureza remuneratória.
5. Apelações conhecidas e não providas.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações, mas para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelações Cíveis da sentença de Id. 6006655, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, proferida nos autos de Ação Declaratória c/c Cobrança e Pedido de Dano Moral ajuizada por RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES NETO em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Em primeira instância, o autor, pertencente à Polícia Militar do Estado do Piauí, pleiteia a procedência da ação para que seja declarado o direito ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário e ao 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral, nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí), condenando a parte ré ao pagamento retroativo dos valores não pagos. Bem como, a condenação na obrigação de fazer para que o requerido passe a pagar o 13° (décimo terceiro) salário, e o abono férias (um terço) tomando como base a remuneração integral, e ainda a condenação em indenização a título de danos morais na quantia de R$ 77.000,00 e condenação em honorários advocatícios na forma legal.
Em sentença (Id. 6032702), o juízo de piso rejeitou a preliminar de impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, e julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, condenando o requerido ao pagamento da diferença de valores a título de adicional de férias e décimo terceiro salário, obtida a partir da inclusão do abono de permanência no cálculo destas gratificações, subtraindo os valores já percebidos pela parte autora, referente às parcelas vencidas nos últimos 05 anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso desta ação, a título de danos materiais; julgou improcedente o pedido de inclusão das vantagens de adicional noturno, auxílio refeição, VPNI – Lei 6173/2012 e complemento Lei 6933, na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias, bem como o pagamento das diferenças de valores referentes aos últimos cinco anos, por serem verbas indenizatórias, bem como julgou improcedente o pedido de dano moral.
Condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais, calculados estes à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, sendo 5% (cinco por cento) para cada litigante, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, com o autor sob condição suspensiva
O ESTADO DO PIAUÍ apresentou Apelação em Id. 6032709. Preliminarmente, impugna o benefício da justiça gratuita. No mérito, alega que o termo remuneração tem o mesmo significado de vencimentos (no plural) e quer dizer a soma do vencimento básico do servidor adicionado às vantagens permanentes, conforme os artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 13/94.
Em relação ao abono permanência, afirma que “trata-se de parcela existente para estimular o servidor a permanecer em serviço, mesmo já reunindo as condições para requerer aposentadoria” Aduz que “até a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o valor do abono teria de equivaler ao da contribuição previdenciária do servidor, de modo a que não seja percebido no orçamento do mesmo o pagamento dessa contribuição. Nesse sentido, o intuito do abono de permanência não é remunerar o servidor por um serviço prestado a mais (mesmo porque o agente público permanece exercendo as mesmas funções de outrora), mas indenizar o valor que é descontado do contracheque a título de contribuição previdenciária”.
Sustentam a proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público, vedação ao “gatilho” conforme art. 37, XIV, da Constituição Federal. Aduz que não houve qualquer ato por parte dos funcionários públicos que caracterize uma conduta ilegal por parte da Administração e, por isso, não deve prosperar a demanda por indenização de danos morais à parte autora.
RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES NETO, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 6032967.
RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES NETO apresentou Apelação (Id. 6032711). Em suas razões recursais, afirma que os militares possuem lei própria, devendo o Estatuto dos Servidores Civis ser aplicado somente em caso de omissão da Lei n. 5.378/2004 - o Código de Vencimento da PMPI. Sustenta que a VPNI não é parcela indenizatória, mas sim remuneratória por dizer respeito a gratificação de função de cargo, função de confiança, direção, chefia e/ou assessoramento.
Pleiteia a reforma da sentença apelada para julgar procedente a lide, declarando o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral, condenando a ré, ainda, ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor e por fim, a condenação (obrigação de fazer) para que o requerido passe a pagar o 13° (décimo terceiro) salário, e o abono férias (um terço), tomando-se como base a remuneração integral, sob pena de multa diária em caso de descumprimento judicial.
Intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresenta contrarrazões em Id. 6032965. Preliminarmente, alega a prescrição de fundo de direito. No mérito, registra que “as vantagens condicionadas à efetiva prestação do serviço (condicionadas ou não permanentes) e as de natureza indenizatória, independentemente da nomenclatura que possuam, não integram o conceito de remuneração, para efeito de cálculo de qualquer outra parcela, inclusive décimo terceiro e terço de férias”, conforme dispõe o art. 32 do Decreto Estadual nº 15.555/2014.
Alega que, no caso em tela, analisando a ficha financeira anexada à inicial, percebe-se que as únicas verbas que não vem sendo consideradas tanto para o cálculo do décimo terceiro quanto para o do terço de férias são o auxílio refeição (rubrica 424), a qual ostenta clara natureza indenizatória, e o adicional noturno, visto se tratar de vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço (não permanente), já que, se não laborar em período noturno, o policial não recebe essa vantagem.
Sustentam a proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público, vedação ao “gatilho” conforme art. 37, XIV, da Constituição Federal. Aduz que não houve qualquer ato por parte dos funcionários públicos que caracterize uma conduta ilegal por parte da Administração e, por isso, não deve prosperar a demanda por indenização de danos morais à parte autora.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 7184868).
Vieram os autos conclusos.
Este o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelações interpostas.
II. PRELIMINARES
1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O ente estatal apresenta impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
Em âmbito infraconstitucional, o Novo CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.
Ademais, por expressa disposição legal, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como se vê no § 4º do Art. 99.
Vê-se que, na ação de primeira instância, está-se a pleitear o pagamento no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Em simulação no Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do Tribunal de Justiça do Piauí, anexado em Id. 6032687, constato que o autor deveria pagar a título de custas processuais por volta de R$ 6.560,00 (seis mil, quinhentos e sessenta reais). Enquanto percebeu o valor mensal líquido de R$ 4.450,20 (quatro mil quatrocentos e cinquenta reais e vinte centavos), em setembro de 2020, conforme contracheque em anexo (Id. 6032684).
Assim, consoante declaração e demais documentos constantes dos autos, MANTENHO a gratuidade da justiça.
2. PRESCRIÇÃO
O ESTADO DO PIAUÍ alega prescrição do fundo de direito do autor, alegando que não houve redução de vantagem, mas sim ato único e de efeitos permanentes.
Cumpre esclarecer que a chamada prescrição do fundo de direito somente ocorre em face do não reconhecimento ou negativa da situação jurídica que fundamenta as prestações vindicadas na demanda.
No caso em apreço, não se discute sobre a instituição das gratificações, mas apenas a vantagem pecuniária delas decorrentes e a sua forma de cálculo em relação aos vencimentos. Têm natureza de trato sucessivo, atingindo-se pela prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. É o que ensina a Súmula 85 do STJ e Súmula nº 443 do STF:
Súmula 85, do STJ
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Súmula n. 443 do STF. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Sobre o tema, a Segunda Turma do STJ, sob relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho aponta que “A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. (STJ. EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016).
Dessa forma, agiu com acerto o magistrado a quo, ao reconhecer a prescrição apenas das prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, devendo, pois, ser mantida a sentença nesse ponto.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição.
III. MÉRITO
Cinge-se a questão acerca da aplicação da correta base de cálculos do valor correspondente ao 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 de férias do autor nos últimos cinco anos.
Inicialmente, estabelece a Constituição da República em seu Art. 7º acerca do 13º salário, das férias e de seu respectivo adicional, verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, Lei Complementar nº. 13/1994, estabelece as definições legais a serem observadas:
Art. 40 - Vencimento e a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41 - Remuneração e o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
(...)
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
A Lei 6.173 de 02/02/2012 instituiu o regime de subsídio para os militares do Estado do Piauí e prevê:
Art. 1º Os militares ativos e inativos do Estado do Piauí, incluídos os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.
§ 2º A percepção de subsídio não exclui o pagamento, na forma da legislação aplicável, das seguintes vantagens:
I - o décimo terceiro salário;
II - adicional de férias;
III - adicional noturno;
IV - gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
V - gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
VI - adicional de ensino e instrução
VII - gratificação de retorno à atividade;
VIII - auxílio fardamento;
IX - vantagens de natureza indenizatória, compreendendo diárias, ajuda de custo, transporte, auxílio-alimentação, operações planejadas, indenização por morte e auxílio funeral.
§3º A gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento não se incorpora ao subsídio ou proventos para qualquer efeito nem poderá ser percebida cumulativamente com o adicional noturno.
§4º A importância incorporada a título de gratificação pelo exercício do cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento passa a constituir, a partir da vigência desta Lei, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos e militares estaduais, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal.
§5º O subsídio, a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento, a gratificação natalina, o adicional de férias, o adicional noturno, indenizações e demais vantagens remuneratórias do militar do Estado são disciplinados, no que couber, pelo Código de Vencimentos da Polícia Militar - Lei nº. 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, na redação da Lei nº. 5.755, de 8 de maio de 2008, e pela Lei Complementar nº. 33, de 15 de agosto de 2003.
§6º Ressalvados os valores correspondentes a indenizações, adicional de férias, décimo terceiro e adicional noturno, a soma do subsídio com as demais vantagens não poderá exceder o teto previsto pelo inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003.
Conforme previsão legal do §5º do Art. 1º da Lei 6.173 de 02/02/2012, mantém-se, no que couber, o que foi disciplinado pela Lei Complementar nº. 33, de 15 de agosto de 2003 e pela Lei n. 5.378/2004 - o Código de Vencimentos da Polícia Militar. Este último prevê, in verbis:
Art. 39 O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40 O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
O Decreto nº 15.555, de 12 de março de 2014, regulamenta a concessão de férias a servidor público efetivo, a servidor comissionado e a militar do Estado, nele está previsto:
Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Compulsando os autos, constato na Ficha Financeira de Id. 4562663 que, nos últimos 05 (cinco) anos, além dos SUBSÍDIOS (rubrica 108), o Apelante recebeu as seguintes vantagens: ADICIONAL NOTURNO (rubrica 127) e VPNI (rubrica 349). Embora teça argumentos sobre o auxílio alimentação, não se verifica sua presença no contracheque do Apelante.
É possível constatar ainda que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), incorporada a título de gratificação pelo exercício do cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento nos termos do Art. 1º §4º da Lei n. 6173/2012, já está incluída no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias.
A legislação estadual afirma expressamente que adicional noturno e auxílio-alimentação não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem. Assim, no cálculo do décimo terceiro salário e das férias somente devem ser afastadas a incidência de tais vantagens.
Quanto ao abono de permanência, constitui-se vantagem instituída pela Emenda Constitucional n° 41/2003, especificamente no § 19 ao art. 40 da Constituição Federal, a qual, em sua redação original, aplicada no presente caso, estabelecia que:
Art. 40. (…)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Trata-se, portanto, de incentivo ao servidor que, após cumprir todos os requisitos para a aposentadoria, permanece em atividade, sendo-lhe devido, até a sua aposentadoria compulsória, a concessão de benefício salarial mensal equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária. Esta é sistemática do abono de permanência vigente até a modificação do abono de permanência operada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
O Superior Tribunal de Justiça se manifestou, em diversos julgados, acerca da natureza permanente e remuneratória do abono permanência. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO (REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 87 DA LEI 8.112/1990). INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial com escopo principal de reconhecimento da natureza indenizatória do abono de permanência em serviço (art. 7º da Lei 10.887/2004) e, com isso, afastamento de sua incidência sobre a base de cálculo da licença-prêmio indenizada cobrada em Execução de Sentença, ao contrário do que decidido na origem.
2. Não há nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração por violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide, não se vislumbrando os vícios aduzidos pela recorrente.
3. A matéria a ser enfrentada envolve definir a natureza jurídica da base de cálculo da licença-prêmio indenizada e se o abono de permanência em serviço repercute em tal benefício trabalhista dos servidores públicos regidos pela Lei 8.112/1990.
4. A licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia (redação original do art. 87 da Lei 8.112/1990) concedida no título exequendo tem como base de cálculo, segundo a própria previsão legal, "a remuneração do cargo efetivo".
5. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004.
6. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei".
7. O abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará.
8. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010).
9. Assim, considerando que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e que o abono de permanência tem caráter remuneratório, não merece reparo o acórdão recorrido.
10. Recurso Especial não provido.
(STJ - REsp: 1489904 RS 2014/0271330-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo.
2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004.
3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei".
4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará.
5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010.
6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1795795/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2. Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)
Nessa esteira, sendo o abono de permanência de caráter remuneratório e
permanente, deve compor a base de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias (REsp 1.944.407/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 8/9/2021).
Esta Corte de Justiça possui julgados recentes reconhecendo a impossibilidade de adicional noturno e auxílio alimentação serem incorporados ao pagamento de férias e décimo terceiro e a inclusão do abono de permanência, por ter natureza salarial. Vejamos os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O autor requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, o conceito legal de remuneração integral não abrange o verbas indenizatórias ou propter laborem.
2. O abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo do décimo terceiro e do abono de férias, por ter natureza salarial;
3. VPNI já incluída no cálculo, conforme fichas financeiras acostadas aos autos;
4. Recursos conhecidos e desprovidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0823883-35.2020.8.18.0140 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior| 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/07/2022)
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES JÁ INCORPORADAS NO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO, E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
1. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito.
2. O autor/apelante requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque. Gratificações já inclusas na base de cálculo.
3. Adicional noturno, auxílio-alimentação e gratificação por horas extraordinárias não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí.
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0823887-72.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura| 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS – INTEGRAÇÃO DE RUBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DAS FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART.41 E 43 DA LC 13/94) - INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Inviável a incidência de verbas propter laborem ou de natureza indenizatória sobre o cálculo do 13º e abono de férias, por expressa vedação prevista no Código de Vencimentos da PMPI e Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94). Precedentes;
2. Assim, mostra-se incabível a pretensão recursal de incorporação das rubricas “Adicional noturno e Auxílio-refeição” na base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de modo que não refletem no quantum dessas parcelas, por se tratar de verbas transitórias. Frise-se que a rubrica VPNI está devidamente inclusa no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias;
3 Portanto, demonstrado que o pagamento das verbas reclamadas encontra-se de conformidade com a Lei Estadual e Constituição Federal, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade;
4. Recurso conhecido, mas improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0823930-09.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo| 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06 a 13/05/2022)
Por fim, para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. Não havendo demonstração de ato ilícito, não há que se falar em dano moral.
Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas nas presentes apelações, o que conduz à manutenção integral da sentença de primeira instância.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO das Apelações, mas para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 29/10/2022
0826790-80.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO EUFRASIO ALVES NETO
Publicação31/10/2022