Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800284-83.2019.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO MEMBRO. PROVA DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800284-83.2019.8.18.0049, que a Servidora Aposentada Apelada propôs em face do Estado Apelante, visando: “declarar a obrigação da Requerida em NÃO MAIS DESCONTAR O IMPOSTO DE RENDA, ANTERIORMENTE RETIDO NA FONTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA DEMANDANTE; Bem como seja a requerida condenada a restituir a autora os valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte, desde Julho de 2008 em parcelas vencidas e vincendas com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido constante dos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito proposta por Maria do Socorro Nogueira de Castro em desfavor do Estado do Piauí para que sejam restituídos os valores descontados a título de imposto de renda, desde fevereiro de 2014 até a presente data, atualizados pela Taxa Selic, de forma simples. III. O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo, reformando-se a sentença apelada e julgada a demanda improcedente, alegando: DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ PARA A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA MATERIAL RELATIVA AO IMPOSTO DE RENDA – INCONSTITUCIONALIDADE DA SUMULA 447 DO STJ; e MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. IV. O Estado-Membro é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que versem sobre retenção na fonte de imposto de renda incidente sobre pagamentos feitos a seus servidores, porquanto pertencente a ele o produto da arrecadação. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STF. AI 557813 ED) V. Conforme bem concluiu o MM. Juiz a quo, a parte autora juntou aos autos robusta prova quanto a enfermidade e o período desta. VI. No caso constata-se nos autos o Parecer (ID 5495694 – Pág 1) da Procuradoria Jurídica do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, inclusive, manifesta-se favoravelmente ao pleito autoral, reconhecendo que a parte autora é portadora de moléstia grave, qual seja, alienação mental, fazendo jus, portanto, à isenção prevista. V. Além disso, o Termo de Curatela Definitivo (ID 5495681 – Pag 1) reconhecendo a pessoa de Maria do Socorro Nogueira de Castro incapaz para gerir os autos necessários em sua vida civil, Laudos Periciais (ID’s 549579 - Pág 1 e 5495680 - Pág1), ambos datados do ano de 2014, reconhecendo em convergência a Alienação Mental da parte autora. VI. Faz necessário ressaltar que, apesar da divergência quanto ao seu início (2008 e 2011, respectivamente), os 02 (dois) Laudos atestam a efetiva doença pela qual sofre a requerente, não fazendo significativa importância a data no seu início na presente ação, uma vez que, de qualquer forma, tais períodos restariam excluídos pela prescrição quinquenal. VII. Resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800284-83.2019.8.18.0049 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800284-83.2019.8.18.0049

APELANTE: MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA DE CASTRO

Advogado(s) do reclamante: EVANDRO NOGUEIRA DE CASTRO

APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


 RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO MEMBRO. PROVA DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800284-83.2019.8.18.0049, que a Servidora Aposentada Apelada propôs em face do Estado Apelante, visando: “declarar a obrigação da Requerida em NÃO MAIS DESCONTAR O IMPOSTO DE RENDA, ANTERIORMENTE RETIDO NA FONTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA DEMANDANTE; Bem como seja a requerida condenada a restituir à autora os valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte, desde Julho de 2008 em parcelas vencidas e vincendas com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95”.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido constante dos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito proposta por Maria do Socorro Nogueira de Castro em desfavor do Estado do Piauí para que sejam restituídos os valores descontados a título de imposto de renda, desde fevereiro de 2014 até a presente data, atualizados pela Taxa Selic, de forma simples.

III. O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo, reformando-se a sentença apelada e julgada a demanda improcedente, alegando: DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ PARA A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA MATERIAL RELATIVA AO IMPOSTO DE RENDA – INCONSTITUCIONALIDADE DA SUMULA 447 DO STJ; e MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS.

IV. O Estado-Membro é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que versem sobre retenção na fonte de imposto de renda incidente sobre pagamentos feitos a seus servidores, porquanto pertencente a ele o produto da arrecadação. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STF. AI 557813 ED)

V. Conforme bem concluiu o MM. Juiz a quo, a parte autora juntou aos autos robusta prova quanto a enfermidade e o período desta.

VI. No caso, constata-se nos autos o Parecer (ID 5495694 – Pág 1) da Procuradoria Jurídica do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, inclusive, manifesta-se favoravelmente ao pleito autoral, reconhecendo que a parte autora é portadora de moléstia grave, qual seja, alienação mental, fazendo jus, portanto, à isenção prevista.

V. Além disso, o Termo de Curatela Definitivo (ID 5495681 – Pag 1) reconhecendo a pessoa de Maria do Socorro Nogueira de Castro incapaz para gerir os autos necessários em sua vida civil, Laudos Periciais (ID’s 549579 - Pág 1 e 5495680 - Pág1), ambos datados do ano de 2014, reconhecendo em convergência a Alienação Mental da parte autora.

VI. Faz necessário ressaltar que, apesar da divergência quanto ao seu início (2008 e 2011, respectivamente), os 02 (dois) Laudos atestam a efetiva doença pela qual sofre a requerente, não fazendo significativa importância a data no seu início na presente ação, uma vez que, de qualquer forma, tais períodos restariam excluídos pela prescrição quinquenal.

VII. Resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.

VIII. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pela ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800284-83.2019.8.18.0049, que a Servidora Aposentada Apelada propôs em face do Estado Apelante, visando: “declarar a obrigação da Requerida em NÃO MAIS DESCONTAR O IMPOSTO DE RENDA, ANTERIORMENTE RETIDO NA FONTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA DEMANDANTE; Bem como seja a requerida condenada a restituir a autora os valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte, desde Julho de 2008 em parcelas vencidas e vincendas com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido constante dos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito proposta por Maria do Socorro Nogueira de Castro em desfavor do Estado do Piauí para que sejam restituídos os valores descontados a título de imposto de renda, desde fevereiro de 2014 até a presente data, atualizados pela Taxa Selic, de forma simples.

O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo, reformando-se a sentença apelada e julgada a demanda improcedente, alegando: DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ PARA A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA MATERIAL RELATIVA AO IMPOSTO DE RENDA – INCONSTITUCIONALIDADE DA SUMULA 447 DO STJ; e MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS.

 O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação, onde requer que o recurso seja improvido, mantendo a sentença na sua íntegra.

 A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a r. sentença prolatada.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da presente Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

DA PRELIMINAR

DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ PARA A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA MATERIAL RELATIVA AO IMPOSTO DE RENDA

O Estado do Piauí arguiu preliminar de ilegitimidade passiva nos seguintes termos:

“O STJ nunca levou em conta o § 1º do art. 159 da CF/88 na fixação da tese consubstanciada na sumula n. 447, pois para o repasse dos 48% da receita do imposto de renda aos Estados, a União retira da base de cálculo deste percentual a receita de imposto de renda oriunda da retenção incidente sobre a remuneração dos servidores públicos estaduais prevista no inciso I do art. 158 da CF/88, ou seja, a ser admitida a legitimidade na presente demanda O ESTADO SERÁ CHAMADO A DEVOLVER AO AUTOR O QUE NEM MESMO RECEBEU por causa da exclusão do que foi descontado nos vencimentos do autor a título de imposto de renda da base de cálculo do repasse de 48% do imposto de renda arrecadado pela União. Em suma, a compensação do art. 159, § 1º da CF/88 impede o Estado de devolver eventual indébito porque quem de fato obteve a receita foi a União.

É importante destacar vivamente também que a capacidade tributária ativa (art. 7º do Código Tributário Nacional) para o imposto de renda é da União e não existe no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma LEI transferindo para os Estados a aludida capacidade tributária ativa em relação ao imposto de renda incidente sobre as remunerações de seus servidores públicos ativos e inativos. Somente com LEI que transferisse a capacidade tributária ativa na hipótese em comento é que o Estado do Piauí poderia ter acesso aos valores supostamente passíveis de repetição de indébito informados nas declarações de rendimentos fornecidas unicamente à receita federal pelo autor e, em suma, fiscalizar e cobrar eventuais ajustes no imposto de renda dos servidores estaduais.

Assim sendo, cabe mesmo à União Federal realizar a pleiteada repetição de indébito acaso procedente esta actio porque a receita federal foi quem fiscalizou o imposto de renda do autor e determinou o quantum devido, em função de sua capacidade tributária ativa ser originária e decorrer da própria competência constitucional.”

Não assiste razão ao Apelante.

Nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que acolho:

“Não merece acolhida a preliminar suscitada, posto que foi fixada Tese pelo Supremo Tribunal Federal a esse respeito, em julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.130), onde determinou-se que pertence aos municípios, aos estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda retido na fonte incidente, sobre valores pagos por eles, através de suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.

O STF possui vários julgados afirmando a constitucionalidade e possibilidade de o Estado figurar no polo passivo de ações que versem sobre Imposto de Renda retido na fonte em contracheque de servidor público. Vejamos:

DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA CONFIGURAR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (RE 684169 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 22- 10-2012 PUBLIC 23-10-2012)

 

IMPOSTO DE RENDA – RETENÇÃO NA FONTE – SERVIDORES ESTADUAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 684.169/RS, concluiu pela ausência de interesse da União no tocante à ação em que se discute parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente a estado-membro. (ARE 768712 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2014 PUBLIC 04-04-2014)

 

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO MEMBRO. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.02.2003. O Estado-Membro é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que versem sobre retenção na fonte de imposto de renda incidente sobre pagamentos feitos a seus servidores, porquanto pertencente a ele o produto da arrecadação. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AI 557813 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013)

Ante o exposto, não merece acolhida a preliminar levantada pelo réu.

Preliminar não acolhida

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pela ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800284-83.2019.8.18.0049, que a Servidora Aposentada Apelada propôs em face do Estado Apelante, visando: “declarar a obrigação da Requerida em NÃO MAIS DESCONTAR O IMPOSTO DE RENDA, ANTERIORMENTE RETIDO NA FONTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA DEMANDANTE; Bem como seja a requerida condenada a restituir a autora os valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte, desde Julho de 2008 em parcelas vencidas e vincendas com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido constante dos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito proposta por Maria do Socorro Nogueira de Castro em desfavor do Estado do Piauí para que sejam restituídos os valores descontados a título de imposto de renda, desde fevereiro de 2014 até a presente data, atualizados pela Taxa Selic, de forma simples.

O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo, reformando-se a sentença apelada e julgada a demanda improcedente, alegando: DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ PARA A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA MATERIAL RELATIVA AO IMPOSTO DE RENDA – INCONSTITUCIONALIDADE DA SUMULA 447 DO STJ; e MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS.

O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

Vale ressaltar que a matéria versada na presente ação é de fato e de direito. No entanto, a prova é exclusivamente documental, já constante dos autos, motivo pelo qual decido pelo julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de realização de audiência requerida.

Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 598, se posiciona no sentido de desnecessidade para o reconhecimento da isenção do imposto de renda por laudo médico oficial, desde que reste efetivamente comprovada a doença grave por outros meios:

“É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.

Parecer (ID 4310535) da Procuradoria Jurídica do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, inclusive, manifesta-se favoravelmente ao pleito autoral, reconhecendo que a parte autora é portadora de moléstia grave, qual seja, alienação mental, fazendo jus, portanto, à isenção prevista.

Além disso, Termo de Curatela Definitivo (ID 4310514) reconhecendo a pessoa de Maria do Socorro Nogueira de Castro incapaz para gerir os autos necessários em sua vida civil.

Laudos Periciais (ID’s 4310512 e 4310513), ambos datados do ano de 2014, reconhecendo em convergência a Alienação Mental da parte autora. Faz necessário ressaltar que, apesar da divergência quanto ao seu início (2008 e 2011, respectivamente), os 02 (dois) Laudos atestam a efetiva doença pela qual sofre a requerente, não fazendo significativa importância a data no seu início na presente ação, uma vez que, de qualquer forma, tais períodos restariam excluídos pela prescrição quinquenal.

Não obstante, forçoso reconhecer que a legislação tributária concede isenção do imposto de renda para os aposentados portadores de moléstia grave. Logo, a concessão do benefício deve estrita observância a alguns requisitos, dentre eles: aposentadoria, moléstia grave discriminada na lei e comprovação por laudo médico oficial.

Com efeito, preceitua a Lei Federal n. 7.713/88 que:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)

Por sua vez, a Lei 9.250/95 estabelece o procedimento para a concessão da isenção, senão vejamos:

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).

Isto posto, conforme Laudos Médicos (ID’s 4310512 e 4310513), resta configurado o estado de portador de moléstia grave da autora e, por via lógica, o direito a restituição da pensão retida na fonte durante o período a partir de fevereiro de 2014 título de imposto de renda, devidamente atualizada.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que acolho:

“A apelada objetiva através da inicial o reconhecimento do seu direito à isenção ao pagamento do imposto de renda, bem como a restituição dos valores retidos indevidamente, considerando ser isenta do referido Imposto, tendo em vista sua condição de Alienação Mental.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 598, se posiciona pela desnecessidade, para o reconhecimento da isenção do imposto de renda por laudo oficial, desde que reste comprovada a doença grave por outros meios. Vejamos:

“Súmula 598. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.

Com razão o Douto Magistrado a quo ao proferir sentença com base no parecer da Procuradoria Jurídica do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, o qual reconhece que a autora é portadora de doença mental grave, fazendo jus a isenção pleiteada.

Acrescente-se ainda, o fato de nos autos constar o Termo de Curatela Definitivo, que reconhece a autora/apelada como incapaz para gerir os atos da sua vida civil, bem como os laudos periciais médicos que atestam a doença mental incapacitante da apelada.

De fato, a Lei nº 7.813/88, em seu art. 6º, inciso XIV, concede isenção do imposto de renda para os aposentados portadores de moléstias graves, como a que acomete a apelada, desde que devidamente comprovada e mediante o cumprimento de alguns requisitos, como os já citados.

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004

A requerente/apelada juntou aos autos documentos que comprovam ser portadora de moléstia mental grave, e por conseguinte, detentora do direito a isenção do imposto de renda, além do direito à restituição dos valores retidos indevidamente pelo Estado do Piauí, referente ao período de fevereiro de 2014, até a prolação da sentença recursada.

O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Tribunal Regional Federal da 4º Região possuem precedente jurisprudencial acerca do tema, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – PROCEDIMENTO COMUM – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – RETENÇÃO NA FONTE – PENSIONISTA PORTADOR DE ALIENAÇÃO MENTAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ADMISSIBILIDADE. 1. São isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria e pensão percebidos pelos portadores de alienação mental(art. 6º, XIV , Lei nº 7.713 /88). 2. Pretensão condenatória na repetição de indébito tributário. Direito à isenção do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre pensão percebida em razão de alienação mental. Admissibilidade. Termo inicial da restituição deve ser a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Pedido procedente. Sentença mantida. Reexame necessário não conhecido. Recurso desprovido. TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária APL 10354754420178260506 SP 1035475-44.2017.8.26.0506 (TJ-SP) Data de publicação: 13/04/2021.

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE ALIENAÇÃO MENTAL. 1. Comprovada a existência da doença, impõe-se a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713 /88. 2. Não há perquirir que tal isenção somente teria cabimento a partir do requerimento expresso ou de comprovação perante junta médica oficial da existência da doença. A partir do momento em que esta ficar medicamente comprovada, tem direito o enfermo de invocar a seu favor o disposto no art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713 /88. Agir de maneira contrária, seria onerar demasiadamente uma pessoa que já tem sob si o peso de uma doença grave. 3. Não é possível que o controle da moléstia seja impedimento para a concessão da benesse ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas das doenças elencadas podem ser debilitantes mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida. 4. O fato de a parte autora ser judicialmente interditada supre a necessidade de realização de nova perícia e a juntada de laudo médico oficial atualizado para confirmar a sua condição. TRF-4 - APELAÇÃO CÍVEL AC 50296333720154047100 RS 5029633-37.2015.404.7100 (TRF-4) Data de publicação: 22/02/2017

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – RETENÇÃO NA FONTE – ISENÇÃO – PESSOA PORTADORA DE ALIENAÇÃO MENTAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ADMISSIBILIDADE. 1. São isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria e pensão percebidos pelos portadores de alienação mental (art. 6º, XIV e XXI, Lei nº 7.713 /88). Comprovação por perícia oficial. Repetição de valores retidos na fonte em período pretérito, não alcançados pela prescrição. 2. Considerando que é ônus do réu fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 333, II, CPC), cabia à ré demonstrar a repetição de indébito pela esfera administrativa, o que não ocorreu. Pedido procedente. 3. Cuidando-se de crédito de natureza tributária, deve incidir atualização monetária com base no IPCA-E a partir dos pagamentos indevidos até o trânsito em julgado da condenação; a partir de quando deve corresponder, junto com os juros de mora, à taxa Selic (Súmula nº 188 STJ). Questão decidida no julgamento do Tema 810 STF. Reexame necessário, considerado interposto, e recurso providos, em parte. TJ-SP - 10160991520138260053 SP 1016099- 15.2013.8.26.0053 (TJ-SP) Data de publicação: 22/11/2017.

Dessa forma, a r. sentença não comporta reparos, diante do que o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento, mas improvimento do presente recurso, para fins de manutenção da sentença recursada em sua integralidade.”

Conforme bem concluiu o MM. Juiz a quo, a parte autora juntou aos autos robusta prova quanto a enfermidade e o período desta.

No caso constata-se nos autos o Parecer (ID 5495694 – Pág 1) da Procuradoria Jurídica do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, inclusive, manifesta-se favoravelmente ao pleito autoral, reconhecendo que a parte autora é portadora de moléstia grave, qual seja, alienação mental, fazendo jus, portanto, à isenção prevista.

Além disso, o Termo de Curatela Definitivo (ID 5495681 – Pag 1) reconhecendo a pessoa de Maria do Socorro Nogueira de Castro incapaz para gerir os autos necessários em sua vida civil, Laudos Periciais (ID’s 549579 - Pág. 1 e 5495680 - Pág1), ambos datados do ano de 2014, reconhecendo em convergência a Alienação Mental da parte autora.

Faz necessário ressaltar que, apesar da divergência quanto ao seu início (2008 e 2011, respectivamente), os 02 (dois) Laudos atestam a efetiva doença pela qual sofre a requerente, não fazendo significativa importância a data no seu início na presente ação, uma vez que, de qualquer forma, tais períodos restariam excluídos pela prescrição quinquenal.

Resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0800284-83.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA DE CASTRO

Publicação

14/11/2022