TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001274-64.2016.8.18.0065
APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
APELADO: ODETE DA SILVA CASTRO
Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Compulsando os autos, verifica-se que os descontos, referentes tiveram início em novembro de 2011, enquanto a ação foi ajuizada em novembro de 2016, sendo o reconhecimento da prescrição parcial medida que se impõe.
II. Não há possibilidade de considerar os documentos juntados pelo Apelante somente nesta instância, tendo em vista a intempestividade da contestação, a fim de influenciar na análise da validade ou não da relação contratual discutida nos autos.
III. Prescrição parcial configurada. Minoração dos danos morais para R$5.000 (cinco mil reais.
IV. Sentença parcialmente reformada.
V. Apelação conhecida e provida em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001274-64.2016.8.18.0065
APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELANTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
APELADO: ODETE DA SILVA CASTRO
Advogados do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do ODETE DA SILVA CASTRO, ora apelado.
Em sentença proferida pelo juízo de piso (id. 6974499, fl. 49), a Magistrada a quo declarou a revelia da parte requerida por inércia quanto à apresentação de contestação aos fatos narrados pela exordial, julgando parcialmente procedentes as demandas.
Nas suas razões recursais (id. 6974500, fl. 3), o Apelante aduz, preliminarmente, que a pretensão da apelada foi fulminada pela prescrição. No mérito, sustenta que a contratação foi regular que os valores foram repassados à requerente.
Em sede de contrarrazões (id. 6974500, fl. 27), o Apelado requer a manutenção da sentença proferida.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por não configurar interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DA PRELIMINAR
O apelante alega, preliminarmente, que as prestações requeridas pela recorrida encontram-se prescritas, uma vez transcorrido o prazo prescricional.
Por se tratar de prestação de trato sucessivo, decorrente de obrigação contínua que se renova mês a mês, ao analisar a prescrição, devem ser afastadas as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.
Diante disso, quando ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.
Nesse sentido está a jurisprudência pátria, inclusive desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:
“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”. (Grifei)
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 – À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 – Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 – Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021) (Grifei)
Compulsando os autos, verifica-se que os descontos, referentes ao contrato 217960158, tiveram início em novembro de 2011.
O recorrente, por sua vez, ingressou com a ação em novembro de 2016, sendo o reconhecimento da prescrição parcial medida que se impõe.
Desse modo, entendo que merece ser acolhida a alegação da parte apelante, para que seja considera prescrita a parcela cobrada antes do prazo quinquenal.
III – DO MÉRITO
Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da autora, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.
Na lide de origem, alegou a parte autora que não efetuou qualquer transação com a parte ré, sendo lesada ao ter descontadas em seu benefício as parcelas do empréstimo ilegalmente contratado, causando-lhe diminuição da renda e prejuízos de ordem financeira. Por esse motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados.
No caso dos autos, o juízo de piso decretou a revelia da parte requerida, visto que esta não apresentou contestação tempestivamente, somente juntando documentos que desconstituíssem o direito alegado pela parte autora após o proferimento de sentença, em momento inadequado.
Na situação exposta nos presentes autos, observo que o banco réu o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia, manifestando-se apenas neste grau recursal.
Desse modo, não há possibilidade de considerar os documentos juntados pelo Apelante somente nesta instância, tendo em vista a intempestividade da contestação, a fim de influenciar na análise da validade ou não da relação contratual discutida nos autos.
Em relação ao pedido de minoração dos danos morais, este merece prosperar, haja vista que o valor fixado não segue os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que a condenação a título de dano moral se mostra justa quando estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, declarando a prescrição parcial das parcelas descontadas antes do prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação e minorando o quantum indenizatório para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos.
Teresina, 09/11/2022
0001274-64.2016.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuODETE DA SILVA CASTRO
Publicação09/11/2022