Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800488-33.2019.8.18.0048


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO CONSIGNADO. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO. CONTRATO VÁLIDO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. EMPRÉSTIMO A RMC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800488-33.2019.8.18.0048 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800488-33.2019.8.18.0048

RECORRENTE: MARIA DE ASSUNCAO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO CONSIGNADO. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO. CONTRATO VÁLIDO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. EMPRÉSTIMO A RMC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800488-33.2019.8.18.0048
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE ASSUNCAO OLIVEIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso interposto por MARIA DE ASSUNÇÃO OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos veiculados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Alega a recorrente, em síntese: da inexistência de conexão entre processos; da nulidade do contrato apresentado; da não apresentação de comprovante pagamento. Inversão do ônus da prova. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedente o pedido contido na exordial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido.

Alega a parte autora não ter contratado empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

Neste contexto, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e a parte ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Ao analisar os autos, noto que a recorrida juntou aos autos contrato de cartão consignado, o qual foi assinado pela parte recorrente, o comprovante de transferência e faturas (ID 4733537 e ID 4733539). Assim, entendo que os documentos existentes nos autos, são suficientes para o deslinde da querela, bem como, que a recorrida se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Dessa forma, não vislumbro abusividade praticada pelo banco recorrido.

Colaciono julgado que se amolda ao presente caso:

PROCESSO Nº: 0163409-76.2019.8.05.0001 RECORRENTE: SALVADOR DE QUEIROZ ALMEIDA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A BANCO ITAU CONSIGNADOS S A RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NÃO RECONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. PARTE ACIONADA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II DO CPC, COLACIONANDO PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO PELO AUTOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora em face da sentença que julgou extinto o processo. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: O Magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, reconhecendo a incompetência do juizado em razão da matéria, ante a suposta complexidade da causa. De pronto, rejeito a preliminar de incompetência do juízo ventilada e, por conseguinte, passo adentrar no mérito considerando que os autos se encontram prontos para julgamento, conforme a teoria da causa madura elencado no artigo Art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015. Adentrando ao mérito, é relevante pontuar que das provas acostadas, verifica-se que a pretensão da parte autora não restou comprovada, os documentos acostados não justificam a pretensão deduzida na inicial. A parte autora alega que está sendo descontada por empréstimo RMC não contratado, haja vista que desconhece contratação de cartão de crédito efetuada com a parte ré. O réu, por sua vez, aduz regularidade na contratação do cartão de crédito consignado, de modo que parte autora teve ciência prévia da forma de pagamento e demais condições no momento da celebração do contrato, com recebimento de valores. O conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação entabulada entre as partes, tendo a parte ré comprovado a transferência dos valores disponibilizados, colacionado termo contratual que expressamente evidencia a contratação de empréstimo na modalidade de cartão consignado, não sendo crível que desconhecesse os termos entabulados. Importante pontuar que o número do contrato informado pelo autor é apenas o número da reserva, estando claro que o contrato anexado pela ré é o contrato objeto da lide, conforme bem pontuado em defesa. Desse modo, entendo que o contrato assinado, comprovante de saque, o comprovante da TED e as faturas colacionadas são aptas a comprovar a veracidade das alegações trazidas pela ré. Dessa forma, não vislumbro abusividade praticada pelo Réu. Ante exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para anular a sentença extintiva, e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos constantes na exordial. Sem custas e honorários advocatícios ante o resultado obtido. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora(TJ-BA - RI: 01634097620198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/09/2020).”

 

Reconhecida, pois, a validade da contratação, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos contidos na exordial.

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 26/11/2022

Detalhes

Processo

0800488-33.2019.8.18.0048

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE ASSUNCAO OLIVEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

29/11/2022