Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0006028-81.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERIGO ATUAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a incidência da exculpante do estado de necessidade, imprescindível que o perigo ao bem jurídico seja atual, sendo inviável o acolhimento da tese fundada no mero temor e insegurança do agente. 2. Não há falar em erro de proibição no tocante ao crime de porte irregular de arma de fogo, pois o legislador, ao estabelecer que o desconhecimento da lei é inescusável, exigiu apenas uma consciência potencial da ilicitude do fato, a qual certamente se faz presente, dada a grande repercussão gerada acerca da campanha do desarmamento, veiculada por todos os meios de comunicação e informação existentes. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006028-81.2017.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006028-81.2017.8.18.0140

APELANTE: EVANILDO SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA



APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERIGO ATUAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Para a incidência da exculpante do estado de necessidade, imprescindível que o perigo ao bem jurídico seja atual, sendo inviável o acolhimento da tese fundada no mero temor e insegurança do agente. 

2. Não há falar em erro de proibição no tocante ao crime de porte irregular de arma de fogo, pois o legislador, ao estabelecer que o desconhecimento da lei é inescusável, exigiu apenas uma consciência potencial da ilicitude do fato, a qual certamente se faz presente, dada a grande repercussão gerada acerca da campanha do desarmamento, veiculada por todos os meios de comunicação e informação existentes. 

3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por Evanildo Soares da Silva, contra a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com posterior substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pelo crime tipificado no Art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido). 

  

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 7485231 - fls. 01/07), a Defesa do acusado requer, em síntese, a absolvição em razão do estado de necessidade e erro de proibição. 

  

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 7715557 - fls. 01/10), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença vergastada. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 7938825), opinando pelo conhecimento e não provimento da presente apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. 

  

É o Relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

  

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

  

PRELIMINARES 

  

Posto que as partes não arguiram questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

  

DO MÉRITO RECURSAL 

 

Conforme já relatado, a Defesa requer, primordialmente, a absolvição, tendo em vista a existência de excludente de ilicitude (estado de necessidade). 

 

Entretanto, não assiste razão ao apelante. 

  

Em detida análise dos autos, cumpre destacar que a autoria e a materialidade do delito em questão está devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 7749160 – fl. 14), pelo Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo (ID 7749160 – fls. 68/69), o qual atestou tratar-se de 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, marca não identificada, calibre .32, Long CTG, numeração de série E304369, cano longo, tambor com 06 (seis) câmaras para municiamento bem como pelos depoimentos das testemunhas na fase inquisitiva, confirmadas em juízo. 

  

Ademais, as declarações feitas em audiência são inequívocas acerca da prática do delito pelo acusado, corroborando as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que não estão revestidas de controvérsia. 

  

A testemunha Jorge Luiz Brito Cabral, policial militar, informou: “que reconhece o acusado e é o mesmo da prática do delito; que ele tentou jogar fora a arma; que ao ser abordado ele se entregou; que logo eles subiram o muro e encontraram a arma, sendo um revólver calibre .32, com duas munições e muito antigo”. 

  

Por sua vez, o policial militar Sebastião José da Silva apresentou versão que corrobora com as declarações prestadas pelas demais testemunhas. 

  

Imperioso destacar que os depoimentos dos policiais devem ser considerados aptos para embasar o decreto condenatório quando, além de coerentes, não apresentam nenhum indício que possa afastar a credibilidade de seus testemunhos, notadamente se confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. 

  

Em outras palavras, "as declarações dos policiais só perdem a sua credibilidade se vier comprovado nos autos que têm algum interesse no deslinde da causa" (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.390.841 - MG), o que não se verifica na hipótese em questão. 

  

Destarte, o depoimento dos policiais militares, assim como as condições em que se desenvolveu a ação, perfazem um conjunto amplo e harmonioso do delito. 

  

Ademais, o delito de porte ilegal de arma e munição de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato e até pouco tempo atrás, não havia qualquer relevância em se perquirir se a conduta do agente havia ocasionado resultado naturalístico ou oferecido perigo concreto à integridade física de outrem, pois para configuração do aludido delito bastava o agir em desconformidade com a norma legal. 

  

Pelo princípio da ofensividade (ou lesividade) entende-se que “não há crime quando a conduta não tiver oferecido ao menos um perigo concreto, real efetivo e comprovado de lesão ao bem jurídico” (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito penal: parte geral: volume 1 – 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008 p. 22). 

 

Dentro da qualificação conferida pela doutrina, o crime de porte ilegal de arma de fogo, como dito anteriormente, é tido como de mera conduta e de perigo abstrato e, portanto, o mero porte já caracteriza o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, até porque o bem jurídico protegido não é a incolumidade física, mas sim a segurança jurídica. 

  

Desta feita, o réu infringiu norma expressa do Estatuto do Desarmamento, que objetiva coibir a disseminação e a circulação irregular de artefatos bélicos, violando o bem jurídico tutelado pela norma. Portanto, a não observância dos requisitos legais para portar ou possuir arma de fogo constitui, sem dúvida, situação de perigo à sociedade, seja pela possibilidade de eventual acidente, seja pela indução à prática de outros delitos. 

  

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

 

A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Por esses motivos, via de regra, inaplicável, nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida” (AgRg no HC 498.083/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 12/06/2019) 

  

Por certo, não restou comprovado pela defesa qualquer perigo atual ou situação emergencial que justificasse o porte de arma por parte do réu, a fim de salvar direito próprio ou alheio, nos termos da disposição legal do art. 24, do Código Penal: 

  

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. 

  

Como se vê, para que haja configuração da excludente do estado de necessidade, é preciso que o agente tenha agido para salvar de perigo atual, que não provocou nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício não era razoável exigir-se. 

  

Perigo atual não se confunde com hipotética agressão futura, sendo que a aquisição de arma de fogo para defesa de eventual crime futuro não configura a referida excludente. 

  

No caso dos autos, o ora apelante afirma que possuía a arma tendo em vista que reside em bairro com alto grau de periculosidade. Contudo, o reconhecimento da aludida causa de excludente exige, portanto, a existência de um perigo atual e concreto, e não um perigo eventual e abstrato. 

  

Nessa esteira: 

  

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO PELA EXCULPANTE DA LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO - NÃO COMPROVAÇÃO - CONDUTAS PRATICADAS EM CONTEXTOS DISTINTOS - ESTADO DE NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADO - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. [...] - Para a incidência da exculpante do estado de necessidade, imprescindível que o perigo ao bem jurídico seja atual, sendo inviável o acolhimento da tese fundada no mero temor e insegurança do agente. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0521.17.003522-9/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/06/2021, publicação da súmula em 02/07/2021) 

  

Dessa forma, vê-se que o apelante não sofrera nenhum perigo qualificado pela atualidade e concretude, apenas relata ter adquirido o armamento para defesa pessoal, uma vez que o bairro em que reside é, aparentemente, considerado perigoso na cidade, o que, por si só, não tem o condão de caracterizar a atualidade e concretude do perigo, afastando-se, assim, qualquer possibilidade de configuração da pretendida excludente da antijuridicidade. 

  

Sabe-se que cabe ao Estado a garantia da incolumidade pública, não cabendo ao cidadão comum o armamento privado para fins de proteção. Caso o apelante se visse realmente ameaçado, deveria procurar os órgãos competentes para promover sua segurança pessoal, e não procurando se defender por seus próprios meios. 

  

Assim, não merece prosperar o pleito defensivo de absolvição do apelante com o reconhecimento da causa de exclusão da ilicitude do estado de necessidade. 

  

Noutra senda, a defesa pretende o reconhecimento do erro de proibição, na espécie, com a consequente absolvição do apelante. 

  

Todavia, a tese defensiva não merece guarida. 

  

Isso porque, a meu sentir, não restou configurada a excludente da culpabilidade alegada. 

  

Com efeito, o desconhecimento da lei, conforme é de notória sabença, por ficção jurídica, é inescusável (CP, art. 21), sendo certo que apenas o erro sobre a ilicitude do fato tem consequências relevantes para o Direito Penal. 

  

Assim, somente incorreria em erro de proibição o homem de conhecimento médio que não tivesse nenhuma condição de conhecer o caráter ilícito do fato delituoso. 

  

A propósito, sobre o alegado erro de proibição, leciona César Roberto Bittencourt: 

  

"Erro de proibição, por sua vez, é o que incide sobre a ilicitude de um comportamento. O agente supõe, por erro, ser lícita a sua conduta. O objeto do erro não é, pois, nem a lei, nem o fato, mas a ilicitude, isto é, a contrariedade do fato em relação à lei. O agente supõe permitida uma conduta proibida. O agente faz um juízo equivocado daquilo que lhe é permitido fazer em sociedade". (Tratado de Direito Penal. Parte Geral. 10. ed., São Paulo: Saraiva, 2006. vol. 1. p. 474). 

  

No caso do porte ilegal de arma de fogo e demais delitos instituídos pelo Estatuto do Desarmamento, a alegação de desconhecimento da ilicitude da conduta não pode ser admitida em razão das inúmeras campanhas veiculadas nos meios de comunicação desde a sua promulgação. 

  

No caso presente, a prova produzida permite concluir, sem sombra de dúvidas, que o réu tinha plena consciência do ilícito penal que estava praticando. A conduta de possuir e portar arma de fogo passa recorrentemente por profundos debates na sociedade, razão pela qual até mesmo o mais alienado dos cidadãos brasileiros tem plena consciência que a conduta retratada constitui crime. 

  

Pensar o contrário, data vênia, é fechar os olhos para a realidade e pressupor que o acusado vive em um mundo onírico, alheio a tudo e a todos, sobretudo, se considerarmos que ele reside na cidade, tendo amplo acesso às informações. 

  

Nesse sentido, tem-se o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: 

  

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA O PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

[...] 

2. Não há falar em erro de proibição no tocante ao crime de porte irregular de arma de fogo, pois o legislador, ao estabelecer que o desconhecimento da lei é inescusável, exigiu apenas uma consciência potencial da ilicitude do fato, a qual certamente se faz presente, dada a grande repercussão gerada acerca da campanha do desarmamento, veiculada por todos os meios de comunicação e informação existentes. 

[...] 

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002378-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/06/2018) 

  

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em concordância ao Parecer Ministerial Superior. 

  

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0006028-81.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

EVANILDO SOARES DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/10/2022