PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000117-45.2016.8.18.0101
APELANTE: JOSE MANOEL DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE MANOEL DE CARVALHO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0000117-45.2016.8.18.0101) movida pela parte ora apelante em face do BANCO BMG S/A., ora apelado.
Em decisão (id. Num. 7003052), determinei a suspensão do feito para que o causídico do recorrente procedesse com a habilitação dos herdeiros do apelante. Todavia, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação (id. Num. 7778686).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
No presente caso, o causídico do recorrente falecido não promoveu a habilitação dos herdeiros, mesmo após devida intimação e suspensão do feito para tal finalidade. Sendo assim, o processo padece de defeito que impede o seu desenvolvimento válido e regular. Portanto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV do CPC.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, com base no art. 485, IV do CPC.
Publique-se. Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0000117-45.2016.8.18.0101
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MANOEL DE CARVALHO
RéuBANCO BMG SA
Publicação04/10/2022