TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801766-86.2020.8.18.0031
APELANTE: MARIA DE NAZARE BARROSO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
2. É notória a má-fé da Instituição Financeira, diante da ausência de comprovação válida da transferência dos valores à conta de titularidade da Autora, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário.
3. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos.
4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, entendo por majorar o valor da indenização por danos morais estabelecido na sentença para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. Recurso da parte Autora parcialmente provido. Recurso da parte Ré improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801766-86.2020.8.18.0031
Origem:
APELANTE: MARIA DE NAZARE BARROSO PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogado do(a) APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes litigantes, contra sentença exarada nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais nº 0801766-86.2020.8.18.0031, ajuizada por MARIA DE NAZARE BARROSO PEREIRA em face do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Ingressou a parte Autora com esta ação alegando, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo consignado, do qual decorre o constante desconto em seu benefício previdenciário.
Contestação apresentada pela Ré, conforme id. 7513335.
Impugnação à Contestação de id. 7513348.
Sobreveio sentença (id. 7513362) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato objeto da ação, e condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e à indenização pelos danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ambas as partes apelaram. A parte Ré interpôs recurso (id. 7513415) requerendo que a sentença recorrida seja reformada integralmente, de maneira a julgar totalmente improcedente a demanda.
Por sua vez, a parte Autora apelou (id. 7513420) requerendo a majoração da indenização a título de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos.
A Instituição Financeira contrarrazoou (id. 7513424) requerendo seja negado provimento ao Recurso da parte Autora, para que seja mantida a sentença em todos os seus temos.
Após, a parte Autora apresentou as contrarrazões (id. 7513426) pugnando pelo não provimento ao Recurso da parte Ré, argumentando pelo seu caráter essencialmente protelatório.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer, a Instituição Financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que teve a sua falência decretada e não conta com recursos para custear as despesas processuais.
A condição de massa falida permite a conclusão da insuficiência de recursos para custeio das despesas na interposição do recurso de apelação. Nesse sentido, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe sobre o direito ao benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, in verbis:
Súmula Nº 481 – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Importante destacar que esse Tribunal de Justiça já concedeu a justiça gratuita em favor da referida instituição bancária em outras demandas semelhantes. Precedentes: Apelação Cível nº 0000251-93.2016.8.18.0094, da relatoria do Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, e Apelação Cível nº 0000109-09.2014.8.18.0111, da relatoria do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Assim, demonstrada pela Instituição Bancária tal condição (id. 7513416), concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita.
3. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso gravita em torno da nulidade do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes litigantes, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira, e não à parte Autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do Autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
No entanto, analisando o acervo probatório, constata-se que a instituição bancária não se desincumbiu deste dever, posto que não juntou aos autos cópia do instrumento contratual, nem o comprovante de transferência do valor supostamente contratado.
Nesse caminho, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso em espécie. Vejamos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
No caso em exame, não houve apresentação, por parte do Banco, de documento válido apto a comprovar a transferência do numerário contratado para a Autora, eis que limitou-se a colacionar print de tela do seu sistema interno, que não configura meio de prova idôneo.
Também não há que se falar em isenção de responsabilidade da Instituição Bancária por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“SÚMULA N° 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva contratação e a sua regularidade. Logo, inexistindo qualquer comprovante de repasse do crédito supostamente contratado, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do recorrido, como acertadamente determinou o Juízo de piso.
Em relação à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.
“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).” (Grifei)
No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios.
“EMBARGOS INFRINGENTES – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
(TJ-MG – EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013)”
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – ÔNUS DA PROVA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – MÁ-FÉ COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas.
(TJ-AP – APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)”
Face ao exposto, é notória a má-fé da Instituição Financeira, diante da ausência de comprovação válida da transferência dos valores à conta de titularidade da Autora, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, razão pela qual o reconhecimento da nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, entendo por majorar o valor da indenização por danos morais estabelecido na sentença, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por MARIA DE NAZARE BARROSO PEREIRA, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 09/11/2022
0801766-86.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE NAZARE BARROSO PEREIRA
RéuBANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Publicação09/11/2022